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quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Cuidado com promoções de Veículos 0 Km

Com o aumento da inadimplência geral dos consumidores - mais de 21% em 2011 -, além do aumento da inflação e uma leve retração no consumo, as fábricas e concessionárias se movimentam para limpar o estoque de carros “zero km” do ano anterior. Ocorre que o consumidor é atraído pelas propagandas e mesmo pelos vendedores que dizem que o veículo é "modelo 12". Só que a informação não dita clara e ostensivamente é que o veículo é ano de fabricação 2011.
Isto pode representar um grande prejuízo para o consumidor, tanto no momento da compra como no momento da revenda. No mercado de veículos o que vale é o ano de fabricação. Portanto, se o veículo é ano de fabricação 2011, não importa se o veículo é modelo 2012 comprado em 2012. Na hora da venda ele vai valer como ano 2011 e isto representa cerca de 10 a 15% menos do que um veículo fabricado em 2012.
E o pior é que as concessionárias não costumam informar isto aos consumidores e também não dão descontos sobre o preço de um veículo ano e modelo 2011.
Então aqui temos duas dicas:
1- só vale a pena comprar um veículo "zero km" ano de fabricação 2011 e ano modelo 2012, se o desconto sobre o preço de tabela for de 10 a 15% no mínimo.
2- caso o consumidor seja enganado pela publicidade ou se no pedido de compra conste ano e modelo 2012 e ele receba um veículo ano 2011/2012 na entrega, ele tem o direito de exigir judicialmente a troca por um veículo ano e modelo 2012 ou o abatimento proporcional do preço.
Fique ligado: quando fizer o pedido de compra de um veículo novo, peça para o vendedor descrever o ano e modelo do veículo bem legível e não aceite levar prejuízo.
O IBEDEC tem disponível no site http://www.ibedecgo.org.br/ a Cartilha do Consumidor – Edição Especial Veículos que contém estas e outras dicas para quem vai comprar um veículo novo ou usado.
Maiores informações com Wilson Cesar Rascovit pelos Telefones (62) 3215-7777 e 9977-8216

Caiu no buraco? Saiba os seus direitos

Grandes têm sido os prejuízos, principalmente para proprietários de veículos, decorrentes de buracos no asfalto causados pelas recentes chuvas. E em Goiânia, com certeza, não tem sido diferente. Segundo o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa do Consumidor – Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson Cesar Rascovit, o que muitos consumidores ainda não sabem é que é possível ser ressarcido pelos danos causado junto à prefeitura, governo estadual e federal.
Na Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º) e no Código Civil (artigo 43), há uma previsão de que o Estado venha a responder pelos danos causados por seus agentes. “E isto se encaixa nas reclamações feitas por algumas pessoas, que alegam terem sofridos prejuízos com os buracos existentes nas ruas de sua cidade”, ressalta Rascovit.
Apesar disso, é bom o consumidor ficar atento e reunir provas de seus prejuízos, pois a Justiça tem concordado com a responsabilidade estatal, no entanto, estes devem ser comprovados. “A culpa tem de ser demonstrada para que se constitua a responsabilidade de indenizar. Porém, a prova disto não é tão difícil como se imagina, até porque são fatos públicos e notórios que, todos os anos, se repetem os mesmos casos, nos mesmos lugares”, diz o presidente do Ibedec-GO.
O cidadão, que tiver prejuízos com estes buracos no asfalto, deve adotar as seguintes medidas:
• Tirar fotos ou fazer filmagem com o celular mesmo, dos danos ocorridos e do local onde ocorreu;
• Guarde recortes e noticiários de jornal sobre os problemas dos asfaltos de sua cidade;
• Pesquise na internet notícias de prejuízos causados pelos buracos existentes na sua cidade;
• Registre um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia;
• Faça um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo;
• Anote nome e endereço de testemunhas;

O consumidor precisa entender que é ele quem paga seus impostos e, por isso, tem de ser resguardado pelos seus direitos. “O problema é que isso não lhe é passado, razão pela qual os consumidores, em sua maioria, arcam sempre com os prejuízos, quando na verdade quem deveria arcá-los seria o Estado.
A ação deve ser proposta na Justiça Comum, caso a sua cidade não possua Juizado Especial da Fazenda Pública. No Juizado Especial da Fazenda Pública, podem ser pleiteados os danos de até 40 salários mínimos. “As ações podem levar alguns anos para o seu final, mas é melhor ter algo para receber do que arcar com o prejuízo sozinho” constatou Rascovit.

Para mais informações, entre em contato com o Ibedec-GO pelos telefones 62 3215-7700/7777 ou pelo celular do presidente da entidade, Wilson César Rascovit: 9977-8216.

O Ibedec-GO funciona na Rua 9 esquina com Rua 22 nº 1.279, Setor Oeste, Goiânia (GO).

domingo, 8 de janeiro de 2012

IBEDEC - GO: Dicas úteis sobre contratos e reajustes de mensali...

IBEDEC - GO: Dicas úteis sobre contratos e reajustes de mensali...: Todo início de ano o IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - recebe inúmeras consultas de consumidores ...

Dicas úteis sobre contratos e reajustes de mensalidades em escolas particulares e faculdades


Todo início de ano o IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - recebe inúmeras consultas de consumidores preocupados com os reajustes das mensalidades e com as cláusulas abusivas encontradas nos contratos de escolas particulares e faculdades.

Wilson Cesar Rascovit, presidente do IBEDEC – Seção Goiás, reuniu aqui as respostas às principais dúvidas para orientar os consumidores neste momento importante do ano.


Regulamentação:

Aplica-se à relação entre escolas e alunos o Código de Defesa do Consumidor, já que temos uma clara relação de consumo entre eles. Além disto, ainda aplicam-se esta relação à Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) sobre os requisitos que as escolas devem atender e a Lei 9.870/99 que regula a forma de reajuste das mensalidades.

O que as escolas podem cobrar:
Mensalidades/Anuidades/Semestralidades: serve para remunerar as aulas ministradas e a prestação de serviços diretamente ligados á educação como: estágios obrigatórios, utilização de bibliotecas, material de ensino para uso coletivo, material destinado a provas e exames, certificados de conclusão de cursos, identidade estudantil, boletins de notas, cronogramas, currículos e programas, além da margem de lucro da escola ou faculdade. São itens que não podem ser cobrados separadamente.
Taxas: são os valores cobrados por serviços extraordinários prestados pela instituição aos seus alunos, como segunda chamada de prova e exames, declarações, aulas de recuperação, adaptação e dependência prestadas fora do horário escolar por professores remunerados para estas atividades.
Outras cobranças: Quando a escola presta serviço de moradia, alimentação ou transporte, através de suas instalações e funcionários ou através de terceirizados, ela pode cobrar por estes serviços e é responsável solidária quanto à qualidade deles e também a sua regularidade.

Reajuste das mensalidades:
De acordo com a Lei 9.870/99, o estabelecimento de ensino deve apresentar ou deixar acessível uma planilha de seus custos básicos, bem como comprovar as variações nestes custos para que possa aumentar o valor das mensalidades de um ano para o outro.
A lei dispõe que o estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado para a mensalidade/anuidade/semestralidade, bem como o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Caso não o faça, a Secretaria de Direito Econômico poderá notificar a escola a comprovar os requisitos para aumento da mensalidade e caso não o faça, anular os reajustes ilegais e encaminhar o caso para arbitramento judicial.
É importante salientar que o valor da mensalidade só pode ter reajuste anual e este reajuste só pode contemplar a variação inflacionária do ano anterior e os efetivos aumentos de custos. Se os aumentos de custos não forem comprovados, o reajuste pode ser declarado ilegal pela Justiça.
Para os alunos, no início de cada ano deve-se observar o reajuste aplicado e caso haja dúvidas, peçam esclarecimentos na secretaria. Se os esclarecimentos não forem suficientes, o aluno pode procurar a Secretaria de Educação, ou o Ministério Público ou os órgãos de defesa do consumidor, como PROCON´s e IBEDEC.
Caso comprovada a ilegalidade, o aluno pode ingressar com ação judicial visando à revisão das mensalidades.
Estas ações podem ser individuais ou coletivas. O questionamento judicial não exime o aluno de pagar o valor da mensalidade do ano anterior, acrescido da inflação e da variação de custo que reconhecer correta, evitando assim a suspensão do serviço, medida esta que será pedida em Juízo através de liminar da ação revisional.
O IBEDEC movimentará ações coletivas em favor dos alunos eventualmente lesados pelas escolas. Caso o consumidor seja vítima de abusos, reúna a documentação e procure o IBEDEC para as providências cabíveis.

Cobrança ilegal:
O aluno não é obrigado a pagar:
.Taxas de inscrição de consumo para distribuição de bolsas de estudo ou concessão de prêmios;
.Qualquer forma de arrecadação obrigatória para a receita escolar;
Além disto, a escola é proibida de suspender o aluno de provas escolares ou reter documentos de transferência, motivados por inadimplência. O desligamento do aluno por inadimplência, só pode ocorrer ao final do ano ou semestre letivo, conforme o regime pedagógico adotado pela escola ou faculdade.
A matrícula pode ser negada pela escola, para o ano ou semestre seguinte, se o aluno estiver inadimplente. Entretanto, o semestre ou ano concluído, mesmo que inadimplente, dá direito ao aluno de obter o respectivo diploma e transferir-se, caso queira, para outra instituição que o aceite.
Embora haja divergências entre os juristas, não há lei que proíba a escola de negativar o responsável financeiro pelo contrato educacional, junto aos órgãos de restrição de crédito. Porém, tal possibilidade deve constar expressamente no contrato de prestação de serviço e a escola deve notificar previamente o responsável de que será negativado.

A análise do cadastro do aluno para aceitar a matrícula, deve ter requisitos objetivos e ser informados previamente aos candidatos, inclusive antes de prestar vestibular. Se a escola não advertir o aluno que o fato de estar negativado no SPC ou SERASA impedirá a matrícula, ela pode responder pelos danos morais causados pela expectativa de ingresso e ainda ser condenada a devolver eventual taxa cobrar pelo vestibular.
Maiores informações com Wilson Cesar Rascovit, pelo fone (62) 9977-8216

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Planos de saúde terão até 7 dias para liberar consulta

Entrou em vigor no dia 19 de dezembro de 2011, a Resolução Normativa nº 259 que estabelece: os planos de saúde terão de cumprir prazos de atendimento. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson Cesar Rascovit acredita que essa medida vai ajudar ao consumidor que vem sofrendo para conseguir consultas, em curto espaço de tempo. 

“Com a resolução, o tempo de espera será reduzido, além de garantir que os beneficiários possam ter acesso aos serviços e procedimentos definidos nos planos, dentro da área geográfica de abrangência e de atuação do plano”, disse Rascovit.

Apesar de agora, as consultas básicas nas áreas de pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia deverão ser marcadas em, no máximo, sete dias úteis. Isso vale também para atendimento com cirurgião-dentista. Conforme artigo 3º, as operadoras devem garantir o atendimento integral das coberturas, nos seguintes prazos:

1 – Consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até sete dias úteis;
2 – Consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 dias úteis;
3 – Consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até dez dias úteis;
4 – Consulta/sessão com nutricionista: em até dez dias úteis;
5 – Consulta/sessão com psicólogo: em até dez dias úteis;
6 – Consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até dez dias úteis;
7 – Consulta/sessão com fisioterapeuta: em até dez dias úteis;
8 – Consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até sete dias úteis;
9 – Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até três dias úteis;
10 –  Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até dez dias úteis;
11 – Procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 dias úteis;
12 – Atendimento em regime de hospital-dia: em até dez dias úteis;
13 – Atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 dias úteis; e
14 – Urgência e emergência: imediato.

A Agência Nacional de Saúde (ANS) e o Ibedec Goiás alertam que estes prazos valem quando o cliente entra em contato com o plano e solicita o agendamento em determinada especialidade de maneira geral, ou seja, quando a consulta se refere a qualquer médico daquela especialidade e não ao profissional de preferência do cliente. No momento em que o usuário vai solicitar a consulta, o plano marca a consulta de acordo com a agenda dos médicos, sempre seguindo os prazos máximos.

LOCALIDADE

O usuário pode ser atendido na localidade que exigir, desde que esteja dentro da área de cobertura de seu plano de saúde. Apesar da boa notícia, Rascovit critica a resolução por não ter incluído o atendimento de oncologia e geriatria como consultas básicas, conforme foi requerido por outra entidade.

Outro ponto importante, destacado pelo presidente do Ibedec-GO, se refere à inexistência de um prestador da rede credenciada do plano de saúde no município do usuário. "Caso isso ocorra, a operadora é obrigada a garantir o atendimento por outro prestador do serviço de saúde, mesmo não sendo credenciado, no mesmo município", diz Rascovit.

A resolução destaca ainda que, se o beneficiário for obrigado a arcar com os custos do atendimento em prestador não credenciado, a operadora deverá reembolsá-lo em até 30 dias úteis. Ainda obriga o reembolso dos gastos com transporte, caso o consumidor tenha sido obrigado a ir para outro município, devido à falta de prestador credenciado em sua cidade.
Por fim, o consumidor deve saber que o reembolso do transporte se estende para os acompanhantes de pacientes com menos de 18 ou mais de 60 anos, conforme artigo 8º da resolução da ANS.

Por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás

domingo, 4 de dezembro de 2011

IBEDEC - GO: Saiba a diferença entre medicamentos genéricos e s...

IBEDEC - GO: Saiba a diferença entre medicamentos genéricos e s...: Nós, brasileiros, gastamos por ano o equivalente a quase 8 bilhões de dólares com a compra de medicamentos. Com o objetivo de baixar os preç...

Saiba a diferença entre medicamentos genéricos e similares

Nós, brasileiros, gastamos por ano o equivalente a quase 8 bilhões de dólares com a compra de medicamentos. Com o objetivo de baixar os preços destes produtos, em 9 de agosto de 1999 entrou em vigor a chamada Lei dos Genéricos, determinando que, além do nome comercial, as caixas de remédios indiquem também o nome genérico do produto, ou seja, o nome da substância que age sobre a doença, seu princípio ativo. Vale lembrar que, na embalagem, deve estar escrito "Medicamento Genérico" dentro de uma tarja amarela.
Ao exigir que o laboratório indique na caixa o princípio ativo do medicamento, a lei permite que o consumidor possa realmente escolher o que vai comprar, estimulando a concorrência e forçando os laboratórios a baixarem seus preços para conquistá-lo. Todos os dias, nós podemos verificar consumidores entrando nas farmácias e drogarias para comprar algum medicamento que estão precisando, mas que, muitas vezes, vão comprometer seu orçamento do mês, até porque não escolhemos a hora e o lugar para ficarmos doentes.
Nós, consumidores, somos leigos em relação aos nomes dos remédios e sua finalidade. Por isso, várias vezes somos obrigados a acreditar nas informações que os funcionários da farmácias e drogarias nos falam. No entanto, para que possamos pelo menos ter algum conhecimento sobre o que foi colocado na “receita” pelo nosso médico, vamos tentar entender qual é a diferença entre medicamentos genéricos e os similares.
Os genéricos são biologicamente idênticos ao produto de marca. Isto significa que possuem, rigorosamente, as mesmas características e efeitos no organismo humano em comparação aos de referência, o que é comprovado pelos testes de bioequivalência. Os genéricos podem substituir o de referência ou de marca, por serem idênticos.
Agora, os medicamentos similares, apesar de contarem com o mesmo princípio ativo, a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica do medicamento de referência, não passaram pelas análises capazes de atestar que seus efeitos são exatamente iguais aos de referência. Assim, eles não podem substituir os medicamentos de referência na receita.
Um exemplo simples: quando o médico receitar um genérico, deve receitar os medicamentos pelo nome do seu princípio ativo. Deste modo, a receita não trará mais o nome comercial do remédio (Buscopan, por exemplo), mas, sim, o nome do princípio ativo do medicamento (Brometo de N-Butilescopolamina, no caso). Como podemos verificar, quando entramos em uma farmácia ou drogaria, existe uma diferença muito grande entre genéricos e similares.
Então, consumidor, quando for ao médico e ele for prescrever um medicamento, peça que receite o medicamento genérico em vez do medicamento de referência, ou então peça que indique as duas opções na receita, se for possível. É um direito seu!
Se o médico não tiver nenhuma restrição (por exemplo, em relação à confiabilidade do laboratório fabricante do genérico disponível), os genéricos são uma excelente opção para o consumidor, pois podem substituir o medicamento de marca tendo exatamente o mesmo efeito terapêutico e, o que é melhor, por um preço mais baixo e justo ao consumidor.
Você poderá encontra a lista completa dos medicamentos genéricos disponíveis através do site da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa): www.anvisa.gov.br