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domingo, 8 de janeiro de 2012

Dicas úteis sobre contratos e reajustes de mensalidades em escolas particulares e faculdades


Todo início de ano o IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - recebe inúmeras consultas de consumidores preocupados com os reajustes das mensalidades e com as cláusulas abusivas encontradas nos contratos de escolas particulares e faculdades.

Wilson Cesar Rascovit, presidente do IBEDEC – Seção Goiás, reuniu aqui as respostas às principais dúvidas para orientar os consumidores neste momento importante do ano.


Regulamentação:

Aplica-se à relação entre escolas e alunos o Código de Defesa do Consumidor, já que temos uma clara relação de consumo entre eles. Além disto, ainda aplicam-se esta relação à Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) sobre os requisitos que as escolas devem atender e a Lei 9.870/99 que regula a forma de reajuste das mensalidades.

O que as escolas podem cobrar:
Mensalidades/Anuidades/Semestralidades: serve para remunerar as aulas ministradas e a prestação de serviços diretamente ligados á educação como: estágios obrigatórios, utilização de bibliotecas, material de ensino para uso coletivo, material destinado a provas e exames, certificados de conclusão de cursos, identidade estudantil, boletins de notas, cronogramas, currículos e programas, além da margem de lucro da escola ou faculdade. São itens que não podem ser cobrados separadamente.
Taxas: são os valores cobrados por serviços extraordinários prestados pela instituição aos seus alunos, como segunda chamada de prova e exames, declarações, aulas de recuperação, adaptação e dependência prestadas fora do horário escolar por professores remunerados para estas atividades.
Outras cobranças: Quando a escola presta serviço de moradia, alimentação ou transporte, através de suas instalações e funcionários ou através de terceirizados, ela pode cobrar por estes serviços e é responsável solidária quanto à qualidade deles e também a sua regularidade.

Reajuste das mensalidades:
De acordo com a Lei 9.870/99, o estabelecimento de ensino deve apresentar ou deixar acessível uma planilha de seus custos básicos, bem como comprovar as variações nestes custos para que possa aumentar o valor das mensalidades de um ano para o outro.
A lei dispõe que o estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado para a mensalidade/anuidade/semestralidade, bem como o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Caso não o faça, a Secretaria de Direito Econômico poderá notificar a escola a comprovar os requisitos para aumento da mensalidade e caso não o faça, anular os reajustes ilegais e encaminhar o caso para arbitramento judicial.
É importante salientar que o valor da mensalidade só pode ter reajuste anual e este reajuste só pode contemplar a variação inflacionária do ano anterior e os efetivos aumentos de custos. Se os aumentos de custos não forem comprovados, o reajuste pode ser declarado ilegal pela Justiça.
Para os alunos, no início de cada ano deve-se observar o reajuste aplicado e caso haja dúvidas, peçam esclarecimentos na secretaria. Se os esclarecimentos não forem suficientes, o aluno pode procurar a Secretaria de Educação, ou o Ministério Público ou os órgãos de defesa do consumidor, como PROCON´s e IBEDEC.
Caso comprovada a ilegalidade, o aluno pode ingressar com ação judicial visando à revisão das mensalidades.
Estas ações podem ser individuais ou coletivas. O questionamento judicial não exime o aluno de pagar o valor da mensalidade do ano anterior, acrescido da inflação e da variação de custo que reconhecer correta, evitando assim a suspensão do serviço, medida esta que será pedida em Juízo através de liminar da ação revisional.
O IBEDEC movimentará ações coletivas em favor dos alunos eventualmente lesados pelas escolas. Caso o consumidor seja vítima de abusos, reúna a documentação e procure o IBEDEC para as providências cabíveis.

Cobrança ilegal:
O aluno não é obrigado a pagar:
.Taxas de inscrição de consumo para distribuição de bolsas de estudo ou concessão de prêmios;
.Qualquer forma de arrecadação obrigatória para a receita escolar;
Além disto, a escola é proibida de suspender o aluno de provas escolares ou reter documentos de transferência, motivados por inadimplência. O desligamento do aluno por inadimplência, só pode ocorrer ao final do ano ou semestre letivo, conforme o regime pedagógico adotado pela escola ou faculdade.
A matrícula pode ser negada pela escola, para o ano ou semestre seguinte, se o aluno estiver inadimplente. Entretanto, o semestre ou ano concluído, mesmo que inadimplente, dá direito ao aluno de obter o respectivo diploma e transferir-se, caso queira, para outra instituição que o aceite.
Embora haja divergências entre os juristas, não há lei que proíba a escola de negativar o responsável financeiro pelo contrato educacional, junto aos órgãos de restrição de crédito. Porém, tal possibilidade deve constar expressamente no contrato de prestação de serviço e a escola deve notificar previamente o responsável de que será negativado.

A análise do cadastro do aluno para aceitar a matrícula, deve ter requisitos objetivos e ser informados previamente aos candidatos, inclusive antes de prestar vestibular. Se a escola não advertir o aluno que o fato de estar negativado no SPC ou SERASA impedirá a matrícula, ela pode responder pelos danos morais causados pela expectativa de ingresso e ainda ser condenada a devolver eventual taxa cobrar pelo vestibular.
Maiores informações com Wilson Cesar Rascovit, pelo fone (62) 9977-8216

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Planos de saúde terão até 7 dias para liberar consulta

Entrou em vigor no dia 19 de dezembro de 2011, a Resolução Normativa nº 259 que estabelece: os planos de saúde terão de cumprir prazos de atendimento. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson Cesar Rascovit acredita que essa medida vai ajudar ao consumidor que vem sofrendo para conseguir consultas, em curto espaço de tempo. 

“Com a resolução, o tempo de espera será reduzido, além de garantir que os beneficiários possam ter acesso aos serviços e procedimentos definidos nos planos, dentro da área geográfica de abrangência e de atuação do plano”, disse Rascovit.

Apesar de agora, as consultas básicas nas áreas de pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia deverão ser marcadas em, no máximo, sete dias úteis. Isso vale também para atendimento com cirurgião-dentista. Conforme artigo 3º, as operadoras devem garantir o atendimento integral das coberturas, nos seguintes prazos:

1 – Consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até sete dias úteis;
2 – Consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 dias úteis;
3 – Consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até dez dias úteis;
4 – Consulta/sessão com nutricionista: em até dez dias úteis;
5 – Consulta/sessão com psicólogo: em até dez dias úteis;
6 – Consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até dez dias úteis;
7 – Consulta/sessão com fisioterapeuta: em até dez dias úteis;
8 – Consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até sete dias úteis;
9 – Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até três dias úteis;
10 –  Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até dez dias úteis;
11 – Procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 dias úteis;
12 – Atendimento em regime de hospital-dia: em até dez dias úteis;
13 – Atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 dias úteis; e
14 – Urgência e emergência: imediato.

A Agência Nacional de Saúde (ANS) e o Ibedec Goiás alertam que estes prazos valem quando o cliente entra em contato com o plano e solicita o agendamento em determinada especialidade de maneira geral, ou seja, quando a consulta se refere a qualquer médico daquela especialidade e não ao profissional de preferência do cliente. No momento em que o usuário vai solicitar a consulta, o plano marca a consulta de acordo com a agenda dos médicos, sempre seguindo os prazos máximos.

LOCALIDADE

O usuário pode ser atendido na localidade que exigir, desde que esteja dentro da área de cobertura de seu plano de saúde. Apesar da boa notícia, Rascovit critica a resolução por não ter incluído o atendimento de oncologia e geriatria como consultas básicas, conforme foi requerido por outra entidade.

Outro ponto importante, destacado pelo presidente do Ibedec-GO, se refere à inexistência de um prestador da rede credenciada do plano de saúde no município do usuário. "Caso isso ocorra, a operadora é obrigada a garantir o atendimento por outro prestador do serviço de saúde, mesmo não sendo credenciado, no mesmo município", diz Rascovit.

A resolução destaca ainda que, se o beneficiário for obrigado a arcar com os custos do atendimento em prestador não credenciado, a operadora deverá reembolsá-lo em até 30 dias úteis. Ainda obriga o reembolso dos gastos com transporte, caso o consumidor tenha sido obrigado a ir para outro município, devido à falta de prestador credenciado em sua cidade.
Por fim, o consumidor deve saber que o reembolso do transporte se estende para os acompanhantes de pacientes com menos de 18 ou mais de 60 anos, conforme artigo 8º da resolução da ANS.

Por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás

domingo, 4 de dezembro de 2011

IBEDEC - GO: Saiba a diferença entre medicamentos genéricos e s...

IBEDEC - GO: Saiba a diferença entre medicamentos genéricos e s...: Nós, brasileiros, gastamos por ano o equivalente a quase 8 bilhões de dólares com a compra de medicamentos. Com o objetivo de baixar os preç...

Saiba a diferença entre medicamentos genéricos e similares

Nós, brasileiros, gastamos por ano o equivalente a quase 8 bilhões de dólares com a compra de medicamentos. Com o objetivo de baixar os preços destes produtos, em 9 de agosto de 1999 entrou em vigor a chamada Lei dos Genéricos, determinando que, além do nome comercial, as caixas de remédios indiquem também o nome genérico do produto, ou seja, o nome da substância que age sobre a doença, seu princípio ativo. Vale lembrar que, na embalagem, deve estar escrito "Medicamento Genérico" dentro de uma tarja amarela.
Ao exigir que o laboratório indique na caixa o princípio ativo do medicamento, a lei permite que o consumidor possa realmente escolher o que vai comprar, estimulando a concorrência e forçando os laboratórios a baixarem seus preços para conquistá-lo. Todos os dias, nós podemos verificar consumidores entrando nas farmácias e drogarias para comprar algum medicamento que estão precisando, mas que, muitas vezes, vão comprometer seu orçamento do mês, até porque não escolhemos a hora e o lugar para ficarmos doentes.
Nós, consumidores, somos leigos em relação aos nomes dos remédios e sua finalidade. Por isso, várias vezes somos obrigados a acreditar nas informações que os funcionários da farmácias e drogarias nos falam. No entanto, para que possamos pelo menos ter algum conhecimento sobre o que foi colocado na “receita” pelo nosso médico, vamos tentar entender qual é a diferença entre medicamentos genéricos e os similares.
Os genéricos são biologicamente idênticos ao produto de marca. Isto significa que possuem, rigorosamente, as mesmas características e efeitos no organismo humano em comparação aos de referência, o que é comprovado pelos testes de bioequivalência. Os genéricos podem substituir o de referência ou de marca, por serem idênticos.
Agora, os medicamentos similares, apesar de contarem com o mesmo princípio ativo, a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica do medicamento de referência, não passaram pelas análises capazes de atestar que seus efeitos são exatamente iguais aos de referência. Assim, eles não podem substituir os medicamentos de referência na receita.
Um exemplo simples: quando o médico receitar um genérico, deve receitar os medicamentos pelo nome do seu princípio ativo. Deste modo, a receita não trará mais o nome comercial do remédio (Buscopan, por exemplo), mas, sim, o nome do princípio ativo do medicamento (Brometo de N-Butilescopolamina, no caso). Como podemos verificar, quando entramos em uma farmácia ou drogaria, existe uma diferença muito grande entre genéricos e similares.
Então, consumidor, quando for ao médico e ele for prescrever um medicamento, peça que receite o medicamento genérico em vez do medicamento de referência, ou então peça que indique as duas opções na receita, se for possível. É um direito seu!
Se o médico não tiver nenhuma restrição (por exemplo, em relação à confiabilidade do laboratório fabricante do genérico disponível), os genéricos são uma excelente opção para o consumidor, pois podem substituir o medicamento de marca tendo exatamente o mesmo efeito terapêutico e, o que é melhor, por um preço mais baixo e justo ao consumidor.
Você poderá encontra a lista completa dos medicamentos genéricos disponíveis através do site da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa): www.anvisa.gov.br

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Consumidores assaltados em agências bancárias têm direito à indenização, diz Ibedec-GO

A morte do bancário Deoclécio Leda Azevedo, de 46 anos, assassinado após um assalto dentro de uma agência bancária, em Goiânia, chocou o País inteiro. Ele entrou no local, que funciona em uma galeria da Avenida T-63 quase esquina com a T-4, no Setor Bueno, para sacar dinheiro, quando foi abordado por um bandido. A vítima foi baleada após reagir ao assalto. Tudo foi gravado pela câmera interna de segurança do banco e da galeria. Dois rapazes, sendo um menor de idade, foram apresentados posteriormente como supostos autores do crime.
Deoclécio era pai de família, um profissional, mas, também, um consumidor com todos os seus direitos resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). E é por isso que Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), diz que qualquer pessoa que entre em uma agência bancária, para qualquer tipo de transação, ainda que não seja correntista do banco, é consumidora. “Diante disso, entendemos que a pessoa que é furtada ou roubada, dentro ou fora de uma agência bancária (o crime ficou conhecido como ‘saidinha de banco’), tem seus direitos resguardados, conforme reza o CDC. Este consumidor tem direito ao ressarcimento”, afirma Rascovit. “Se o assalto ocorrer fora da agência, isso vai depender de onde aconteceu a abordagem do assaltante e se ambos entraram no banco”, alerta o presidente do Instituto.
Para ele, o banco é responsável por qualquer tipo de lesão sofrida pelo consumidor dentro da agência, podendo ela ser física ou patrimonial. “Ocorrendo qualquer uma das duas, mesmo que o consumidor não seja cliente, a agência bancária é responsável”, reforça.

Do lado de fora
Agora, muitos podem se perguntar: e se o assalto ocorrer do lado de fora da agência? “Vários juristas entendem que o caso deste consumidor, que passa da porta da agência para fora, já seria uma questão de segurança pública, não tendo o banco qualquer responsabilidade sobre o fato”, salienta. “Mas não foi o que aconteceu com o goiano, na semana passada, que foi abordado dentro da agência. Infelizmente, no caso dele, caberá à família buscar os direitos (danos morais e materiais) na Justiça”, compara Rascovit. Outro caso, em que o banco pode ser responsabilizado, trata-se do seqüestro relâmpago, que geralmente acontece de fora para dentro da agência bancária. “Também existe a responsabilidade do banco, pois a instituição tem de estar preparada para esta situação, razão pela qual este também deve ressarcir o consumidor”, informa o presidente do Ibedec-GO. “Quando isso ocorre, o consumidor deve requerer o ressarcimento do valor roubado. Caso isso não aconteça, deve recorrer dos seus direitos na Justiça”, orienta Rascovit.

Dicas do Ibedec:
- Nunca reaja a um assalto;
- Caso ocorra o assalto, chame a polícia e providencie um Boletim de Ocorrência;
- Guarde qualquer extrato bancário, fornecido na operação que você realizou;
- Em caso de furto, se suspeita ou tem certeza de que o episódio ocorreu dentro da agência bancária, solicite as gravações de circuito interno de segurança para comprovar o ocorrido;
 - Caso seja em horário comercial, comunique ao segurança do banco, além do gerente da instituição financeira, contando tudo que aconteceu sobre o roubo ou furto;
- Caso a instituição bancária não queira ressarci-lo, faça um protocolo formal do seu pedido colocando um prazo para o ressarcimento;
- Não obtendo êxito após este prazo, procure um órgão de defesa do consumidor ou acione o Poder Judiciário.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Comércio eletrônico promete crescer no Natal; cuidados devem ser redobrados orienta IBEDEC-GO

As vendas pela internet devem chegar a R$ 2,6 bilhões no Natal deste ano, o que significa um crescimento de 20% em relação a igual período de 2010. A estimativa é da E-bit, empresa especializada em informações do setor do comércio varejista online, que foi divulgada ontem (16). Ainda conforme a entidade, o número de pedidos feito deve ser 25% maior sobre o ano passado e o gasto médio deve girar em torno de R$ 350,00.
“A comodidade de comprar pela internet cada vez mais ganha mais adeptos. No entanto, a pressa de fechar um negócio online requer cuidados redobrados, até porque nem todos os consumidores brasileiros conhecem seus direitos, por se tratar de um relacionamento comercial um tanto quanto recente”, diz Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO).
Por isso, a entidade elaborou uma série de dicas para as compras de Natal pela internet:

1) Imprima todas as fotos do produto;
2) Preste atenção em toda a informação oferecida a respeito do produto;
3) Se o preço do produto for bem menor que o preço de mercado, aumente as cautelas;
4) Além do e-mail, é importante verificar se a loja oferece outras formas para poder encontrá-la (telefone, endereço e fax);
5) Imprima todos os procedimentos realizados para a compra:
6) Evite pagar antecipadamente;
7) Cuidado com as ofertas, na maioria das vezes, não esta incluído o valor do frete;
8) Preste muito atenção e imprima as regras de restituição, de pagamentos, devolução, frete, negociação e prazo de entrega;
9) O consumidor deve observar os recursos adotados pelo site, que garanta a sua segurança;
10) Para compras em sites estrangeiros, devem ser observadas as taxas de importação e se o produto possui assistência técnica no Brasil;
11) O consumidor deve verificar, antes de efetuar a compra, a política de trocas e quais os procedimentos adotados pelo site para esta situação;
12) No ato da entrega do produto, o consumidor deve fazer um teste de imediato com ele, para verificar a qualidade e as características descritas no site;
13) O consumidor deve observar se existe de reclamação da loja em que está comprando. Uma excelente forma de verificar é por meio dos sites: Buscapé e Reclame Aqui;
14) Desconfie de produtos muito mais barato em relação ao mercado convencional. Pode se tratar de um golpe;
15) O consumidor deve lembrar que os Correios, na semana natalina e na véspera do Natal, ficam sobrecarregados com o volume de entregas. Assim, o consumidor deve comprar com antecedência, se quiser que o produto seja entregue até a data do Natal.

Prazos
Rascovit ainda cita um problema comum nas compras feitas pela internet: o consumidor tem direito de desistir da compra em um prazo de sete dias, após o recebimento da mercadoria, sem precisar justificar sua decisão, tendo direito à devolução de todo o valor pago. “Caso isso não ocorra, o consumidor poderá requerer os valores junto ao Poder Judiciário, além do dano moral”, orienta o presidente do Ibedec-GO.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

CONSTRUTORAS RESPONDEM POR TAXA DE CORRETAGEM

Quando você comprou o seu imóvel junto a construtora, você pagou a corretagem?
Entendo que essa é uma boa pergunta, pois quando saímos com nossa família nos finais de semana principalmente para procurar um imóvel que nos agrade e poder sonhar com a tão sonhada casa própria para sair do aluguel, nos deparamos com um corretor no momento da venda que nos passa os valores a serem pagos pelo imóvel.
O problema é que na maioria das vezes, esses corretores são funcionários da própria construtora que possuem outro CNPJ e outra razão social, mas com os mesmo proprietários.
Nesse momento você paga a corretagem que muitas vezes não lhe é informado no momento da venda, mas sim embutido no valor do imóvel, e, quando vai verificar, infelizmente o negócio já foi fechado e eles se negam prontamente a devolver tais valores.
É nesse momento que faço a pergunta: “saio de casa para comprar um produto, dentro da loja existe uma pessoa que me oferece o produto, quero comprar o produto, essa pessoa me passa o valor do produto e ainda me cobra uma porcentagem do valor do produto para me vender. Isso é certo?
Diante de tais irregularidades cometidas por essas construtoras e diante das reclamações feitas pelos consumidores o Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo e a Receita Federal estão responsabilizando as construtoras pelo pagamento da taxa de corretagem nas vendas de imóveis. O MP abriu inquéritos para investigar a cobrança pelas corretoras, que fazem a intermediação dos negócios imobiliários. A taxa, de acordo com o órgão, deve ser paga pelas construtoras, e não pelos consumidores. A Receita Federal, por sua vez, passou a autuar as empresas de construção e engenharia sob o argumento de que deveriam recolher contribuição previdenciária e Imposto de Renda (IR) sobre esses valores. As autuações conforme reportagens já somam mais de R$ 10 milhões.
Para resolver a questão, o MP está negociando com as empresas de corretagem. No final do mês de outubro, o MP homologou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Abyara Brokers para que conste nas propostas para aquisição de imóvel a informação clara e precisa de que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem não é do consumidor. A empresa tem 60 dias para se adaptar. Por meio de sua assessoria de imprensa, a Abyara disse que o acordo faz parte da regulamentação de todo o setor.

   
O MP também tentou fechar acordo com a MRV Engenharia, mas não conseguiu e resolveu propor ação civil pública contra a empresa. Ao analisar a ação, a juíza Daise Fajardo Nogueira Jacot, da 15ª Vara Cível de São Paulo, decidiu suspender a cobrança da taxa diretamente pelos corretores, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Procurada pela imprensa, a MRV preferiu não comentar o assunto.

Como podemos verificar, basta o consumidor procurar os seus direitos para que não sejam lesados.

Já escrevi a respeito da corretagem e entendo que ela é devida, mas não nesses casos acima mencionados, onde a construtora tenta repassar esse ônus para o consumidor/mutuário, sendo que isso é de responsabilidade da construtora.

Por isso consumidor, corra atrás do seu direito.