O Itaú Seguros foi condenado a pagar indenização securitária
no valor de R$ 62 mil a um cliente que apresentou quadro de esquizofrenia. O
segurado trabalhou como vigilante até 2010, quando se aposentou por invalidez
em função da doença. A decisão da juíza Vânia Fernandes Soalheiro foi publicada
em 3 de dezembro pela 16ª Vara Cível de Belo Horizonte.
Na ação movida pelo ex-vigilante, foi ressaltado que o
contrato com a seguradora buscou suprir um direito estabelecido por convenção
coletiva de trabalho (CCT) quanto à invalidez funcional permanente. A CCT
estabelece indenização equivalente a 65 vezes o piso salarial do vigilante na
hipótese de invalidez permanente, porém a seguradora negou o pagamento
afirmando que a esquizofrenia não tira a "capacidade da vida
independente".
A seguradora afirmou que a invalidez do ex-vigilante não se
enquadra na cobertura prevista contratualmente. Além disso, argumentou que a
aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não implica em reconhecimento
pela seguradora de direito ao recebimento da indenização. Ao fim, pediu que o
valor da indenização fosse limitado a R$ 51,3 mil, valor base do seguro.
A magistrada, em sua decisão, afirma que a relação
estabelecida entre as partes era de consumo, regida pelo Código de Defesa do
Consumidor. Ela destacou que, segundo o código, cláusulas que limitam o direito
do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo fácil compreensão.
Para ela, no contrato com a seguradora, o capítulo que trata da cobertura por
invalidez não deixa clara a caracterização dessa condição.
De acordo com a juíza, é abusiva a caracterização da
incapacitação como a impossibilidade de o segurado exercer relações de maneira
autonômica. "A invalidez deve ser caracterizada pela impossibilidade do
exercício de função para a qual o segurado tem aptidão, não se exigindo que ele
viva em estado vegetativo", disse a magistrada.
O valor da indenização foi baseada na CCT e estipulada em 65
vezes o piso salarial do vigilante patrimonial. A decisão, por ser de Primeira
Instância, está sujeita a recurso.
Acesse aqui a íntegra da sentença.
Clique aqui para acompanhar a movimentação do processo
2672506-93.2011.8.13.0024.
Fonte: Âmbito Jurídico
0 comentários:
Postar um comentário