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segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Mudanças no serviço de internet móvel geram atritos entre PROTESTE e operadoras


Uma estratégia que deverá ser lançada em breve pelas companhias de telefonia móvel e que estabelece que o fornecimento de acesso à internet nos celulares seja cortado após o usuário atingir o limite de transferência de dados em vez de permitir a navegação com "velocidade reduzida" tem gerado conflitos com a Associação de Consumidores PROTESTE, que afirmou que enviará ofício cobrando posicionamento por parte da Anatel.

A denúncia a respeito de possíveis alterações foi feita pelo jornal O Globo, no último dia 20. Segundo o que foi publicado, as operadoras pretendem lançar, já em novembro, um novo método de cobrança pelo fornecimento de serviços de internet móvel que devem acabar com a possibilidade de navegar após o limite de dados ter sido atingido. 

Isso extingue a "velocidade reduzida", que acaba sendo uma temida, porém útil, possibilidade de se manter conectado, e determina que o acesso passe a ser impossibilitado em definitivo para quem não adquirir pacotes extras de dados. As empresas de telefonia móvel pretendem começar a implantar as alterações pelos os usuários de serviços pré-pagos, que representam a faixa consumidora com menos renda do mercado.

Segundo a PROTESTE, a medida de alterar o modo de prestação do serviço fere o direito do consumidor que assumiu um contrato anterior e que garantia a continuidade do serviço, mesmo que com redução da velocidade. O cliente, segundo eles, não é obrigado a aceitar esse tipo de imposição porque o próprio Código de Defesa do Consumidor proíbe alterações unilaterais de contrato.

Mesmo para contratos que não preveem continuidade na prestação do serviço, também é necessário que o consumidor esteja protegido. A Associação afirma que as empresas têm a obrigação de tornar públicas as alterações, de forma que cheguem ao consumidor com pelo menos um mês de antecedência à sua entrada em vigor.

Tentar tornar obrigatória, por meio dessa estratégia, a assinatura de pacotes especiais de dados é uma medida que representa “a penalização dos consumidores de menor renda, e o Ministério das Comunicações não poderia fazer vista grossa para o caminho desviado da universalização e modicidade tarifária que a banda larga vem trilhando”, na opinião de Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da PROTESTE.

Para o órgão de Defesa do Consumidor, o prejuízo maior atingirá os consumidores que foram iludidos com planos ditos ilimitados. É importante que o usuário verifique atentamente seu contrato e atente para o disposto a respeito de limitações de velocidade.

Em declaração oficial, a PROTESTE afirmou que este tipo de posicionamento por parte das operadoras comprova que a responsabilidade sobre a banda larga deveria ser de regime público, por já se tratar de um serviço essencial para o desenvolvimento de diversas esferas do país, incluindo a econômica. O acesso ou não à internet não pode ficar dependente apenas de interesses privados das grandes empresas ou de flutuações de mercado.

O artigo 3º da Lei Geral de Telecomunicações dispõe que o usuário de serviços de telecomunicações tem direito de acesso aos serviços, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional; à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço; e de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço.

Há de se considerar, ainda, que o controle sobre dados utilizados não é prático ao consumidor. Em smartphones, por exemplo, existem aplicativos que funcionam automaticamente e que consomem dados mesmo sem autorização prévia do usuário, e muitas vezes sem seu conhecimento.

Segundo o Convergência Digital, a primeira operadora a confirmar as alterações foi a Vivo, que deve implantar o novo modelo no próximo mês nos estados do Rio Grande do Sul e em Minas Gerais. A Oi confirmou a intenção de seguir a concorrente. A TIM negou qualquer intenção de alterar seu modelo de prestação de serviços e a Claro não se pronunciou oficialmente.

Fonte: Canaltech

Julgado improcedente pedido da Nestlé que pleiteava desconstruir decisão do Ministério da Justiça

A 13ª Vara Federal julgou improcedente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela feito pela Nestlé Brasil Ltda. contra a União. A empresa objetivava “desconstruir decisão administrativa pela ré – Ministério da Justiça” que a condenou, via Secretaria dos Direitos Econômicos (SDE), ao pagamento de pena pecuniária no valor de R$ 591.163,00 por ter, em 2001, reduzido a gramatura dos tabletes de Caldos Maggi de 11,5 gramas para 10,5 gramas (uma caixa passou a totalizar 63 gramas), sem ter feito as devidas informações aos consumidores.

Ao justificar seu pedido, a Nestlé afirma que naquele ano iniciou experimentos que proporcionaram uma “otimização” da capacidade de rendimentos de seus caldos, obtendo “um ganho de processo, resultado de evolução de aferição de resultados que demonstrou que a redução de um grama em cada tablete não implicaria em perda de rendimento do produto quando dissolvido em água”.

Além disso, a empresa ressalta ter feito a “divulgação da nova gramatura através de seus promotores de venda, que informavam aos consumidores”, bem como “fez constar nos rótulos dos mesmos a nova gramatura com a qual os estava fabricando”. A Nestlé diz, no processo, serem os mecanismos de comunicação adotados (indicação da gramatura na embalagem e informações passadas aos consumidores por meio dos promotores de venda) suficientes para respeitar “o direito de informação estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

A juíza federal Edna Márcia Medeiros destaca em sua sentença: “Sequer há prova de que, na ocasião, os promotores de venda foram instruídos, por meio de comunicação eletrônica ou cartilhas no que toca à orientação dos consumidores, tem-se apenas a palavra da autora que diz ter orientado seus promotores a repassar as informações nos três primeiros meses seguintes à alteração de peso. Com isso, presume-se, as abordagens que fizeram não foram suficientes para o fim de cumprir o disposto no artigo 6º III, do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços".  

Fonte: Justiça em Foco