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segunda-feira, 30 de março de 2015

Procon Goiás faz petição e consumidora é indenizada por operadora de telefonia

Após ser atendida pelo Núcleo Jurídico do Procon Goiás, consumidora será indenizada por uma operadora de telefonia, em decisão do 10º Juizado Cível de Goiânia. O próprio Procon constatou o direito à indenização e fez a petição, gratuitamente, para a consumidora.

Na decisão do juiz Fernando de Mello Xavier, os documentos anexados ao processo, bem como o Termo de Reclamação, registrados no Procon Goiás, serviram de prova contra a operadora Brasil Telecom, que deverá cobrar o valor de R$ 29,90 mensais por um plano de TV por assinatura, até o ano de 2096, além do pagamento de indenização no valor de R$ 7.880,00, por danos morais. Além disso, a operadora foi multada pelo Procon Goiás.

O órgão de defesa do consumidor ressalta a importância do consumidor buscar os seus direitos, pois assim as empresas se empenham na melhoria dos serviços prestados e na oferta de produtos de qualidade.

O Núcleo Jurídico do Procon Goiás está à disposição dos consumidores, na sede do órgão, situada na Rua 8, n° 242, no centro de Goiânia. As denúncias podem ser feitas por meio dos números 151 (ligação gratuita) ou (62) 3201-7100, e também nos postos de atendimento Vapt Vupt. Outro canal de atendimento é o Procon Virtual: www.webprocon.com.br/goias.

Em tempo: em nota divulgada em seu site, o Procon Goiás informa que diante de denúncias feitas pelo teleatendimento 151, a gerência de fiscalização do órgão constatou a falha na prestação dos serviços e autuou as operadoras Claro e Vivo na tarde desta segunda-feira, 30 de março de 2015.

Para mais informações, entre em contato com o atendimento ao consumidor: 151 ou (62) 3201-7100/7101/7102.

Fonte: Procon Goiás

Hospital de Aparecida de Goiânia terá de indenizar por falha no atendimento a paciente que morreu

O Hospital São Bernardo Ltda. terá de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 80 mil, dividido igualmente para Dayana da Silva Melo e Danilo Graziane da Silva Corrêa, filhos de Edna Ângelo da Silva Melo, que morreu por falha na prestação de serviço do estabelecimento de saúde. A decisão monocrática é do desembargador Walter Carlos Lemes, que manteve a sentença do juízo da comarca de Aparecida de Goiânia.

O hospital recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) alegando que houve a devida prestação de serviço médico à paciente, ocorrendo visita médica na data em que ela morreu. Argumentou que o médico especialista compareceu em três momentos na enfermaria, inclusive com solicitação de exames. 

Disse que não contribuiu para a morte de Edna. Pediu também a redução do valor indenizatório, considerando que a quantia de R$ 80 mil não condiz com a realidade do caso, configurando enriquecimento sem causa. Dayana e Danilo também interpuseram recurso, requerendo a majoração da quantia arbitrada a título de dano moral.

O desembargador Walter Carlos Lemes disse que restaram comprovados os danos sofridos em razão do não atendimento médico de Edna durante todo o dia 23 de junho de 2010, pois o médico só foi visitá-la depois de mais de 30 horas de sua internação, quando seu estado já era grave. Citou o parecer do juízo de Aparecida de Goiânia, de que o médico deveria ter visitado a paciente no turno da manhã, o que não aconteceu. Caso tivesse feito a visita, poderia ter diagnosticado sua pneumonia, fazendo com que alterasse o tratamento, elevando a probabilidade de cura.

Ainda, à tarde, quando o quadro clínico de Edna piorou, sendo possível perceber a olho nu que estava com deficiência respiratória, sua acompanhante pediu socorro médico, mas não foi atendida. Walter Carlos concordou com o juiz, quando este disse que “o problema não foi o erro inicial de diagnóstico, mas a ausência de acompanhamento da evolução da paciente”. Concluiu, ao final, que o hospital não tem razão ao pretender se excluir da responsabilidade de indenizar os filhos da vítima.

Quanto ao valor indenizatório, fixado em R$ 40 mil para cada filho, o desembargador explicou que este deve ter caráter punitivo, com a finalidade de castigar o causador do dano, para que a falha não volte a ocorrer, e caráter compensatório, para proporcionar à vítima um consolo em contrapartida ao mal sofrido. Considerou, então, razoável e suficiente a quantia arbitrada na sentença, não merecendo reforma.

O CASO

No dia 22 de junho de 2010, Edna Ângelo da Silva Melo foi internada no Hospital São Bernardo, com fortes dores na região lombar. Foram realizados exames de sangue, urina e ultrassonografia dos rins, que não constataram nada irregular. Ela foi diagnostica com anemia falciforme, portanto, realizou transfusão de sangue para tratá-la e recebeu medicamentos para dor. No dia seguinte, recebeu visita do médico na enfermaria e, apesar de continuarem as dores, não foram solicitados novos exames.

No fim do dia, Edna apresentou quadro de insuficiência respiratória aguda e rebaixamento do nível de consciência. Dayane solicitou às enfermeiras a presença de um médico, mas foi informada que não havia nenhum no hospital, em razão de troca de plantão. Depois de horas insistindo pela visita de um médico, o plantonista noturno compareceu, encaminhando a paciente para a unidade de terapia intensiva (UTI), onde foi realizada uma radiografia torácica, constatando infecção por pneumonia com comprometimento dos pulmões. Edna continuou internada até o dia 25, quando morreu em razão da evolução da doença. Veja decisão

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)