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segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Pagou, deu algo errado e quer o estorno no cartão de crédito? Saiba quando você pode solicitar

O uso do cartão de crédito tem se tornado cada vez mais difundido no Brasil. Contudo, esse aumento eleva também a possibilidade de lançamentos indevidos nas faturas e na necessidade de devolução de valores em decorrência do cancelamento de compras.
O estorno é utilizado para reverter esses problemas. De acordo com a Fundação Procon São Paulo, essa alternativa pode ser utilizada em caso de desistência, cancelamento ou erro no valor da compra. Além disso é possível o seu uso em caso de não reconhecimento ou quando a compra não foi autorizada pelo cliente.
Se o cancelamento ou desistência ocorrer no mesmo dia da compra, o consumidor deve verificar junto ao próprio lojista ou no estabelecimento sobre a possibilidade de estorno. Nestes casos, o cliente deve solicitar o protocolo, comprovante, ou declaração escrita de que o estorno foi efetuado ou solicitado pelo estabelecimento. Se houver negativa, ou impossibilidade de efetuar o procedimento, o consumidor deve procurar a administradora de seu cartão de crédito.
Conheça seus direitos
Os direitos do consumidor em relação ao estorno são embasados no decreto 6523/08. De acordo com o decreto, "quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente devido".
O estorno ocorre quando o consumidor efetuou o pagamento do valor indevido. Neste caso, se o consumidor quiser o valor deve ser devolvido em dinheiro, com um depósito em conta, por exemplo.
Já no caso de não reconhecer algum lançamento ao receber a fatura, antes de efetuar o pagamento o consumidor deve entrar em contato com a administradora. Se constatado o erro, deve ser exigido o cancelamento da cobrança.
Segundo o Procon-SP, a solução deve ser dada em até cinco dias úteis e o crédito deve ser disponibilizado pela operadora nas próximas fatura.

Encomenda extraviada: quem paga a conta?

Consumidora fez uma compra que nunca chegou ao endereço e não obteve resposta dos Correios, embora tenha tipo comprovação de que a encomenda foi enviada pela empresa responsável. Como agir nesses casos? Leia a história, divulgada e respondida pelo UOL. O problema pode acontecer com você. Então, fique atento!

"Fiz uma compra no E-bay no dia 21 de outubro. A mercadoria saiu da Grécia e chegou em uma agência dos Correios em Curitiba no dia 28 de outubro. A encomenda nunca chegou no meu endereço residencial. Reclamei na página do Facebook dos Correios e eles me pediram cinco dias úteis. Não obtive resposta. Entrei em contato com o 0800 (protocolo número 19476513) e lá me disseram que o responsável era o remetente (?). Acontece que a empresa enviou os CDS, que inclusive deram entrada no Brasil, ou seja, minha encomenda foi extraviada pela empresa que era responsável pela entrega. Se for necessário para comprovação, tenho todos os prints de tela da conversa com os Correios por Facebook, que é óbvio, foi apagada por eles."

 
Resposta: A Empresa de Correios é, sim, responsável pelo extravio da mercadoria. Conforme documentação apresentada pelo consumidor, os produtos deram entrada no Brasil e, a partir desse momento, estavam sob a responsabilidade dos Correios. Em alguns casos, o serviço conta com um seguro, cujo valor pode ou não cobrir o valor dos produtos. Se houver sido contratado o seguro e o valor cobrir o valor dos produtos, o consumidor pode usufruir disso e ser ressarcido.

Se não houver seguro ou se o seguro não cobrir o valor total dos produtos, os Correios serão responsáveis pela diferença, devendo indenizar o consumidor por TODOS os prejuízos. Entretanto, nem sempre o prejuízo material direto (custo dos produtos) é o único prejuízo do consumidor. Podem ocorrer outros danos, como danos morais ou mesmo lucros cessantes - quando o consumidor deixa de prestar um serviço, por exemplo, em decorrência do extravio do produto. Todos esses prejuízos, caso sejam comprovados, devem ser ressarcidos ao consumidor por quem deu causa (no caso, a Empresa de Correios). Se o valor for inferior a 20 salários mínimos, o consumidor poderá procurar o Juizado Especial de sua cidade, sem a necessidade de contratação de advogado. 

Caso os prejuízos superem 20 salários mínimos, haverá a necessidade de contratação de advogado. Em qualquer dos casos, o consumidor deve reunir todos os documentos relativos ao caso, inclusive sobre eventuais danos morais ou lucros cessantes. De posse desse documentos, deverá ingressar com uma ação, caso a Empresa de Correios não resolva o problema administrativamente (após uma reclamação formal perante a própria empresa ou ao Procon, por exemplo). Procure seus direitos! Você tem razão de estar indignado com a postura da empresa. Espero ter ajudado. Boa sorte!