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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Receita quer garantir punição a quem sonegar impostos

A Receita Federal quer apertar a legislação sobre sonegação tributária e garantir a punição criminal dos contribuintes que deixam de pagar impostos. Em parceria com outros órgãos, como Polícia Federal e Ministério Público, os técnicos discutem a elaboração de um projeto de lei alterando a norma atual, pela qual o crime de sonegação se extingue no momento em que o contribuinte paga ou negocia o parcelamento dos tributos devidos. O Fisco também estuda uma proposta de alteração legislativa para ampliar o poder de suas áreas de fiscalização e controle.

s iniciativas foram aprovadas no final do ano passado durante reunião dos órgãos que integram a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA). O coordenador de Pesquisa e Investigação (Copei) da Receita, Gerson Schaan, informou que a ideia é apresentar até o final do ano minutas com as propostas de mudanças nas leis. "A chance é zero de chegar ao Congresso Nacional esse ano", frisou. Segundo ele, o debate ainda é técnico e precisará de uma análise política sobre o momento de submeter os textos para aprovação do Legislativo.

Ele, no entanto, defendeu a importância das iniciativas. Schaan afirmou que o fim da extinção da punibilidade pelo pagamento dos impostos é importante não só pela questão tributária, mas para evitar questionamentos sobre as investigações de lavagem de dinheiro. Isso porque ao ser investigado por sonegação de impostos, o contribuinte também passa a ser alvo de investigação por lavagem de dinheiro. A Receita teme que, ao pagarem os impostos e se livrarem de uma condenação criminal por sonegação, as pessoas físicas e as empresas passem a questionar na Justiça a continuidade da investigação por lavagem de dinheiro. "É uma maneira de equacionar o problema da legislação para que ela fique mais harmônica", afirmou Schaan.

Percepção de risco


Ele destacou que a legislação atual praticamente não permite a punição criminal dos sonegadores. Apenas empresas falidas e pessoas físicas sem recursos respondem pelos processos até o julgamento. Ao aumentar a percepção de risco, a Receita espera que o contribuinte pague regularmente seus tributos, melhorando a arrecadação tributária. "Vai mudar o comportamento do contribuinte ao longo do tempo", previu.

A outra iniciativa em discussão é tornar mais ágil o trabalho de combate ao crimes fiscais, permitindo que a Receita possa, por exemplo, solicitar diretamente à Justiça mandados de busca e apreensão. Atualmente, os fiscais precisam encaminhar o resultado das investigações à Polícia Federal ou ao Ministério Público. "Às vezes temos dificuldades para que a ação aconteça no momento oportuno para a Receita", explicou Schaan.

Fonte: Economia Estadão

Pirataria no Brasil: consumidor sem direito nenhum e crime de receptação

O mercado da pirataria oferece uma diversidade de produtos com preços mais baixos que os do mercado formal, o que aumenta o interesse das pessoas por este tipo de mercadoria. Apesar de tentador, o que poucos sabem é que ao adquirir ou vender um produto falsificado, se torna um ato criminoso provocando grandes prejuízos à economia do país. Para entender melhor sobre o assunto, o advogado especialista em direito tributário, Márcio Holanda Teixeira, esclarece este tipo de crime.
Os produtos pirateados são considerados todos aqueles que possuem a reprodução, venda ou distribuição sem a devida autorização e o pagamento dos direitos autorais. Qualquer espécie de falsificação se enquadra em crime, seja de forma direta ou indireta.
Normalmente, os produtos pirateados são adquiridos pela facilidade e pela baixo preço, mas, segundo a Firjan (Federação de Indústrias do Rio de Janeiro) mais de R$ 40 bilhões de impostos deixam de ser arrecadados por ano e, em média, 2 milhões de empregos formais foram perdidos. Só no setor têxtil, a pirataria contribui para um prejuízo anual de R$ 1,56 bilhão. Para se ter uma ideia de quão grande é este mercado informal, no setor musical, por exemplo, existem cinco CDs piratas para cada original posto a venda.
Muitos acreditam que o crime é apenas para aqueles que distribuem produtos pirateados, e que não seria um ato criminoso comprar mercadoria falsificada. "De fato, o comprador não estará cometendo um ato ilícito de violação de direito autoral, mas poderá responder pelo crime de receptação, pois terá adquiriu um produto oriundo do crime", ressalta Dr. Márcio Holanda Teixeira.
Para aqueles que possuem como principal atividade comercializar CDs e DVDs piratas, o advogado faz questão de afirmar que essa atividade é sim, um delito. Mencionada no artigo 184 do Código Penal, que considera crime qualquer violação de direitos autorais com intuito de lucro. Assim, todas as mercadorias produzidas ou comercializadas com violação daqueles direitos, citados acima, serão necessariamente produtos de crime.
"Em resumo, se o delito de receptação é caracterizado por crime contra o patrimônio, o ato de comprar uma mercadoria pirateada consiste em uma conduta criminosa, pois o produto adquirido infringe o patrimônio intelectual do seu titular, e assim, torna-se resultado de outro delito anterior", explica Dr. Márcio Holanda Teixeira.
Sendo assim, é importante alertar que independente de quem compra ou vende produtos desta origem, esta pessoa irá responder pelo ato de Receptação, conforme Art. 180 do Código Penal, que prevê pena de reclusão de até quatro anos. Além do prejuízo na arrecadação de impostos, a pirataria ainda gera desemprego, pratica concorrência desleal e alimenta o crime organizado.
DIREITO
O artigo 6° dessa lei prevê ser direito básico do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado de produtos e serviços, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais. A lei também estabelece que são impróprios para o consumo os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, como explica o advogado Maurício Antonio Comis Dutra.

“A todo instante nos deparamos com ações do poder público no combate à pirataria, seja por meio de propagandas institucionais ou pela repressão policial com a apreensão de produtos falsificados. Inobstante esse esforço para diminuição dessa prática delitiva e desleal, pois o país deixa de arrecadar uma fortuna em tributos pela falsificação de produtos, todas essas medidas ainda são insuficientes para impedir a continuidade do problema”.

El explica que a falsificação de produtos causa prejuízos à sociedade, individualmente analisada, e ao Estado. Isso porque prejudica a integridade e credibilidade das empresas detentoras de determinadas marcas ou patentes, que passam a ter sérios prejuízos com a perda do mercado para os produtos pirateados; causa perdas de direitos autorais; gera produtos de baixa qualidade e fora dos padrões técnicos estabelecidos, o que pode causar prejuízos à saúde e segurança do consumidor; gera perdas de receitas do Estado; causa o esvaziamento de postos de trabalho, pois a concorrência desleal derivada dos produtos falsificados acarreta a inevitável perda de faturamento das empresas; por fim há o aumento da violência, pois já se comprovou que o lucro obtido com as vendas de produtos falsificados financia o crime organizado.

Apesar dessas graves conseqüências que os produtos falsificados trazem para o desenvolvimento social e econômico do país, também sob a ótica do consumidor há problemas para se acionar o sistema de garantias que a lei 8078/90 coloca à sua disposição. Isso é importante destacar porque os produtos falsificados, por não serem desenvolvidos com a mesma tecnologia e os insumos apropriados, podem apresentar defeitos que coloquem em risco a própria segurança do consumidor e, caso sofra um dano, talvez não seja ressarcido dos prejuízos sofridos.

Isso porque o consumidor que compra um produto falsificado, por vezes não poderá se valer da lei em caso da ocorrência de um vício ou defeito nesse produto. É claro que há uma presunção legal de que o produto colocado em circulação foi introduzido na cadeia de consumo pelo fornecedor. Todavia, essa presunção não é absoluta e pode ser ilidida por prova em contrário. “Portanto, se o fornecedor do produto, enquanto fabricante, construtor, produtor ou importador, comprovar que não introduziu no mercado de consumo o produto viciado ou defeituoso, não poderá ser responsabilizado pelos danos dele decorrentes”, explica.
“A lei tem como função a proteção do consumidor, entretanto, a partir do momento em que, voluntária e intencionalmente, adquire um produto que sabe ser falsificado poderá sofrer prejuízos (em razão de ser um produto de baixa qualidade e fora dos padrões técnicos) e talvez não possa ser amparado por ela. Os consumidores precisam se conscientizar dos malefícios causados pela falsificação de produtos para, em ações conjuntas com o poder público, acabar com esse círculo vicioso que somente gera prejuízos para a sociedade e o Estado”, finaliza.