O comércio eletrônico deve faturar R$ 3,85
bilhões em dezembro, com destaque para a categoria de moda e acessórios.
Segundo dados da E-bit e da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico
(ABComm), o Natal será de muitas compras e deve movimentar a quantia citada, o
que representa elevação de 25% se comparada a igual período de 2012.
Em matéria publicada no site It Web, o diretor-geral da E-bit, Pedro Guasti, informa que o
aumento registrado nas vendas online no Black Friday, que ocorreu no final do
mês passado, contribuiu com a expectativa otimista em relação ao Natal 2013. A
estimativa é que sejam realizados mais de 11,1 milhões de pedidos em lojas
virtuais. Os itens como eletrônicos, informática, telefonia celular,
eletrodomésticos, saúde e beleza também terão demanda no período.
Diante do cenário, Wilson César Rascovit, o presidente
do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás
(Ibedec-GO), faz o alerta: “A comodidade de comprar pela internet cada vez mais
ganha adeptos. No entanto, a pressa de fechar um negócio on-line e o perigo de ser
uma vítima de estelionatários requer cuidados redobrados”. “Nem todos os
consumidores brasileiros conhecem seus direitos, por se tratar de um
relacionamento comercial um tanto quanto recente”, completa.
Para auxiliar o consumidor na hora das compras
on-line, o Ibedec Goiás elaborou uma série de dicas para as compras de Natal
pela internet:
1) Imprima todas as fotos do produto;
2) Preste atenção em todas as informações
oferecidas sobre o produto;
3) Se o preço for bem menor que o preço de
mercado, aumente as cautelas: pode ser um golpe;
4) Além do e-mail, é importante verificar se a
loja oferece outras formas para poder encontrá-la (telefone, endereço e fax);
5) Veja se o site do estabelecimento possui um
Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC);
6) Fique atento se o site exibir, como forma de
contato, apenas um telefone celular;
7) Imprima todos os procedimentos realizados para
a compra:
8) Evite pagar antecipadamente;
9) Cuidado com as ofertas, pois, na maioria das
vezes, não está incluído o valor do frete;
10) Preste muito atenção e imprima as regras de
restituição, pagamentos, devolução, frete, negociação e prazo de entrega;
11) O consumidor deve observar os recursos
adotados pelo site, que garanta a sua segurança;
12) Para o envio de dados pessoais, somente
forneça em site: a-) com endereço eletrônico iniciado pela sigla “HTTPS”; b-)
que exiba no seu navegador de acesso à internet um ícone em forma de cadeado
colorido e fechado. Ao clicar em cima do cadeado, deve aparecer o certificado
de segurança do site. É recomendável instalar o certificado de segurança e
acessar o site da empresa que emite esse certificado;
13) Evite realizar transações on-line em lan houses,
cybercafés ou computadores públicos;
14) Procure utilizar senha com 6 a 12 caracteres
sempre alternando letras maiúsculas, minúsculas e números;
15) Procure trocar periodicamente as senhas de
sites de comércio eletrônico que você utilizar, além das senha dos bancos;
16) Leia atentamente a política de privacidade do
site para saber como o fornecedor vai cuidar do armazenamento e manipulação de
seus dados pessoais. Verifique se durante o procedimento da compra existem
itens pré-selecionados;
17) Tenha sempre instalado um programa de
antivírus e o firewall (sistema que impede a transmissão e/ou recepção de
acessos nocivos ou não autorizados) e os mantenha sempre atualizados;
18) Para compras em sites estrangeiros, devem ser
observadas as taxas de importação e se o produto possui assistência técnica no
Brasil;
19) O consumidor deve verificar, antes de efetuar
a compra, a política de trocas e quais os procedimentos adotados pelo site
para esta situação;
20) No ato da entrega do produto, o consumidor deve
fazer um teste de imediato com ele, para verificar a qualidade e as
características descritas no site;
21) O consumidor deve observar se existe alguma
reclamação da loja em que está comprando. Uma excelente forma de verificar é
por meio dos sites: Buscapé e Reclame Aqui, Sindec (cadastro nacional de
reclamações dos Procons) e em redes sociais;
22) Antes da compra, verifique o registro de
produtos e serviços: alguns produtos e serviços exigem registro em órgãos
específicos. Por exemplo, é o caso de produtos de telecomunicações (telefone
celular, modem, tablets, etc.), que exigem registro na Anatel; produtos e
serviços de saúde, estética e alimentação precisam de registro na Anvisa;
agências de viagens devem ter registro na Embratur, entre outros;
23) O consumidor deve exigir a nota fiscal do
estabelecimento;
24) O consumidor deve lembrar que os Correios, na
semana natalina e na véspera do Natal, ficam sobrecarregados com o volume de
entregas. Assim, o consumidor deve comprar com antecedência, se quiser que o
produto seja entregue até a data do Natal.
25) Ao realizar a compra de um eletrodoméstico ou
eletroeletrônico, verifique se a voltagem é corresponde à da sua cidade. No
caso de Goiânia, é 220V. Você pode ter muita dor de cabeça nesta situação, pois
se comprar o produto errado, pode ser que a loja não tenha disponível em
estoque a voltagem correta.
PRAZOS
Rascovit ainda cita um problema comum nas compras
feitas pela internet. “O consumidor tem direito de desistir da compra em um
prazo de sete dias, após o recebimento da mercadoria, sem precisar justificar
sua decisão, tendo direito à devolução de todo o valor pago”, informa. “Caso
isso não ocorra, o consumidor poderá requerer os valores de volta junto ao
Poder Judiciário, além do dano moral”, orienta o presidente do Ibedec Goiás.
Consumidor deve ficar atento às
novas regras sobre comércio eletrônico
Neste ano, foram
criadas novas regras para os negócios feitos por empresas on-line e todos os sites tiveram de se adequar, desde 15 de maio passado. Presidente do Ibedec Goiás, Wilson Rascovit afirma que a criação de novas
regras para a prestação de serviços pela internet, já esperada há muitos anos,
foi um grande avanço para o País.
“Mesmo com o CDC em vigor, os consumidores
são lesados diariamente, já que muitas empresas - o que é pior, até mesmo
fantasmas - fazem promoções de produtos pela internet”, destaca. “O consumidor,
muitas vezes, faz uma compra, mas não recebe o produto adquirido ou este chega
à sua casa com algum defeito. A partir daí, ele não sabe ao certo para quem
reclamar, pois muitas dessas empresas só existem no mundo virtual”, ressalta
Rascovit.
Agora, com a publicação do decreto, as empresas terão de fornecer informações claras a respeito dos produtos, de serviços e dos fornecedores, além de oferecer um atendimento facilitado ao consumidor e, principalmente, respeitar o direito de arrependimento da compra.
O presidente do
1)
Nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no
Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas do Ministério da Fazenda;
2) Endereço físico e eletrônico, além de informações necessárias para sua localização e contato;
2) Endereço físico e eletrônico, além de informações necessárias para sua localização e contato;
3)
Características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à
saúde e à segurança dos consumidores;
4) Discriminação no preço de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
5) Condições integrais da oferta, incluindo modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega e/ou disponibilização do produto;
6) Informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
4) Discriminação no preço de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
5) Condições integrais da oferta, incluindo modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega e/ou disponibilização do produto;
6) Informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Rascovit ainda explica que, para os sites de compras
coletivas, estes deverão ter as seguintes informações:
1) Quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
2) Prazo para utilização da oferta pelo consumidor;
3) Identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, ou seja, Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda e endereço físico e eletrônico, além de informações necessárias para sua localização e contato;
1) Quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
2) Prazo para utilização da oferta pelo consumidor;
3) Identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, ou seja, Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda e endereço físico e eletrônico, além de informações necessárias para sua localização e contato;
Conforme o
presidente do Ibedec Goiás ,
“as medidas constantes no decreto trazem, agora, obrigações para os ‘autônomos virtuais’ que deverão se cadastrar,
criando um CNPJ junto à Receita Federal para a emissão de Nota Fiscal”.
Com relação às compras no cartão de crédito, caso o consumidor se arrependa da compra, este deverá avisar o site da situação e o fornecedor comunicará, imediatamente, a instituição financeira ou a administradora do cartão de crédito ou similar. “Isto para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor. Caso contrário, deve ser efetivado o estorno do valor, se o lançamento na fatura já tiver sido realizado”, explica Rascovit.
Mesmo o decreto não citando prazo para o direito de arrependimento, deve prevalecer o que já está no Código de Defesa do Consumidor, ou seja, sete dias corridos.
Outro
ponto importante é que, após a comunicação da desistência pelo consumidor junto
ao site, este deve responder ao cliente em até cinco dias.
Os
fornecedores que não cumprirem com o disposto no Decreto, terão que indenizar
os consumidores, além de estarem sujeitos às sanções administrativas previstas
no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, sendo elas: I – multa; II
- apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do
registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de
fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou
serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de
concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do
estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de
estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção
administrativa; XII - imposição de contrapropaganda.
Por Marjorie Avelar - Assessora de comunicação do Ibedec Goiás