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quinta-feira, 21 de maio de 2015

Homem receberá do Estado medicamento não cadastrado no SUS para esquizofrenia

Leponex não integra lista de medicamentos fornecidos pelo SUS por
não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename)

A Secretaria de Saúde do Estado de Goiás terá de fornecer o medicamento Leponex (clozapina) 100 mg para paciente que sofre de esquizofrenia. O homem ingressou com mandado de segurança buscando o fornecimento do remédio depois de o Estado ter se recusado a oferecê-lo. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira.

O paciente foi diagnosticado com “doença mental grave crônica – esquizofrenia indiferenciada” e seu médico prescreveu o uso do Leponex. O remédio, no entanto, não integra a lista de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) por não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename). Porém, no entendimento do juiz, tal fato não exime o Estado de fornecer o medicamento, “em atenção à norma constitucional do artigo 196 da Constituição Federal (CF)”.

O magistrado destacou a presença de relatórios e receituários médicos que constatam a necessidade de tratamento por parte do homem, sendo dever do estado em fornecê-lo. Ele ressaltou que deve ser reconhecida a autonomia do médico que é especializado no assunto em referência, “de modo que sua habilitação não pode ser suplantada por quaisquer expedientes normativos que indiquem qual espécie de medicamento deve ser utilizado em cada moléstia”.

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Marcus da Costa frisou que o direito de proteção e assistência à saúde por parte do Estado é previsto no artigo 196 da CF. “O poder público tem o dever de agir de maneira responsável pelo bem jurídico tutelado constitucionalmente, devendo formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência à saúde, de maneira integral e incondicionada”.

Dessa maneira, o juiz constatou que a recusa do Estado em fornecer o medicamento implica na violação do direito líquido e certo do homem, “mormente quando comprovada a consulta médica realizada com profissional habilitado, bem como a indicação da terapia medicamentosa própria para a sua cura”. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

Grávida é obrigada a levantar a blusa e registra BO contra supermercado

Grávida se sentiu constrangida ao ter de levantar camisa
em supermercado. Foto: Felipe Lazzarotto/EPTV

Uma gestante registrou boletim de ocorrência (BO) contra um supermercado de São Carlos (SP) após ser obrigada a erguer a blusa quando saía do local. A agente de organização Cauana Caroline Rodrigues da Cunha, grávida de 34 semanas, ficou constrangida com a abordagem do segurança do estabelecimento, que achou que ela estava furtando a loja. Por meio da assessoria de imprensa, o supermercado pediu desculpas, disse que lamenta o ocorrido e que vai entrar em contato com a cliente.

“Fiquei meio perdida e sem reação no momento. Por eu estar gestante e ter volume, às vezes, ele deduziu que eu teria escondido alguma coisa embaixo da blusa”, contou Cauana sobre o episódio, ocorrido no último sábado (18 de maio).

Ela afirmou que tinha ido comprar frios com o marido e o filho, que ficaram dentro do carro, no estacionamento do supermercado. Como não encontrou o produto que queria, saiu da loja e foi abordada pelo segurança. Ao perceber o que tinha acontecido, a gestante chamou a Polícia Militar (PM).

“Ele teria que estar embasado em alguma coisa, câmera, provando o que aconteceu e, mesmo assim, não teria que me expor na frente de todos. E por parte do supermercado, o gerente não se dirigiu a mim, não teve um pedido de desculpas. Eu acho um absurdo. Tem que ter pessoas treinadas para fazer esse tipo de coisa e para trabalhar no comércio”, disse Cauana, que tem gravidez de risco e faz exames de monitoramento a cada 15 dias.

DIREITO DO CONSUMIDOR

Segundo o advogado Renato Barros, a revista só pode ser feita quando há indício de furto. “Quando o estabelecimento tem sistema de monitoramento e é constatado que o consumidor furtou, aí ele pode impedir que se concretize o furto. A revista não pode ser vexatória nem íntima. Tem que ser cautelosa e não pode haver nenhum tipo de constrangimento. Mesmo que haja um indício de furto, se o estabelecimento abusou do direito, há o direito do consumidor de ser reparado pelo dano moral”, explicou.

A orientação é que os seguranças não toquem no cliente no momento da revista, que deve ser feita por alguém do mesmo sexo.  “A vistoria pode ser feita na bolsa do cliente, quando há o indício, mas o consumidor não pode ser tocado. Ele tem o direito de chamar a polícia antes mesmo de ser revistado. Deve chamar testemunhas, pessoas que presenciaram o fato, fazer boletim de ocorrência e também chamar a PM para ir ao estabelecimento”, orientou Barros.


Fonte: Portal G1