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quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Banco do Brasil terá de indenizar idoso que teve senha e cartão bancário roubados em Goiás

O fornecedor de serviço deve se responsabilizar por danos causados ao cliente, independente da existência ou não de culpa. Esse é um dos pontos que levou a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, em decisão monocrática, a condenar o Banco do Brasil a pagar indenização no valor de R$ 5.000,00, por danos morais, e R$ 742,50, por danos materiais, a F.R.O..

O idoso teve cartão e senha roubados por terceiros, que utilizaram as informações para realizar dois empréstimos na conta dele, sacar o salário e todo o saldo disponível em conta corrente. Os pedidos iniciais foram negados em primeira instância e, por isso, Francelino interpôs apelação cível, solicitando a condenação do banco em danos materiais e morais no valor das prestações indevidamente descontadas dele, assim como a declaração de inexistência do débito. A desembargadora reconheceu a apelação e lhe deu provimento.

De acordo com a magistrada, a compreensão que se tem sobre o assunto é que se o fornecedor dos serviços bancários facilitou o sistema operacional para contratação eletrônica de empréstimos financeiros, o mesmo deve se resguardar de possíveis fraudes que, burlando o sistema, possam prejudicar o direito dos clientes.

O Banco do Brasil contestou o pedido, afirmando que o uso do serviço bancário eletrônico é exclusivo do correntista, competindo a ele cuidar pessoalmente da guarda e sigilo da senha no momento em que utiliza. Alegou ainda que o cliente, ao ceder voluntariamente as informações para terceiros, assume o risco pela fraude ou estelionatário.

Para a desembargadora, essa informação não procede. “Não há de se falar que os empréstimos ocorreram por culpa exclusiva da vítima, já que não tem como negar que a segurança jurídica exigida nestas operações bancárias não se perfez de caráter absoluto, eis que permitiu a ocorrência da fraude. Devendo, então, a instituição financeira suportar a obrigação de indenizar os danos causados ao autor”, enfatizou.

CASO
Segundo consta dos autos, Francelino alegou que dois homens, dizendo ser funcionários do INSS, compareceram à residência dele, informando que precisavam realizar o recadastramento do benefício previdenciário. Para isso, solicitaram o cartão e a senha do idoso.

Ele ressaltou que só percebeu que o cartão havia sido furtado quando foi ao banco para receber o salário. Na ocasião, descobriu também que dois empréstimos nos valores de R$ 1 mil e R$ 200,00 tinham sido feitos em seu nome. (Processo de nº 200993184537)

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO

Problemas com a obra do vizinho? Saiba qual é o seu direito!

Muitas pessoas reclamam de seus vizinhos. Dentre as queixas, encontra-se, por exemplo, a existência de algum prejuízo ao próprio imóvel, decorrente da obra do vizinho. Exemplos: goteira, desmoronamento, abertura de janelas/varandas a menos de meio metro do seu prédio etc..

Quando a obra ainda está em curso, é possível buscar a sua interrupção na Justiça. Tanto o dono do imóvel como quem tenha a posse sobre ele (o que acontece com quem aluga um imóvel, por exemplo) podem dar início à “ação de nunciação de obra nova” [1].

Se a obra já estiver próxima de acabar ou já tiver sido concluída, essa ação não é mais possível. Porém, a demolição ou uma indenização pode ser requisitada através de outros meios judiciais.

Vale dizer que, no primeiro caso, diante da demora que muitas vezes afeta o Poder Judiciário e da possível celeridade da obra, é interessante que o autor da ação peça não só a interrupção da obra, como também a demolição e o pagamento de uma indenização, pois é possível que até o julgamento não possa mais ser interrompida, só demolida.

Para quem tem ainda mais urgência, é possível fazer um “embargo extrajudicial”. O que é isso? Você, acompanhado de duas testemunhas, notifica verbalmente o dono da obra (ou, se ele não estiver, o construtor) para que não continue com a construção. Esse procedimento deve ser utilizado em casos de extrema urgência, diante de obras que rapidamente sejam concluídas. Após a notificação, você terá o prazo de três dias para ir até à Justiça e confirmar esse pedido.

Encontrando prejuízos causados pela construção de algum vizinho, entre em contato com um advogado que atue na área imobiliária e saiba o que é melhor fazer diante de sua situação.

[1] Essa ação também é possível em outras situações, tais como: ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

Fonte: JusBrasil