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quinta-feira, 6 de outubro de 2016

STJ:cobrança de serviços de despachante é ilegal e define regras para corretagem na venda de imóveis

O Superior Tribunal de Justiça definiu algumas regras para a cobrança dos honorários de corretagem e despesas com despachante imobiliário, comumente conhecida como taxa de serviços de assessoria técnico jurídico imobiliária (Sati). A decisão foi proferida nos autos do Recurso Especial de número 1.551.956, originário do estado de São Paulo.

Com o resultado do processo, os demais tribunais brasileiros, inclusive os de Pequenas Causas, devem seguir o entendimento do STJ, como informa o diretor da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Rascovit. “Segundo a decisão, a cobrança dos serviços de despachante (assessoria técnico jurídico imobiliária – Sati) é totalmente ilegal, cabendo ao comprador a restituição de tal quantia, inclusive em dobro, dependendo do caso, conforme prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor”, esclarece.

Rascovit conta que a ABMH participou do recurso especial como terceira interessada, em audiência pública realizada no mês de maio deste ano. “Muitos de nossos associados sofrem (ou sofreram) com a cobrança de tais encargos, especialmente na compra de imóveis na planta”, justifica.

Com relação aos honorários de corretagem, que foi o tema principal do julgamento e da audiência pública, o Tribunal entendeu que a cobrança é válida somente quando existe cláusula contratual expressa, conta o presidente da ABMH. “Além disso, determinou que o consumidor seja previamente cientificado de seu valor e cobrança. Quando não é feito dessa forma, os valores devem ser restituídos, inclusive em dobro, conforme o caso concreto.”

Segundo Wilson, a definição abre caminho para milhares de pessoas que compraram imóveis nos últimos anos e foram obrigadas a arcar com tais despesas. “Nesses casos, além da possibilidade de restituição em dobro, o comprador recebe o valor devidamente corrigido, com juros e correção monetária. Entretanto, antes de requerer a devolução dos valores pagos, é necessário analisar o contrato e os demais documentos assinados à época da compra da unidade imobiliária, conforme requisitos do STJ.”

A ABMH presta consultoria jurídica gratuita e lembra que o prazo para requerer a devolução dos valores pagos é de três anos, contados do pagamento. “O ideal é não esperar mais, já que o tema está regulamentado, cabe ao interessado requerer a devolução dos valores o quanto antes, cabe o ditado: A Justiça não socorre aos que dormem!”, destaca Wilson Rascovit.

Mais informações: (62) 3215-7777 ou (62) 3215-7700