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quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Ações sobre corretagem do Minha Casa Minha Vida são suspensas pelo STJ

Neste mês de outubro, os mutuários do Programa Minha Casa Minha Vida que entraram na justiça para reaver o valor da comissão de corretagem (paga nas promessas de compra e venda firmadas no âmbito do programa de habitação) tiveram uma surpresa. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que discutem a validade dessa cobrança.

A suspensão alcança todas as instâncias judiciais em todo o território nacional e valerá até que a Segunda Seção do STJ julgue o recurso especial (REsp) 1.601.149, pelo rito dos recursos repetitivos. O REsp é meio processual para contestar, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma decisão judicial proferida por Tribunal Estadual ou Tribunal Regional Federal. 

O diretor da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação - Seção Goiás (ABMH-GO), Wilson Rascovit, explica que, normalmente, as decisões que afetam algum recurso para julgamento pelo rito dos repetitivos são motivadas pela quantidade de processos que sobem ao STJ tratando a mesma matéria. “Também podem ser ocasionados pela importância que é dada ao tema”, acrescenta. Esta relevância é dada pelo próprio tribunal, normalmente a casos que têm grande repercussão na sociedade. 

Nessa hipótese de afetar um recurso a esse rito, os prejuízos iniciais decorrem da suspensão de todos os processos. “Ou seja: quem esperava ver uma resposta por agora acerca de seu direito terá de aguardar o julgamento do STJ para ver o julgamento de sua ação. Por outro lado, pode também ser considerado um prejuízo para o mutuário um julgamento que reconheça a legalidade da cobrança dessa taxa em qualquer hipótese”, avalia Rascovit. 

Apesar do aborrecimento e até frustração nos mutuários, o diretor da ABMH-GO avalia que a medida é necessária, uma vez que a tese a ser fixada pelo STJ deverá ser seguida por todas as instâncias e tribunais. “Assim, a suspensão dos processos é essencial para evitar decisões conflitantes.”

Nos casos em que já existe processo em que as partes fizeram acordo, que envolva a concessão de liminares ou de julgamento da matéria de forma antecipada, não cabendo mais recurso para revisar a decisão, serão afetados pelo julgamento do recurso no STJ. “Trata-se de respeitar em um momento a vontade das partes (autocomposição) e em outro momento a decisão proferida por um juiz ou um colegiado acerca do tema”, observa Wilson Cesar Rascovit.

Sobre a ABMH – Idealizada 1999 e mantida por mutuários, a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) é uma entidade civil sem fins lucrativos que tem como objetivo difundir as formas de defesa de quem compra imóveis, em juízo ou fora dele, com o efetivo cumprimento dos dispositivos legais. Atualmente, a Associação possui representações em dez estados, além do Distrito Federal, e presta consultoria jurídica gratuita.

ABMH Goiás: (62) 3215-7700 / (62) 3215-7777



segunda-feira, 17 de outubro de 2016

CONSTRUTORAS SÃO OBRIGADAS A DIVULGAR ATRASOS EM ENTREGA DE IMÓVEIS

Entra em vigor nesta quarta-feira, dia 19, lei estadual que obriga as construtoras a divulgarem informações sobre os atrasos dos imóveis e os cronogramas de seus empreendimentos. A legislação inibirá casos como o dos proprietários de imóveis no Residencial Viver Fama, em Goiânia, que aguardam há seis anos a conclusão do empreendimento. Após meia década de atraso, no último mês de setembro a construtora entrou em recuperação judicial. 

A Lei 19.410 é datada de 19 de julho de 2016 e possuía prazo de 90 dias para entrar em vigor. Conforme essa nova legislação, o empreendedor imobiliário (construtora/incorporadora) deverá disponibilizar ao consumidor de forma clara e objetiva, o acesso a informações completas e atualizadas sobre todos os empreendimentos imobiliários de sua titularidade já comercializados. Isso evitará que clientes comprem imóveis sem saber que a obra está com atrasos ou outro tipo de problemas. 

O Residencial Viver Fama está localizado na Avenida Marechal Rondon, Setor São Luís/Fama. Ele foi lançado pela extinta Inpar e hoje é conduzido pela Viver Incorporadora e Construtora. No final de setembro deste ano o Grupo VIVER entrou com Recuperação Judicial na cidade de São Paulo, o que somente veio a prejudicar os compradores que adquiriram o imóvel junto a construtora.

Após vários atrasos, os consumidores ingressaram com Ação de Rescisão de Contrato onde esses processo estão agora na sua maioria na fase de cumprimento de sentença, ou seja, estão tentando receber da construtora os valores pagos, além dos danos materiais e morais. No entanto, a Recuperação Judicial irá retardar o seu recebimento. 

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO) alerta aos consumidores que pretendem adquirir o seu imóvel para que façam uma pesquisa detalhada da construtora e do empreendimento antes da compra.

No caso do empreendimento Residencial Viver Fama, o IBEDEC-GO entrou com Ação Civil Pública antes da Recuperação Judicial visando proteger os consumidores. A ação pleiteia que a construtora cumpra com suas obrigações perante aos consumidores que estão executando o crédito pelo atraso na entrega da obra, além de parte da vendas dos imóveis que constam em nome da construtora seja revertida para os consumidores lesados.

Segundo o IBEDEC-GO, Wilson Cesar Rascovit, a Viver Incorporadora e Construtora não poderia deixar os mutuários sem amparo. “Isto fere totalmente o Código de Defesa do Consumidor”. O presidente complementa que os mutuários do empreendimento, levando em conta o CDC, têm direito a receber da construtora o importe de 1% por cada mês de atraso das obras, calculados sobre o preço de compra e venda do imóvel, além de multa de 2% sobre o valor do contrato.

Rascovit orienta aos compradores de imóveis da extinta Inpar e da Viver Incorporadora e Construtora, bem como de qualquer outra empresa que esteja em situação semelhante, que procurem seus direitos.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Wilson Cesar Rascovit afirma que tal mudança legislativa inibirá a venda de imóveis com problemas de atraso, assim como a omissão por parte das construtoras. “Apesar da lei, é importante que os consumidores sempre façam pesquisas sobre o empreendimento que deseja adquirir e principalmente sobre as construtoras”, orienta Rascovit. 

A Lei 19.410 determina que as construtoras informem a enumeração dos demais empreendimentos imobiliários já lançados ou comercializados; o prazo e a data da efetiva entrega de cada empreendimento; o período de atraso na entrega de cada empreendimento, quando houver; o motivo do atraso na entrega do empreendimento; além do nome completo, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do empreendedor imobiliário.

O IBEDEC-GO possui uma cartilha de orientação sobre os direitos dos consumidores quanto a compra do imóvel na planta www.ibedecgo.org.br

Mais informações: (62) 3215-7777 ou (62) 3215-7700
www.ibedecgo.org.br ou www.abmhgo.org.br

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Como fica o financiamento imobiliário após a separação?

Infelizmente, nem todas as uniões são eternas. Aí, vem a questão: quando o casamento ou a união acaba, como ficam os bens e as dívidas comuns do casal? Embora a divisão seja algo relativamente simples de se resolver, é comum que alguma das partes envolvidas se sinta prejudicada.

De acordo com o diretor da Associação dos Mutuários da Habitação (ABMH) e presidente do IBEDEC-GO, Wilson Cesar Rascovit, o primeiro passo para resolver a questão é verificar qual o regime de casamento, a existência (ou não) de um pacto antenupcial e quando o bem (ou a dívida) foi adquirido (ou contraída). 

“Em linhas gerais, quando o casamento foi realizado em comunhão universal de bens, os cônjuges respondem pela metade das dívidas, se provado que se reverteram em proveito comum, e têm direito à metade dos bens do casal (presentes e futuros), independentemente de quando ou da forma que foram adquiridos”.

Nos demais casos, o consultor jurídico afirma que é necessário verificar o que dispõe o pacto antenupcial ou a lei. “Atualmente, o regime de união mais utilizado é o que prevê a comunhão parcial de bens (e dívidas). Nessa modalidade, os bens e financiamentos adquiridos/contraídos após o casamento são de direito/responsabilidade do casal, excetuando-se aqueles que foram doados ou herdados a apenas um dos cônjuges”, explica Rascovit.

Nesse contexto, quando da partilha de um imóvel financiado, que pertence aos dois cônjuges, o mais comum é que o bem seja vendido e o valor que restar seja dividido meio a meio. “Outra alternativa é que o cônjuge que pretende ficar com o bem pague ao outro a parte que lhe cabe, considerando o que já foi desembolsado pelo casal até a data da dissolução do casamento”, orienta o diretor da ABMH.

Deve-se ter em mente que o imóvel financiado gera apenas a expectativa de direito de se converter em propriedade de alguém. Por isso, conforme Wilson Rascovit, aquele que optar por ficar com o imóvel e assumir a dívida dali para frente deve indenizar o ex-cônjuge pelo que já foi investido, que na prática é o patrimônio do casal. “Nesse ponto é importante destacar que a partilha e o pagamento não prejudicam o cônjuge que optar por ficar com o imóvel, pois, após a liquidação do financiamento, ele ficará com a propriedade de 100% do imóvel, tendo, obviamente pago por isso.”

É bom lembrar, de toda forma, que a transferência do financiamento para o nome do cônjuge que pretende ficar com o bem depende da aprovação do credor financeiro. “Assim, se não houver concordância do agente financeiro, o financiamento ficará em nome de ambos os cônjuges até sua quitação, o que pode acarretar prejuízo para a parte que não terá participação naquele patrimônio. Quando isso ocorre, o mais comum é optar pela venda, mas nada impede que as partes envolvidas acordem de forma diferente. A negociação é totalmente livre”, observa Rascovit.

No entanto, ele reconhece que há casos mais complexos. Basta pensar no imóvel adquirido por um dos cônjuges antes do casamento, mas que foi pago (através de financiamento bancário ou parcelamento direto com o vendedor) por ambos, durante a vida conjugal, num regime de comunhão parcial. “Nessa hipótese, embora a unidade esteja registrada em nome de apenas um dos cônjuges, é justo que a unidade seja partilhada entre eles, ainda que proporcional à participação de cada um no pagamento da entrada e das prestações”.

Quando algum dos cônjuges possui bens (ou financiamentos) anteriores à vida conjugal, o mais indicado é fazer um pacto antenupcial para evitar litígios em caso de divórcio. “Se esse acordo não foi feito, o melhor é contratar um advogado em comum para fazer a intermediação, antes de se iniciar qualquer negociação. Em todos os casos, vale o ditado: É melhor prevenir que remediar! A ABMH-GO presta consultoria jurídica gratuita aos interessados, inclusive na área de Direito de Família.”

ORIENTAÇÃO
A ABMH-GO e o IBEDEC-GO estão localizados na Rua 5, nº 1011, Setor Oeste, em Goiânia. Para agendar atendimento gratuito o telefone é (62) 3215-7777 ou (62) 3215-7700.

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

STJ:cobrança de serviços de despachante é ilegal e define regras para corretagem na venda de imóveis

O Superior Tribunal de Justiça definiu algumas regras para a cobrança dos honorários de corretagem e despesas com despachante imobiliário, comumente conhecida como taxa de serviços de assessoria técnico jurídico imobiliária (Sati). A decisão foi proferida nos autos do Recurso Especial de número 1.551.956, originário do estado de São Paulo.

Com o resultado do processo, os demais tribunais brasileiros, inclusive os de Pequenas Causas, devem seguir o entendimento do STJ, como informa o diretor da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Rascovit. “Segundo a decisão, a cobrança dos serviços de despachante (assessoria técnico jurídico imobiliária – Sati) é totalmente ilegal, cabendo ao comprador a restituição de tal quantia, inclusive em dobro, dependendo do caso, conforme prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor”, esclarece.

Rascovit conta que a ABMH participou do recurso especial como terceira interessada, em audiência pública realizada no mês de maio deste ano. “Muitos de nossos associados sofrem (ou sofreram) com a cobrança de tais encargos, especialmente na compra de imóveis na planta”, justifica.

Com relação aos honorários de corretagem, que foi o tema principal do julgamento e da audiência pública, o Tribunal entendeu que a cobrança é válida somente quando existe cláusula contratual expressa, conta o presidente da ABMH. “Além disso, determinou que o consumidor seja previamente cientificado de seu valor e cobrança. Quando não é feito dessa forma, os valores devem ser restituídos, inclusive em dobro, conforme o caso concreto.”

Segundo Wilson, a definição abre caminho para milhares de pessoas que compraram imóveis nos últimos anos e foram obrigadas a arcar com tais despesas. “Nesses casos, além da possibilidade de restituição em dobro, o comprador recebe o valor devidamente corrigido, com juros e correção monetária. Entretanto, antes de requerer a devolução dos valores pagos, é necessário analisar o contrato e os demais documentos assinados à época da compra da unidade imobiliária, conforme requisitos do STJ.”

A ABMH presta consultoria jurídica gratuita e lembra que o prazo para requerer a devolução dos valores pagos é de três anos, contados do pagamento. “O ideal é não esperar mais, já que o tema está regulamentado, cabe ao interessado requerer a devolução dos valores o quanto antes, cabe o ditado: A Justiça não socorre aos que dormem!”, destaca Wilson Rascovit.

Mais informações: (62) 3215-7777 ou (62) 3215-7700

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

IBEDEC orienta sobre compras do Dia das Crianças

Na hora de comprar brinquedos para o Dia das Crianças, comemorado dia 12 de outubro, o consumidor deve ficar atento para que os presentes não se transformem em armadilhas. O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO), Wilson Rascovit, alerta que brinquedos inadequados podem trazer riscos a segurança e danos irreversíveis para a saúde das crianças.

O primeiro passo é verificar se o brinquedo contém o selo do INMETRO. A embalagem deve conter todas as informações sobre o fabricante (nome, CNPJ, endereço, site, telefone de contato). O brinquedo nunca deve fugir à faixa etária de uso da criança, que deve ser informada em seu rótulo. O prazo de validade e deve ser observado, assim como as condições de garantia. Sendo que a embalagem ou manual devem trazer em português todas as informações necessárias para que se saiba o que está sendo comprado.

Além disso, brinquedos que produzem ruídos ou barulho excessivo podem causar sérias lesões à audição. Devem ser evitados brinquedos que imitem alimentos e tenham odor, pois as crianças tendem a engoli-los. Evitar aqueles que possuem partes cortantes e pontiagudas, assim como os que possam ocasionar choque.

Os pais devem sempre exigir a nota fiscal. O brinquedo deve ser aberto e testado na presença dos pais, que devem ter o cuidado de não ceder apenas aos apelos visuais. Os brinquedos educativos devem ser os preferidos, pois estimulam a capacidade lógica e social da criança.

O presidente do IBEDEC-GO informa que a troca do presente só é obrigatória quando há defeito no bem ou quando a compra é indireta (internet, catálogo), do contrário o vendedor pode realizar a substituição ou não. Deve ser observado se existe assistência técnica na cidade do consumidor. Sendo que em casos de compra indireta (internet ou catálogo) o consumidor tem um prazo de reflexão previsto no Código do Consumidor de sete dias para devolução do produto, independente do motivo sem qualquer custo ou retenção de valor.

Quanto à garantia, Rascovit orienta que ela é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor. O consumidor tem 90 dias contados a partir da data da compra, para reclamar e exigir o conserto de defeitos no produto ou realizar a troca de produtos não perecíveis. Caso o brinquedo seja perecível, a troca pode acontecer em até 30 dias. A garantia adicional é uma liberalidade do fabricante.

Mais informações: (62) 3215-7777