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terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

STJ: Recusa injusta de seguro saúde gera danos morais

Ministra do STJ, Nancy Andrighi julgou nula cláusula
contratual que excluiu da cobertura de plano de saúde
materiais ligados à cirurgia, como próteses e órteses

A injusta recusa de cobertura de seguro saúde gera compensação dos danos morais. Isso porque, o fato agrava a situação de aflição psicológica do segurado que pediu autorização da seguradora em momento de dor e com a saúde debilitada, além do abalo psicológico. Com esse entendimento, a ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça julgou nula a cláusula contratual que excluiu da cobertura materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico como próteses e órteses.
No caso, a segurada entrou na Justiça com ação de obrigação de fazer contra um convênio que negou cobertura para implantação de prótese ortopédica importada, no momento da cirurgia. A jurisprudência do STF é no sentido de que no contrato de trato sucessivo é possível verificar a abusividade das cláusulas diante das normas consumeristas, mesmo que firmado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor. 
Segundo a ministra, entretando, o entendimento do STJ é pacífico no que concerne à nulidade de cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Dessa forma, mesmo que o inadimplemento contratual não seja causa para gerar danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde.
O juízo de primeiro grau declarou a ilegalidade da negativa de cobertura da prótese e determinou que a seguradora arque com todas despesas da cirurgia, incluindo o implante de prótese. Além disso, condenou a seguradora a pagar R$ 8 mil de danos morais. Entretanto, em segunda instância, o pedido de indenização foi negado.
A segurada entrou com recurso especial alegando que a exclusão da cobertura relativa à prótese de quadril utilizada em procedimento cirúrgico configura prática abusiva e gera dano moral. Em resposta, a ministra manteve o valor estabelecido pela sentença de R$ 8 mil por danos morais. A decisão foi acompanhada pela maioria da 3ª Turma do Tribunal.

Deputados podem revogar calote de R$ 7 bi das distribuidoras de energia elétrica

População de todo o País pagou cerca de R$ 1 bi a
mais por ano em tarifas de energia, de 2002 a 2009

A Câmara dos Deputados pode votar na quarta-feira, 19 de fevereiro, o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 10 de 2011, que suspende o ato da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que negou o ressarcimento de R$ 7 bilhões pagos indevidamente pelos brasileiros nas contas de energia elétrica, entre 2002 e 2009. Se aprovado, o decreto abre a possibilidade de retomar a discussão e exigir da Aneel uma forma de as distribuidoras de energia devolverem o valor à população, por exemplo, com descontos nas contas futuras.
O problema do cálculo das tarifas nas contas de energia elétrica foi descoberto pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em uma auditoria realizada em 2009, durante os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) criada para investigar irregularidades na cobrança. O erro permitiu um ganho irregular de R$ 1 bilhão ao ano pelas empresas.
A agência reconheceu o erro em 2010. E determinou aditivos contratuais para corrigi-lo. Mas considerou que os valores pagos a mais não deviam ser ressarcidos, pois os reajustes não seriam ilegais, já que seguiram as normas existentes nos contratos.
Em 2012, a Frente de Defesa dos Consumidores de Energia Elétrica – formada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Fundação Procon-SP, a Proteste (Associação de Defesa de Consumidores) e a Federação Nacional dos Engenheiros – entregaram uma petição ao TCU pedindo que se posicionasse favoravelmente aos consumidores. E determinasse a devolução.
Porém, em decisão tomada no dia 10 de dezembro de 2012, o tribunal definiu que não era sua competência regular a relação entre os consumidores e as distribuidoras. "Isso é atribuição da Justiça.”
O PDL, de autoria dos deputados Weliton Prado (PT-MG) e Eduardo da Fonte (PP-PE), não determina diretamente a devolução dos valores. Mas inibe o despacho nº 3.872, de 14 de dezembro de 2010, através do qual a agência sustenta a posição de não ressarcir os consumidores.
EQUÍVOCOS
O documento apresenta uma série de equívocos na decisão da Aneel. Primeiro, porque as distribuidoras de energia elétrica devem responder, de acordo com a legislação do setor, por todos os prejuízos que causarem aos consumidores, independentemente de dolo ou culpa, conforme a Lei nº 8.987, de 1995.
A decisão contrariou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante a todos os consumidores o direito à reparação dos danos patrimoniais ou morais causados por empresas no fornecimento de energia elétrica.
A norma também contrariou as resoluções da própria Aneel (nº 456/2000 e 414/2010) que estabelecem os direitos dos usuários de energia elétrica e obrigam as distribuidoras a providenciar a devolução ao consumidor de quantias recebidas indevidamente. O que contempla a situação de tarifas cobradas a partir de um cálculo incorreto.
A Proteste avalia que o valor a ser devolvido, corrigido monetariamente, já está em R$ 12 bilhões. Para a entidade, as concessionárias de energia elétrica de todo o país poderiam conceder descontos para abater os valores diretamente nas contas, até atingir o total cobrado a mais.