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quarta-feira, 29 de julho de 2015

Justiça condena Extra e JBS a indenizar consumidor por carne estragada

Juíza considera que frigorífico e supermercado são
responsáveis por conservação da carne. Foto: Thinkstock

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou o Hipermercado Extra e a JBS a indenizarem um cliente que comprou e consumiu carne estragada. O caso foi julgado na primeira vara do Juizado Especial Cível. Na sua decisão, a juíza Michelle Dittert Pupulim considerou que existe a responsabilidade conjunta das duas empresas, já que o frigorífico é responsável pelo corte e embalagem e o varejista pela conservação.

De acordo com as informações do TJ-SP, o autor da ação, Anderson Félix dos Santos, contou ter comprado o produto e, no momento de consumir, percebeu que estava estragado. Ele foi até o supermercado e devolveu, recebendo em troca um vale-compra no valor da mercadoria. Mas, depois de ir ao hospital, foi diagnosticado com intoxicação alimentar.

Ao dar a sentença, a magistrada ressaltou que a ausência de um laudo da vigilância sanitária foi fator prejudicial ao Extra e à JBS. Se houvesse uma verificação do motivo da carne estar estragada, haveria a possibilidade das duas empresas não serem culpadas e a acusação de má-conservação recair até sobre o próprio consumidor.

Na falta da carne como prova material, a juíza considerou que o supermercado ter aceito o produto de volta e o autor da ação ter um diagnóstico de intoxicação dão base para o argumento dele, cabendo indenização. A sentença impôs uma reparação no valor de R$ 4 mil, havendo possibilidade de recurso.

A Companhia Brasileira de Distribuição, dona do Hipermercado Extra, recorreu. Ainda é aguardada a nova decisão. Mas o recurso não tem efeito suspensivo, de acordo com o Tribunal, e não anula a decisão anterior.

Fonte: Globo Rural/G1

Aluguel deve ser abatido em rescisão contratual de imóvel

Em virtude de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o consumidor inadimplente tem direito à restituição pelas parcelas pagas, uma vez que devolverá o bem. Contudo, pelo tempo em que o cliente usufruiu do local, a incorporadora imobiliária pode abater valor de um suposto aluguel. Esse é o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em ação movida pela MAC Empreendimentos. A relatoria do voto – acatado à unanimidade – foi do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.

“É incontroverso que a inadimplência da ré fora a causa determinante da rescisão do contrato e, com efeito, se o promissário comprador ingressa na posse do imóvel e dá causa à desconstituição do pacto, deve indenizar a promissária vendedora pelos prejuízos advindos do desfazimento do negócio”, destacou o magistrado relator.

O processo em questão foi ajuizado pela MAC Empreendimentos em desfavor de uma compradora, a fim de conseguir a reintegração de posse de um imóvel em Goiandira. A mulher havia adquirido, em 2009, uma casa no Residencial Triunfo, em 120 parcelas. Contudo, cerca de quatro anos depois da compra, ela alegou ter sido demitida do emprego e não conseguiu arcar com o restante do financiamento.

Em primeiro grau, a juíza da comarca, Ângela Cristina Leão, deferiu o pleito da empresa, para cancelar o compromisso de venda e, ainda, atribuindo ao aluguel o valor de 0,5% do total do imóvel, até a data da desocupação. A cliente recorreu, mas o colegiado manteve sem reformas o veredicto singular.

“Uma vez rescindido o contrato, a adquirente possui direito irrefutável à restituição das parcelas pagas, garantido ao promissário vendedor a retenção de parte deste valor para pagamento daquilo que fora fixado a título de aluguel e gastos outros decorrentes de sua alienação, sob pena de configurar o chamado enriquecimento sem causa”, concluiu Alan Sebastião. 

Por Lilian Cury, jornalista do Centro de Comunicação Social do TJGO