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quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Perda de bebê em acidente de trânsito gera direito a seguro obrigatório

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu que a morte de feto em acidente de trânsito dá direito ao recebimento do DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres). Decisão foi proferida em julgado de REsp (*) interposto por uma mulher que estava com aproximadamente seis meses de gestação quando sofreu um acidente automobilístico que provocou o aborto.

Inicialmente, a ação ajuizada pela autora para cobrar a indenização relativa à cobertura do DPVAT pela perda do filho foi julgada procedente. Porém, o TJ/SC reformou a decisão, sob entendimento de que o feto não pode ser considerado vítima para fins de indenização do DPVAT por não ter personalidade civil nem capacidade de direito.

Segundo o acórdão, “o nascituro detém mera expectativa de direitos em relação aos proveitos patrimoniais, cuja condição depende diretamente do seu nascimento com vida”.

Por outro lado, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que apesar de não possuir personalidade civil, o feto deve ser considerado pessoa e, como tal, detentor de direitos.

Salomão citou diversos dispositivos legais que protegem os nascituros, como a legitimidade para receber herança, o direito da gestante ao pré-natal – garantia do direito à saúde e à vida do nascituro – e a classificação do aborto como crime contra a vida.

“Há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais.”

O ministro assentou que uma vez reconhecido o direito à vida, não há que se falar em improcedência do pedido de indenização referente ao seguro DPVAT. No seu entendimento, se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente se enquadra perfeitamente na norma, pois “outra coisa não ocorreu senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina”.

* Processo relacionado: REsp 1415727


Fonte: Migalhas

Quando ocorre a extinção do crédito consignado em razão do falecimento do mutuário?

Com o falecimento de um ente querido, surgem diversas dúvidas acerca do que fazer, quais dívidas do falecido devem efetivamente ser pagas, quais providências devem ser tomadas em um inventário, dentre outras preocupações. 

No que diz respeito às dívidas do de cujus, o Código Civil em seu artigo 1.792 dispõe que o herdeiro não responde por encargos superiores ao valor da herança. E ainda: o artigo 1.997 do mesmo diploma estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, sendo que, após a realização da partilha, os herdeiros somente respondem até o limite herdade.

A um primeiro olhar, todas as dívidas do falecido seriam exequíveis, até o limite da herança, não respondendo os herdeiros pelos valores que excederem a universalidade de bens. Ocorre que nem todas as dívidas do falecido são beneficiadas pelo supramencionado artigo.

Trataremos aqui, em especial, sobre o crédito consignado, cujo pagamento é realizado mediante desconto direto na folha de pagamento e que não possui nenhum outro tipo de garantia contratual. Tais contratos são firmados, comumente entre instituições financeiras, denominadas de "consignatárias", e o particular, denominado “consignante”, no qual este autoriza o seu empregador a descontar o pagamento do empréstimo diretamente da sua folha salarial, repassando os valores ao banco, até a total quitação da dívida.

Vale ressaltar que estamos diante de uma relação evidentemente consumerista, na qual o consignatário é o fornecedor e o consignante é o consumidor. Ocorre que a matéria está regulada também pela legislação especial pertinente ao crédito consignado, quais sejam a Lei 10.820/2003 e a Lei 1.046/1950.

A Lei 10.820/2003 regulamenta a autorização para o desconto em folha de pagamento, dentre outras providências, sendo, porém, omissa sobre as consequências do falecimento do “consignante”. Já o disposto no artigo 16 da Lei 1.046/50 estabelece que “Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”.

Como se vê, o referido dispositivo é taxativo ao dispor que a dívida deve ser extinta, não sendo possível assim a realização de qualquer tipo de cobrança. E não se diga que este dispositivo legal poderia estar revogado a Lei 10.820/03 não há revoga expressamente, nem possui qualquer dispositivo equivalente.

A propósito, o E. TJMG já decidiu, no julgamento da apelação cível de nº 1.0145.09.508364-1/001, a Lei 1.046/50 se sobrepõe ao disposto no Código Civil em função da invocação do Princípio da Especialidade. Assim, sendo a Lei 1.046/50 aplicável até os dias de hoje, verifica-se expressamente que a dívida do consignante será extinta quando do seu falecimento, desde que a consignação em folha de pagamento seja a única garantia contratual. Trata-se portanto de um direito potestativo dos herdeiros do “consignante” e não uma mera faculdade dada à instituição financeira.

Ocorre, porém, que, por ser uma legislação muito antiga e pouco divulgada, muitas pessoas vem sendo prejudicadas pelas instituições financeiras, que, mesmo tendo conhecimento da aplicabilidade do Art. 16 da Lei 1.046/50, insistem em cobrar tais dívidas dos herdeiros.

Não se digne dizer, ainda, que as instituições financeiras realizam a cobrança dessas dívidas inexigíveis em detrimento do desconhecimento da lei, de vez que conforme estabelece o Artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém pode se escusar de tal cumprimento, sob o argumento de desconhecimento do texto legal.

Um exemplo recente sobre a aplicação do Art. 16 da Lei 1.046/50 se deu por ocasião do julgamento da Apelação Cível de nº 1.0518.10.014159-8/001 no qual o E. TJMG extinguiu a dívida referente ao contrato de crédito consignado em razão do falecimento do mutuário, estabelecendo à instituição financeira o pagamento de astreintes caso houvesse recusa no cumprimento da obrigação.

Assim, por desconhecimento da lei, percebe-se que diversas pessoas são vítimas de cobranças de dívidas inexigíveis, em razão do comportamento abusivo das instituições financeiras.

Ressalta-se finalmente que a Lei 1.046/50 em vigor desde 2 de janeiro de 1950, merece uma maior publicidade, de forma a assegurar os direitos dos cidadãos frente aos incalculáveis abusos praticados pelas instituições financeiras.

Diante disso, os herdeiros devem, em tais casos, procurar as instituições financeiras para obter o cancelamento da dívida contraída pelo consignante falecido e, caso não obtenham êxito, devem recorrer ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento do direito à extinção do crédito consignado.

Recomenda-se ainda, para aquelas que tenham pagado empréstimos consignados contraídos por entes queridos já falecidos, que ajuízem ações de cobrança dos valores pagos indevidamente, hipótese em que a referida restituição deve se dar em dobro, conforme autorizado pelo artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: Lucas Sá Ribeiro de Oliveira via JusBrasil