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segunda-feira, 27 de abril de 2015

STJ define atraso no andamento da obra como quebra de contrato

Comprador de imóvel (mutuário) pode rescindir contrato
com construtora que atrasar entrega da obra e ainda
receber devolução dos valores pagos, independentemente
de notificação prévia, afirma STJ

O atraso no andamento da obra caracteriza o inadimplemento substancial do contrato antes mesmo do fim do prazo convencionado para a entrega do imóvel. Nessa hipótese, o comprador pode pedir a rescisão contratual e receber a devolução dos valores pagos, independentemente de notificação prévia. Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso especial de uma construtora. O caso foi divulgado no site do órgão no último dia 19 de março.

Os autores da ação firmaram com a Gafisa S/A contrato de compra e venda de quatro unidades do Edifício Icaraí Corporate, em Niterói (RJ). Devido ao atraso de um ano no cronograma da obra, pediram a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente.

A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença. A empresa insistiu com recurso especial para o STJ. Defendeu que não houve inadimplemento da sua parte, já que os autores deixaram de fazer a notificação prévia para a resolução do contrato e ainda propuseram a ação dois meses antes do vencimento do prazo ajustado para a conclusão da obra.

Para o relator do recurso especial, ministro Raul Araújo, o entendimento das instâncias ordinárias está em sintonia com os precedentes do STJ. Ele mencionou julgado da Quarta Turma, segundo o qual “procede o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição integral pela ré das parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra” (REsp 745.079).

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

O ministro considerou que, embora a ação tenha sido ajuizada dois meses antes da data fixada para a entrega dos imóveis, esse fato não descaracteriza a mora da incorporadora. Ele verificou no acórdão do TJRJ que o atraso perduraria por mais um ano, com pendência no “habite-se”. “Em decorrência da mora, tem-se, na espécie, o inadimplemento substancial”, explicou.

Em relação à notificação prévia para a resolução do contrato, o relator afirmou que a existência de prazo fixado para a entrega dos imóveis tornou-a desnecessária devido ao atraso – que configurou o inadimplemento. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Senacon multa Gol, TAM, Marajoara e Chrysler por infrações ao consumidor

O Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), negou recursos apresentados pelas empresas Marajoara Indústria de Laticínios, VRG Linhas Aéreas, subsidiária da Gol, TAM Linhas Aéreas e Chrysler Group do Brasil Comércio de Veículos e resolveu manter multas aplicadas às companhias por infrações a exigências previstas no Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com despachos publicados no Diário Oficial da União, Marajoara, Gol e TAM foram punidas por "violação aos princípios da boa-fé e da transparência". No caso da TAM, o despacho cita "denúncia veiculada em jornal sobre suposta indução do consumidor a erro na compra de passagens". 

Já a Chrysler não observou o direito básico do consumidor à saúde e segurança e foi punida pela demora para dar início ao recall dos veículos Town & Country, Jeep Wrangler Dodge Ram 2500. Gol e TAM receberam as maiores multas, no valor de R$ 3,5 milhões cada uma; Chrysler será multada em R$ 1,962 milhão; e Marajoara, em R$ 308 mil.

As empresas deverão recolher os valores em 30 dias em favor do Conselho Federal Gestor do Fundo de Direitos Difusos, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União.

Fonte: Estado de Minas