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terça-feira, 2 de setembro de 2014

Bloqueio de telemarketing já está em pleno funcionamento no Procon Goiás

Cartilha "Bloqueio de Telemarketing" elaborado
pelo Procon Goiás com todos os direitos do consumidor
 

O consumidor goiano já pode escolher se quer ou não receber ligações telefônicas que ofereça produtos e serviços, o chamado telemarketing.

É permitido cadastrar até três números de telefone (fixo ou móvel) do Estado de Goiás, registrados no mesmo CPF, por meio do sítio eletrônico www.webprocon.com.br/goias.

O cadastramento é gratuito e gerenciado pelo órgão defesa do consumidor.

O Procon Goiás elaborou algumas perguntas e respostas para melhor entendimento deste cadastro. Veja abaixo:

1 – Onde posso cadastrar minha(s) linha(s) tefônica(s)?

O cadastro é feito pela internet na página do Procon Virtual:http://www.webprocon.com.br/goias, módulo “Bloqueio Telemarketing”.

2 – Posso cadastrar qualquer número de telefone? De qualquer pessoa?

Não. O consumidor só pode cadastrar as linhas que estiverem em seu nome, habilitadas no Estado de Goiás, com limite de inserção de até três números fixos ou móveis por CPF.

3 – Preciso pagar para cadastrar meu número ou acessar o cadastro?

Não. O cadastro e o acesso são totalmente gratuitos.

4 – A inscrição da linha telefônica no cadastro bloqueia todas as chamadas de telemarketing?

Não. A linha pode receber chamadas de entidades filantrópicas que solicitam doações e das empresas que o consumidor autorizar.

5 – As empresas de outros Estados também ficam proibidas de ligar para o número cadastrado?

Sim. As empresas de outros Estados também devem consultar o cadastro antes de efetuar ligações aos consumidores do Estado de Goiás que ofereçam produtos ou serviços.

6 – As empresas de cobrança também estão proibidas de ligar para o número cadastrado?

Não. O cadastro serve para bloquear as ofertas de produtos e serviços.

7 – Quanto tempo após o cadastramento da linha as empresas não poderão mais ligar?
Após o 30º (trigésimo) dia da inscrição de uma linha no cadastro as empresas estão proibidas de ligar.

8 – Por quanto tempo o meu número de telefone fica no cadastro?

Não há prazo determinado. O consumidor pode incluir ou excluir as linhas cadastradas a qualquer momento.

9 – As empresas têm acesso aos meus dados pessoais?

Não. Elas têm acesso somente ao número de telefone cadastrado.

10 – Como as empresas têm acesso à lista de telefones cadastrados?
As empresas devem se cadastrar no site do Procon Virtual para consultar a lista.

11 – Qual a punição para as empresas que descumprirem a lei que trata do bloqueio de telemarketing?

As empresas que não respeitarem a decisão do consumidor ficam sujeitas a multa de acordo com o previsto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação de medidas administrativas mais severas, como a suspensão temporária de atividade, no caso de reincidência.

Fonte: Procon Goiás

Caixa Econômica é responsabilizada por atraso de obra se não repassa dinheiro à construtora

O banco que deixa de repassar os valores de um financiamento imobiliário para uma construtora deve ser responsabilizado por conta do atraso nas obras. Foi este o entendimento do desembargador Cotrim Guimarães, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão monocrática, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar danos morais e materiais a uma mutuária, que teve de custear parte da obra atrasada.

No contrato assinado entre os mutuários e o banco, a Caixa se responsabilizou não só em conceder o empréstimo para aquisição da casa própria, mas também pela entrega do imóvel em prazo ajustado. Trata-se de uma modalidade de contrato com vinculação de garantia de entrega de imóvel. Mas próximo à data de entrega do imóvel foi constatado o não cumprimento das obrigações da construtora.

A autora da ação, juntamente com os demais condôminos, solicitou à Caixa o acionamento do “seguro garantia”, para que a construtora fosse substituída, a fim de que ocorresse a finalização da obra no prazo, mas a financiadora não tomou providências.

As pessoas constituíram então uma associação para tentar viabilizar a cobrança apenas na finalização e entrega da obra. Um ano após o prazo previsto para entrega, a Caixa atendeu aos pedidos da associação e substituiu a construtora. A finalização da obra, porém, foi interrompida por falta de repasses de valores do banco à nova empresa.

Para resolver esta situação, os integrantes da associação de condôminos fizeram rateios para angariar recursos e finalizar a obra, o que ocorreu apenas em relação às áreas particulares, tendo ficado pendentes as áreas comuns e a documentação de regularização da obra.

PRIMEIRA INSTÂNCIA

Uma das compradoras entrou com uma ação contra a Caixa, com um pedido de tutela antecipada, para impedir qualquer cobrança ou constrição judicial (penhora, arresto) e para que seu nome não fosse incluído nos cadastros de proteção ao crédito e, também, pedindo o cumprimento do contrato para o acionamento do “seguro garantia” para a conclusão da obra, com multa pelo descumprimento e condenação pelos danos morais e materiais sofridos.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que não há como verificar o descumprimento contratual, já que as contratações com a construtora e com a Caixa seriam diferentes, limitando-se o banco a prover o empréstimo hipotecário.

Ainda segundo a decisão, a fiscalização feita pela instituição financeira fica restrita à comprovação de execução da obra, para fins de liberação de recursos. Dessa forma, a Caixa pode notificar ou não a seguradora, uma vez que prevalecem as regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) sobre o Código de Defesa do Consumidor.

SEGURO DE ENTREGA

Em recurso, a defesa da compradora pediu a reforma da sentença alegando que a contratação tem garantia por “seguro entrega de obra”, que visa conceder aos interessados a certeza de conclusão de um empreendimento, não se tratando de mera faculdade do banco acionar o seguro, uma vez que assumiu a obrigação de financiar a construção e controlar o cronograma de andamento, sendo que a sua conduta gerou danos morais e materiais.

No TRF-3, a decisão do desembargador federal Cotrim Guimarães reconheceu a responsabilidade da Caixa nessa modalidade de contratação, citando a existência de contratos embutidos.

"Tal situação é totalmente diferente de um contrato de mútuo típico em que a Caixa fornece financiamento para aquisição de um imóvel comprado de uma construtora, onde a autonomia entre a compra e venda e o financiamento é clara e evidente. Da maneira como foi realizado o contrato (com vários contratos embutidos), impossível não visualizar entre todos os contratos, entabulados em forma única, uma autonomia bastante relativa na medida em que, inclusive, estão contidos em um único instrumento, entremostrando, mesmo que na aparência, uma interdependência perfeitamente condutora de permitir a pessoas simples, como se mostra a clientela dos empreendimentos financiados pela Caixa, de a visualizarem, não apenas como mera agente financiadora, mas também garantidora, pelo menos, da construção, afinal é sobre esta que se sustentará a hipoteca", afirmou.

Para Guimarães ainda, ao substituir a construtora, foi celebrado um novo contrato, no qual, a decisão apontou que a responsabilidade pelo não cumprimento do contrato deve ser imputada inteiramente à Caixa.

Fonte: Conjur

Caso em Goiânia: palavras homofóbicas em cartão bancário de cliente geram dano moral

O Banco Itaú foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 27.120,00, a um cliente que recebeu o cartão com o seu nome substituído pelo xingamento homofóbico “Folote do Inferno”. No dicionário formal, a palavra "folote" significa "largo e frouxo". Mas, informalmente, tem conotação exclusivamente sexual. A instituição bancária, por sua vez, não contestou os fatos e limitou-se a apresentar uma proposta de acordo, na audiência, no valor de R$ 600, que não foi aceita pelo autor.

Na sentença, a juíza Luciana de Araújo Camapum, do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis (GO), afirma ter constatado que o termo foi utilizado com cunho sexual. “No meu entender, o termo somado a ‘do inferno’ e à condição sexual do autor caracteriza ato homofóbico, que deve ser veementemente combatido, diante da torpeza, da insensibilidade, do preconceito e do descaso da empresa com o cliente. Foi uma atitude vil e criminosa, que merece reprimenda proporcional e severa”, sentenciou a magistrada. Segundo ela, a ação não deveria sequer ter sido proposta em Juizado Especial, em razão da limitação do valor.

Em audiência, a magistrada constatou também que o cliente foi alvo constante de piadas e deboches ao ligar na central de atendimento da instituição. “Por sua voz afeminada, mesmo com o nome masculino no sistema, ele foi chamado várias vezes como ‘senhora’. É, sem dúvidas, uma forma de humilhação”.

Além disso, o cliente alegou, em audiência, que se sentiu constrangido com a correspondência, já que ele mora com familiares, e outros poderiam ter visto o envelope endereçado com o termo no lugar de seu nome. Ele também afirmou que levou o cartão bancário ao Procon que, em contato com a empresa, constatou sua validade e que não se tratava de fraude. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-GO.

Termo de Audiência 5412088.19

O Banco Itaú foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 27.120, a um cliente que recebeu o cartão com o seu nome substituído pelo xingamento homofóbico “Folote do Inferno”. No dicionário formal, a palavra "folote" significa "largo e frouxo". Mas, informalmente, tem conotação exclusivamente sexual. A instituição bancária, por sua vez, não contestou os fatos e limitou-se a apresentar uma proposta de acordo, na audiência, no valor de R$ 600, que não foi aceita pelo autor.

Na sentença, a juíza Luciana de Araújo Camapum, do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis (GO), afirma ter constatado que o termo foi utilizado com cunho sexual. “No meu entender, o termo somado a ‘do inferno’ e à condição sexual do autor caracteriza ato homofóbico, que deve ser veementemente combatido, diante da torpeza, da insensibilidade, do preconceito e do descaso da empresa com o cliente. Foi uma atitude vil e criminosa, que merece reprimenda proporcional e severa”, sentenciou a magistrada. Segundo ela, a ação não deveria sequer ter sido proposta em Juizado Especial, em razão da limitação do valor.

Em audiência, a magistrada constatou também que o cliente foi alvo constante de piadas e deboches ao ligar na central de atendimento da instituição. “Por sua voz afeminada, mesmo com o nome masculino no sistema, ele foi chamado várias vezes como ‘senhora’. É, sem dúvidas, uma forma de humilhação”.

Além disso, o cliente alegou, em audiência, que se sentiu constrangido com a correspondência, já que ele mora com familiares, e outros poderiam ter visto o envelope endereçado com o termo no lugar de seu nome. Ele também afirmou que levou o cartão bancário ao Procon que, em contato com a empresa, constatou sua validade e que não se tratava de fraude. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-GO.

Termo de Audiência 5412088.19

O Banco Itaú foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 27.120, a um cliente que recebeu o cartão com o seu nome substituído pelo xingamento homofóbico “Folote do Inferno”. No dicionário formal, a palavra "folote" significa "largo e frouxo". Mas, informalmente, tem conotação exclusivamente sexual. A instituição bancária, por sua vez, não contestou os fatos e limitou-se a apresentar uma proposta de acordo, na audiência, no valor de R$ 600, que não foi aceita pelo autor.

Na sentença, a juíza Luciana de Araújo Camapum, do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis (GO), afirma ter constatado que o termo foi utilizado com cunho sexual. “No meu entender, o termo somado a ‘do inferno’ e à condição sexual do autor caracteriza ato homofóbico, que deve ser veementemente combatido, diante da torpeza, da insensibilidade, do preconceito e do descaso da empresa com o cliente. Foi uma atitude vil e criminosa, que merece reprimenda proporcional e severa”, sentenciou a magistrada. Segundo ela, a ação não deveria sequer ter sido proposta em Juizado Especial, em razão da limitação do valor.

Em audiência, a magistrada constatou também que o cliente foi alvo constante de piadas e deboches ao ligar na central de atendimento da instituição. “Por sua voz afeminada, mesmo com o nome masculino no sistema, ele foi chamado várias vezes como ‘senhora’. É, sem dúvidas, uma forma de humilhação”.

Além disso, o cliente alegou, em audiência, que se sentiu constrangido com a correspondência, já que ele mora com familiares, e outros poderiam ter visto o envelope endereçado com o termo no lugar de seu nome. Ele também afirmou que levou o cartão bancário ao Procon que, em contato com a empresa, constatou sua validade e que não se tratava de fraude. 

Fonte: Assessoria de Comunicação do TJ-GO