Pesquisar

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Cogumelo do Sol: consumidor ganha indenização por propaganda enganosa

Um consumidor, vítima de propaganda enganosa, deve receber R$ 30 mil de indenização a título de danos morais, por ter sido induzido a adquirir produto denominado Cogumelo do Sol em virtude da inadequada veiculação de falsas expectativas quanto à possibilidade de tratamento de câncer agressivo e da exploração de consumidor hipervulnerável, naturalmente fragilizado pela esperança de cura do mal sofrido por seu filho.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a compra do produto foi motivada pela falsa expectativa quanto à cura da doença e que houve exploração da situação de vulnerabilidade de um pai cujo filho lutava contra um câncer no fígado.

O produto, à base de uma substância chamada royal agaricus, seria eficaz na cura de doenças graves, inclusive, a neoplasia maligna. Em 1999, o pai pagou o valor total de R$ 540 pelo produto, diante da promessa de que teria eficácia medicinal.

O filho, entretanto, faleceu três anos após a compra do suplemento, sem, contudo, ter abandonado os tratamentos convencionais recomendados por especialistas, como radioterapia e quimioterapia.

VULNERABILIDADE

A ideia de vulnerabilidade, para o direito do consumidor, está associada à debilidade de um dos agentes da relação de mercado. A vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada é denominada hipervulnerabilidade e está prevista no artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A Terceira Turma não avaliou questões relativas à eficácia do produto Cogumelo do Sol, se produz resultados para a saúde ou se há autorização da Anvisa para sua comercialização, por serem circunstâncias alheias ao processo. Foi analisado somente o direito do consumidor de obter informações claras, coerentes e precisas acerca do produto comercializado no mercado.

O “remédio” foi adquirido a partir da promessa de eficácia no tratamento da doença, pois agiria de forma eficiente no sistema imunológico para diminuir as células cancerígenas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), apesar de reconhecer a publicidade enganosa, negou o direito à indenização por danos morais ao fundamento de que houve mero aborrecimento da vítima. Manteve, contudo, a indenização por danos materiais.

O TJSP considerou que a insatisfação com o produto não atingiria direitos de personalidade, especialmente após o decurso de três anos do uso, tempo durante o qual foi mantido o tratamento convencional. Para que a indenização fosse devida, segundo o Tribunal estadual, seria necessário que o indivíduo fosse submetido a uma situação humilhante e vexatória, o que não teria ficado caracterizado.

SUBSTÂNCIAS MILAGROSAS

Segundo o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, o ordenamento jurídico não tolera a conduta de empresas que induzem o consumidor à compra de mercadorias milagrosas, justamente em momento de desespero, tal como vivenciado pela vítima no caso em análise.

A transparência no comércio de medicamentos é tema de importância constitucional como se extrai do artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição Federal, segundo o qual “a propaganda comercial de medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso”.

O relator observou que a Política Nacional das Relações de Consumo busca assegurar a todos o direito de informação adequada sobre produtos postos no mercado, conforme o artigo 6º, inciso III, do CDC.

Ele disse que o respeito à dignidade, à saúde e à segurança na relação de consumo deve ser preservado, em especial quanto aos "riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” – previsão dos artigos 4º e 6º do CDC.

ÔNUS DA PROVA

A jurisprudência do STJ considera que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos do produto, conforme os artigos 14 e 30 do CDC, o que se aplica, inclusive, aos anúncios. O ônus de provar que a publicidade não é enganosa nem abusiva é, portanto, do fornecedor.

A Terceira Turma entendeu, no caso, que a propaganda enganosa, como atestado pelas instâncias ordinárias, tinha aptidão para induzir em erro o consumidor fragilizado, hipótese que configura estado de perigo, prevista pelo artigo 156 do Código Civil.

A demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na propaganda enganosa é irrelevante para a caracterização da publicidade ilícita no âmbito do CDC. Ainda segundo o relator, também é prescindível o efetivo engano do consumidor, bastando aferir em abstrato o potencial da publicidade para induzi-lo em erro.

O ministro lembrou que condutas dessa natureza são tipificadas como crime pelo artigo 283 do Código Penal, que veda o anúncio de cura por meio secreto ou infalível, prática que se conhece como charlatanismo e que tem como vítima toda a coletividade e as pessoas eventualmente iludidas. A consumação do crime se dá com o simples anúncio.

Ao final, concluiu o relator que “à toda evidência, não é razoável, nem se coaduna com a legislação pátria, a oferta de produto que, sem comprovação científica quanto à sua eficácia, é anunciado como apto a reabilitar pessoa acometida de doença grave”.

Fonte: Bem Paraná

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

TJ Goiás decide que concessionária deve fornecer a cliente veículo reserva igual a carro com defeito

Em decisão monocrática, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira manteve tutela antecipada que determinou que a Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda. forneça a E.C.O. um veículo reserva  com as mesmas características e especificações daquele que ele adquiriu na concessionária e que apresentou defeito. O magistrado considerou que o homem não pode ficar sem condução, enquanto o problema não for solucionado.

A concessionária havia interposto recurso alegando que o problema só pode ser averiguado após perícia no veículo. De acordo com a Citroen do Brasil, já foram providenciados os reparos necessários ao veículo, sob justificativa de que o problema ocorreu de forma isolada, uma vez que os demais itens do carro estão em perfeita condição de uso. Ela alegou, ainda, que a tutela antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento, neste caso, pela impossibilidade de E.C.O. devolver o veículo reserva nas mesmas condições em que lhe será entregue.

Amaral Wilson ressaltou que embora necessite de uma perícia no automóvel para se constatar o verdadeiro motivo dos problemas apresentados, é plausível o fornecimento de um veículo reserva ao comprador até que se chegue a uma solução. Para ele, E.C.O., "na condição de comprador/consumidor de um veículo 0 quilômetro não pode ficar prejudicado, sem condução até a solução do litígio", já que o veículo adquirido apresentou diversos defeitos, o deixando na "rua", devido uma pane elétrica.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Garoto terá de indenizar consumidora que comprou Talento com larvas vivas

O juiz Maurício César Brêda Filho condenou a fabricante de chocolates Garoto a pagar indenização de R$ 1 mil a uma consumidora que comprou um chocolate Talento e encontrou larvas vivas no alimento, apesar de a validade não estar vencida. As informações são do Tribunal de Justiça do Alagoas.

Na ação, a consumidora narrou que o incidente, que ocorreu em local público, lhe causou vômito e mal-estar, além do sentimento de impotência enquanto consumidora. “No caso em análise, vislumbro a ocorrência dos danos morais alegados pela parte autora diante da repercussão na órbita íntima do consumidor causada pela conduta da parte ré”, avaliou Maurício Brêda.

O processo corre na Comarca de Girau do Ponciano, Agreste de Alagoas. A Garoto também foi condenada a ressarcir o dano material causado, no valor de R$ 4,59 (preço do chocolate). A decisão é de outubro, mas foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da semana passada.

O magistrado ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu como direito básico dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Para o juiz, a ingestão de produto estragado causa abalos psicológicos capazes de gerar direito à indenização.

“Observe-se que a caracterização do dano moral pressupõe, tão somente, a ofensa de direitos da personalidade, prescindindo, em absoluto, da prova da dor, do sofrimento, do vexame, da humilhação ou tristeza, que são apenas reflexos (ou sintomas) do dano causado”, acrescentou.

A Chocolates Garoto informa que o referido caso ainda se encontra sub judice e por esse motivo, a empresa não comentará a decisão. No entanto, a Garoto ressalta que a segurança e a qualidade de seus produtos são uma prioridade inegociável, por isso a produção segue rigorosos padrões e controles de qualidade que impossibilitam esse tipo de ocorrência no processo de fabricação.  

Para esclarecer quaisquer dúvidas dos consumidores, a Chocolates Garoto coloca seu Serviço ao Consumidor à disposição, através do telefone 0800-559550, do e-mail sacgaroto@garoto.com.br ou ainda por meio de seu site.


Fonte: IG via Portal do Consumidor

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Agora é fato: operadoras vão cortar acesso à internet do celular quando franquia do cliente acabar

Algumas operadoras vão adotar pacotes de acesso à
internet diferenciados, caso cliente não queira que serviço
seja cortado de seu celular, após uso da franquia normal

Agora é fato: as operadoras passarão a cortar o acesso à internet quando a franquia acabar. A regra começou a valer nesta terça-feira, 9 de dezembro. Os clientes da operadora Oi que usarem todo o pacote de internet móvel que foi contratado terão o serviço de navegação suspenso. A mudança vai valer para consumidores dos planos pré-pago e de controle da operadora. Quem quiser continuar com acesso à internet deverá recontratar o pacote de dados ou contratar um pacote adicional avulso. Outras operadoras também vão adotar a mudança no sistema ainda neste ano.

A mudança na cobrança da internet após o fim da franquia foi adotada inicialmente pela operadora Vivo, em novembro. Antes, quando o cliente atingia o limite da franquia, tinha a velocidade reduzida, mas não suspensa. Segundo a Oi, o fim da velocidade reduzida, aliada ao novo modelo de cobrança por pacotes adicionais, é uma tendência mundial por garantir melhor experiência de navegação aos usuários de internet móvel.

A partir do dia 28 deste mês, os clientes da Claro dos planos pré-pago e controle também terão a internet bloqueada após atingirem o limite de dados do plano contratado. Para continuar navegando, eles poderão adquirir pacotes adicionais  de franquia. Segundo a Claro, os clientes já estão sendo informados das novas medidas, que permitirão que os clientes usem seus pacotes de internet sempre em alta velocidade, sem reduzí-la após o consumo de sua franquia.

A Vivo, que começou a mudança pelos estados do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais, vai ampliar a estratégia a partir do próximo dia 30 para os usuários pré-pagos e controle do Acre, do Amapá, do Amazonas, do Distrito Federal, de Goiás, do Maranhão, de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, do Pará, de Rondônia, de Roraima e do Tocantins. A empresa diz que já avisou aos clientes sobre o ajuste nos planos, que deverá ser implementado nos próximos meses para os clientes de planos pré-pagos e controle de outros estados, bem como para os usuários pós-pagos.

A TIM vai adotar o bloqueio do acesso à internet após o consumo da franquia somente para os clientes que aderirem à oferta Controle Whatsapp, que garante envio ilimitado de mensagens por meio do aplicativo. A operadora diz que continua avaliando as diferentes possibilidades e não prevê qualquer ajuste em seus planos atuais. “Os clientes necessitam de franquias cada vez maiores e de uma experiência de internet de alta qualidade e, nesse contexto, o modelo de redução de velocidade após o consumo dos pacotes pode criar uma percepção negativa do serviço”, diz a operadora.

Segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), as regras do setor permitem às empresas adotar várias modalidades de franquias e de cobranças, mas o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações  determina que qualquer alteração em planos de serviços e ofertas deve ser comunicada ao usuário, pela prestadora, com antecedência mínima de 30 dias.

ANATEL

Conforme a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), as regras do setor permitem às empresas adotar várias modalidades de franquias e de cobranças. Entretanto, o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações determina que qualquer alteração em planos de serviços e ofertas deve ser comunicada pela prestadora ao usuário, com antecedência mínima de 30 dias.

Fontes: Agência Brasil e Consumidor Moderno/UOL

Desembargadores de MS mantêm indenização por acidente em passeio ecoturístico

Almoço foi servido em travessas aquecidas com álcool em fogareiro
("réchaud"), que explodiu queimando corpo de frequentadores de espaço turístico

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, no Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deram parcial provimento a recurso interposto por A.R.C.M. e negaram provimento ao apelo de R.S.E. Ltda, empresa condenada ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais.

Consta dos autos que em julho de 2005, prestes a concluir o doutorado, A.R.C.M. recebeu a visita da orientadora e a filha. Nesse período, viajou com seu marido, filhos e as duas visitantes para Bonito (MS). Na cidade turística, em passeio na nascente do rio Sucuri, foram almoçar e o almoço foi servido em travessas aquecidas com álcool em fogareiros, chamados "réchaud".

No momento em que se servia, foi surpreendida por uma explosão, no momento em que eram reabastecidos os fogareiros com o galão de álcool. Segundo o processo, A.R.C.M. e a funcionária que fazia o reabastecimento tiveram queimaduras consideráveis, além de seu marido, ao tentar apagar o fogo.

Alega que na fazenda, que estava sob responsabilidade da empresa, não havia extintores de incêndio, kits de primeiros socorros e veículo para transporte até o hospital, porém os próprios turistas deram apoio no momento do acidente, levando A.R.C.M., seu marido e filhos ao hospital da cidade.

Após os primeiros socorros, todas as vítimas foram transferidas para Campo Grande em uma aeronave. A.R.C.M. e o marido ficaram hospitalizados por 30 dias. Ela foi submetida a quatro cirurgias e ainda será necessário se submeter a mais procedimentos cirúrgicos.

Aponta que o valor de R$ 50.000,00 é insignificante para aliviar a dor sofrida com o acidente, que não só queimou quase totalmente seu corpo como impôs tratamento dermatológico, psicológico, estético, além de fisioterapia, anos de luta e desânimo, com medo de olhar no espelho e encontrar realidade nada satisfatória.

Requer que o valor indenizatório seja elevado para R$ 250.000,00 e que G.M.P., proprietário do imóvel, seja também condenado, pois, à luz do art. 3º do CDC, é igualmente fornecedor e responsável pelos danos que sofreu. Pediu também a majoração dos honorários de 10% para 15% do valor da condenação, como forma de dignificar o trabalho dos titulares do direito postulatório.

DANOS CAUSADOS

Relator do processo, o desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva explica que não há dúvidas de que o incidente causou danos para a autora, marido e filhos. Esclarece que o dano moral consiste na tutela jurídica da autoestima da pessoa, da proteção ao seu sofrimento, independente do reflexo econômico, não havendo dúvidas de que o dano é devido.

Para o desembargador, a empresa é consciente da sua responsabilidade, tanto que supre as necessidades da autora materialmente. Quanto ao valor fixado a título dos danos morais, ele aponta que não há parâmetro objetivo para medir a dor, o sentimento, as emoções, ficando essa quantificação sob avaliação do julgador diante de cada caso.

Considerando a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, enfim, todas as circunstâncias do caso, o relator entende que deve ser mantido o valor fixado, por estar dentro do parâmetro da razoabilidade e proporcionalidade.

Sobre a alegação de solidariedade entre a empresa e o proprietário do imóvel rural, onde ocorreu o acidente, Luiz Tadeu aponta que não é o caso, pois o § 1º do art. 25 do CDC estabelece a solidariedade quando houver mais de um responsável pela causa do dano, o que não ocorre neste caso.

“A empresa foi a prestadora de serviços de turismo desde o transporte para o local ao fornecimento do alimento, e o acidente ocorreu por culpa exclusiva desta. Desta forma, a solidariedade só poderia ser acolhida se existisse nos autos prova, mínima que fosse, de que o segundo réu tivesse participado ou contribuído para o infortúnio”, escreveu em seu voto.

Quanto à majoração dos honorários, o desembargador observou o zelo do trabalho realizado pelos advogados e o tempo de duração da tramitação do feito. “Posto isso, conheço do recurso de A.R.C.M. e dou-lhe parcial provimento, apenas para majorar os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação”.

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Cidadãos que tiveram perdas por causa de chuva na Grande Goiânia podem pedir ressarcimento, orienta Ibedec Goiás

Carro é inundado por águas de chuva, que transbordaram próximo ao
Flamboyant 
Shopping Center. Foto: Divulgação Diário da Manhã (05/11/2014)

Viraram notícias nos mais importantes veículos de comunicação da Grande Goiânia os prejuízos causados pelas chuvas que caíram na sexta-feira passada (5). Carros submersos, postes e árvores danificaram fachadas de residências e comércios e até em cima de carros estacionados na rua, inclusive alguns sequer eram segurados. 

O que muitos consumidores não sabem, segundo Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), é que é possível e previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) o pedido de ressarcimento dos danos junto à prefeitura local ou governo do Estado.

“Existe na Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º) e no Código Civil (artigo 43), a previsão de que o Estado responde pelos danos causados por seus agentes”, informa Rascovit. Isso se encaixa nas reclamações feitas por alguns moradores que alegam terem solicitado a retirada ou poda de determinada árvore, junto à Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg), órgão vinculado à prefeitura da capital, mas cujo pedido não foi atendido. 

O pedido de indenização também cabe àqueles consumidores que tiveram perdas causadas pela queda de energia. “Aparelhos eletroeletrônicos danificados pela falta de energia ou perdas de alimentos em geladeiras podem e devem ser ressarcidos pela Celg, bem como prejuízos causados por atrasos de voos (leia abaixo)”, informa.

De acordo com o presidente do Ibedec-GO, no caso de alagamentos de vias públicas, todos os danos causados a veículos, imóveis e ao comércio podem ser atribuídos ao Estado (aqui, leia-se poder público na esfera municipal ou estadual), que não investiu ou na construção de rede de escoamento de água suficiente ou não fez a limpeza adequada da rede existente.

“O mesmo vale para quedas de árvores sobre veículos ou fachadas de casas e comércios, como vimos recentemente em Goiânia. O prejuízo pode ser atribuído ao Estado por não ter removido uma árvore podre ou fez uma poda de forma errônea ou ainda não analisou que a árvore corria risco de cair e não a retirou antes”, enumera Rascovit.

Apesar disso, é bom o consumidor ficar atento e reunir provas de seus prejuízos, pois a Justiça tem concordado com a responsabilidade estatal, no entanto, estes devem ser comprovados. “A culpa tem de ser demonstrada para que nasça a responsabilidade de indenizar. Porém, a prova disto não é tão difícil como se imagina, até porque é fato público e notório que, todos os anos, se repetem os mesmos casos, nos mesmos lugares”, destacou o presidente da entidade.

COLHA PROVAS!

Para colher provas dos prejuízos causados pelas chuvas, o Ibedec Goiás orienta para que o  cidadão tire fotos ou faça filmagem com o próprio telefone celular, mostrando os danos ocorridos e onde ocorreram; guarde recortes e noticiários de jornal sobre o alagamento; pesquise na internet notícias de alagamentos ocorridos nos anos anteriores para fazer prova de que o problema era conhecido; consiga um boletim meteorológico para a região na internet, em que chuvas tenham sido previstas para aquele período; registre um Boletim de Ocorrência (B.O.) na delegacia de polícia mais próxima; faça um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo; por fim, anote nome e endereço de testemunhas.

“Com estas provas em mão, é hora de entrar na Justiça, caso o poder público se negue a indenizar o consumidor. A ação deve ser proposta na Justiça Comum, podendo levar alguns anos para o seu final. No entanto, é melhor ter algo para receber do que arcar com o prejuízo sozinho”, pondera Rascovit.

Prejuízos causados por 'apagões' e voos atrasados

Muitas vezes não é preciso nem que chova muito, nem mesmo que esteja chovendo, para ocorrerem os conhecidos “apagões”. Também vemos muitos passageiros nos aeroportos, sentados muitas vezes até no chão ou dormindo nestes locais, porque seu voo está atrasado ou foi cancelado.  

Wilson Cesar Rascovit, presidente do Ibedec Goiás, reforça que, em Goiânia e entorno da capital, isso tem sido muito comum. “A distribuição de energia é um serviço público, explorado pelas concessionárias (no caso de Goiás, a Celg) e deve ter como meta ser contínuo, universal e eficaz. Se um destes requisitos é descumprido, deve o consumidor ser indenizado pelos danos causados”, orienta.

Rascovit informa que, atualmente a Aneel, é o órgão estatal que regula o setor e já editou norma no sentido de que as empresas devem devolver, em forma de desconto no mês seguinte, o tempo que deixaram de fornecer energia para determinada região. “Além desta compensação, os consumidores que tenham outros prejuízos também podem pedir indenização. Quem perdeu, por exemplo, o conteúdo de sua geladeira que descongelou, deve ser reparado”, destaca.

Segundo o presidente do Ibedec, o mesmo vale para os aparelhos queimados durante os “piques” de energia. “Muitas vezes, quando a energia volta, repentinamente, e com tensão maior que a normal, os aparelhos eletroeletrônicos são danificados”, ressalta. Ele ainda cita outra situação: “Os comerciantes, que mantém produtos refrigerados ou congelados e perderam seus produtos, além de todos aqueles que dependem de energia elétrica para funcionar, e não puderem atender sua clientela, também podem obter indenização na Justiça”.

Para ter direito à indenização, o consumidor deve fazer um inventário das perdas e providenciar um B.O. na delegacia. Além disto, ele deve tirar fotos ou filmagens dos danos, juntar notas fiscais de compra dos produtos, além dos recortes de jornais que comprovem a ocorrência do “apagão”. “Caso a concessionária se recuse a fazer os reparos ou pagar indenizações, de forma administrativa, o consumidor deve acionar a empresa na Justiça, podendo valer-se dos Juizados Especiais, nas causas de até 40 salários mínimos, e que não exijam prova pericial; ou da Justiça Comum nos demais casos”, orienta Rascovit.

SERVIÇOS AÉREOS

Em caso de fortes tempestades, as empresas aéreas têm atrasado ou cancelado diversos voos, já que toda a operação nacional do setor é interligada entre diversos aeroportos. Quando um destes enfrenta problemas, todos os demais são afetados, diz Rascovit. “Muitas vezes as empresas, para não aumentarem seus custos, acabam deixando seus clientes sem soluções. Isso pode acontecer mesmo quando o local onde os passageiros estão ou o destino para onde vão não estejam sofrendo com problemas metereológicos”.

De acordo com o presidente do Ibedec Goiás, dentro do que é habitual na sua operação, chuvas podem, sim, ocasionar o fechamento de aeroportos, mas existem soluções possíveis para contornar os problemas de passageiros que não estão ou não iriam desembarcar naqueles destinos. “O problema é que, para economizar, as empresas preferem cancelar os voos”, critica.

Conforme o caso, no entendimento de Rascovit seguindo o que reza o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o cliente pode pedir indenizações pelo contrato de transporte não cumprido e pelos danos sofridos. “Uma pessoa que estiver no Rio de Janeiro hoje ou que para lá tiver comprado sua passagem, se o voo for cancelado por conta da chuva e do fechamento dos aeroportos daquela localidade, deve ter assistência da companhia aérea”, informa. “A empresa, por sua vez, devem providenciar meios alternativos de transporte, como ônibus ou táxis, ou fazer a imediata devolução dos bilhetes comprados, para que o consumidor busque outras formas de chegar ao seu destino”, explica.

Rascovit ainda orienta para que o consumidor documente a situação, tirando fotos de painéis dos aeroportos que indiquem o cancelamento ou atraso, além de guardar comprovantes das despesas feitas. Por fim, deve registrar uma reclamação junto ao Procon e também à Agência Nacional de Aviação (Anac), para que estes órgãos investiguem o caso e apliquem as multas cabíveis. “Os danos também devem ser objetos de ações, que poderão correr nos Juizados Especiais (até 40 salários mínimos) ou na Justiça Comum”, destaca o presidente do Ibedec Goiás.

Responsabilidade para situações de garagens de prédios inundadas

É comum acontecer o alagamento de garagens de prédios, danificando veículos estacionados no local. “A solução, aqui, exige uma leitura da convenção de condomínio e o estudo de cada caso”, alerta Wilson Cesar Rascovit, presidente do Ibedec-GO. “Se esta convenção prevê que o condomínio é responsável por danos causados aos condôminos, a ação de reparação de danos pode ser dirigida contra este”, orienta. 

Conforme o presidente, se a convenção não prevê tal responsabilidade, é preciso identificar o que ocorreu: se foi uma falha nas bombas de drenagem, por exemplo, já conhecida pela administradora do condomínio ou pelo síndico e não reparada sem justificativa, estes podem ser responsabilizados pelos danos causados aos condôminos.

“Se a construção do prédio é nova e houve falha no projeto em relação ao escoamento de água, necessária naquele tipo de construção, segundo as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), a responsabilidade pode ser imputada à construtora. Esta, por sua vez, deverá indenizar os proprietários atingidos”, informa Rascovit.

Outra situação mencionada por ele diz respeito ao veículo segurado. Para o presidente do Ibedec Goiás, a seguradora deve indenizar o prejuízo ao consumidor e, então, buscar receber os danos de quem o causou. “Mesmo que a apólice não preveja tal situação, o consumidor pode lutar pela indenização. Entendemos que chuva em excesso, por si só, não é um desastre natural a ponto de afastar a indenização. Isto porque o alagamento não decorre da chuva e, sim, por falha na drenagem, seja da rua ou de uma garagem em prédio”, cita.

“A ação poderá ser proposta nos Juizados Especiais Cíveis se os danos causados forem de até 40 salários mínimos (atualmente, R$ 20,4 mil) e o caso não exigir perícia. Acima deste valor ou quando for necessário perícia, as ações terão que ser propostas na Justiça Comum”, destaca Rascovit.

FIQUE SABENDO! 

O consumidor que teve o veículo danificado por causa das chuvas, também deve adotar algumas medidas:

• Tirar fotos ou fazer filmagem com o celular, ou qualquer tipo de câmera, dos danos ocorridos e do local onde ocorreu;
• Registre uma ocorrência na delegacia;
• Faça um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo;
• Anote nome e endereço de testemunhas;
• Acione a seguradora do veículo, caso tenha, e aguarde uma resposta em até 30 dias sobre a cobertura ou não dos danos.


Para mais informações, entre em contato com o Ibedec Goiás pelo telefone 62 3215-7700 ou pelo celular 62 9977-8216.

O Ibedec Goiás funciona na Rua 5 nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO). Agende seu atendimento gratuito!

Postado por Marjorie Avelar, assessora de Comunicação do Ibedec Goiás

Veja sete mitos e verdades sobre a segunda aposentadoria oficial

A desaposentação, ou segunda aposentadoria oficial, é a possibilidade de um aposentado pedir uma nova aposentadoria. Isso ocorre quando ele trabalha após a primeira aposentadoria e continua  contribuindo para o INSS. Assim, ele pode rever o benefício para aumentar o valor que recebe. Na prática, equivale a renunciar a sua primeira aposentadoria e pedir outra, para obter mais renda. Atualmente, essa mudança só pode ser feita na Justiça, já que o INSS não reconhece a possibilidade administrativamente.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já confirmou o direito de o aposentado renunciar ao benefício para requerer uma nova aposentadoria sem precisar devolver o dinheiro que recebeu da Previdência Social. No entanto, essa decisão apenas orienta os tribunais a julgarem dessa forma, não obriga os juízes a decidirem a favor da desaposentação. Mesmo que o STJ dê ganho a causa ao trabalhador, o INSS ainda pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), a maior corte do País.

Para resolver a questão, o STF vai decidir se a desaposentação pode ou não ser aplicada.
No momento, o julgamento no STF está suspenso a pedido da ministra Rosa Weber. Há dois votos favoráveis à desaposentação e dois votos contrários.

Veja, a seguir, sete mitos e verdades sobre a segunda aposentadoria. As respostas foram dadas pela advogada Ana Carolina Ponce de Queiroz, da G. Carvalho Sociedade de Advogados.

1 - A troca de aposentadoria é um direito do trabalhador.

Em termos. O trabalhador tem direito a tentar melhorar o seu benefício recorrendo à Justiça. No entanto, a desaposentação ainda não é um direito assegurado, apesar de o entendimento favorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A palavra final será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

2 - Ao se desaposentar, o beneficiário renuncia à aposentadoria.

Verdade. O princípio da tese é renunciar à aposentadoria atual para receber outra melhor. Quando a desaposentação é concedida pelo juiz, o aposentado terá uma nova aposentadoria, que irá substituir a antiga.

3 - Se pedir a troca, o aposentado pode ficar sem receber nada.

Mito. Quando o juiz concede a troca de aposentadorias, é emitida uma ordem judicial ao INSS para cancelar a antiga aposentadoria e conceder a nova, imediatamente. Pode, no entanto, ocorrer mudança de agência bancária. Se o segurado ficar atento, irá receber sem problemas.

4 - A troca de aposentadoria é sempre vantajosa.

Mito. Nem sempre a desaposentação é interessante. Isso ocorre quando o aposentado volta a trabalhar contribuindo com valores muito baixos. Para ter certeza de que vale a pena, é preciso fazer a simulação do novo benefício.

5 - É preciso pagar para fazer a simulação do novo benefício.

Mito. O próprio aposentado pode fazer isso sozinho. Basta ir ao posto do INSS com RG e CPF e solicitar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atualizado de vínculos trabalhistas e salário de contribuição. Não é preciso agendar. Com essas informações, faça a simulação do novo benefício gratuitamente pelo site da Previdência Social (acesse http://zip.net/bcp6fS).

6 - É aconselhável esperar o julgamento do STF para entrar com a ação.

Em termos. A vantagem de entrar logo com a ação é que, a partir do momento em que esse processo é levado à Justiça, já começam a contar, para o aposentado, as diferenças a serem recebidas na nova aposentadoria. No entanto, é possível que a ação não seja aceita pelo STF e a pessoa perca o dinheiro que gastou com advogados.

7 - É possível entrar com ação sem advogado.

Verdade. É possível, mas não é aconselhável. Os Juizados Especiais Federais aceitam causas de até 60 salários mínimos. Mas, se a ação for considerada improcedente na primeira instância, o que tem acontecido em muitos casos, o aposentado terá de recorrer e contratar um advogado.



Fonte: UOL/Ecomomia. 
Crédito da foto: Getty Images