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quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Desembargadores de MS mantêm indenização por acidente em passeio ecoturístico

Almoço foi servido em travessas aquecidas com álcool em fogareiro
("réchaud"), que explodiu queimando corpo de frequentadores de espaço turístico

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, no Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deram parcial provimento a recurso interposto por A.R.C.M. e negaram provimento ao apelo de R.S.E. Ltda, empresa condenada ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais.

Consta dos autos que em julho de 2005, prestes a concluir o doutorado, A.R.C.M. recebeu a visita da orientadora e a filha. Nesse período, viajou com seu marido, filhos e as duas visitantes para Bonito (MS). Na cidade turística, em passeio na nascente do rio Sucuri, foram almoçar e o almoço foi servido em travessas aquecidas com álcool em fogareiros, chamados "réchaud".

No momento em que se servia, foi surpreendida por uma explosão, no momento em que eram reabastecidos os fogareiros com o galão de álcool. Segundo o processo, A.R.C.M. e a funcionária que fazia o reabastecimento tiveram queimaduras consideráveis, além de seu marido, ao tentar apagar o fogo.

Alega que na fazenda, que estava sob responsabilidade da empresa, não havia extintores de incêndio, kits de primeiros socorros e veículo para transporte até o hospital, porém os próprios turistas deram apoio no momento do acidente, levando A.R.C.M., seu marido e filhos ao hospital da cidade.

Após os primeiros socorros, todas as vítimas foram transferidas para Campo Grande em uma aeronave. A.R.C.M. e o marido ficaram hospitalizados por 30 dias. Ela foi submetida a quatro cirurgias e ainda será necessário se submeter a mais procedimentos cirúrgicos.

Aponta que o valor de R$ 50.000,00 é insignificante para aliviar a dor sofrida com o acidente, que não só queimou quase totalmente seu corpo como impôs tratamento dermatológico, psicológico, estético, além de fisioterapia, anos de luta e desânimo, com medo de olhar no espelho e encontrar realidade nada satisfatória.

Requer que o valor indenizatório seja elevado para R$ 250.000,00 e que G.M.P., proprietário do imóvel, seja também condenado, pois, à luz do art. 3º do CDC, é igualmente fornecedor e responsável pelos danos que sofreu. Pediu também a majoração dos honorários de 10% para 15% do valor da condenação, como forma de dignificar o trabalho dos titulares do direito postulatório.

DANOS CAUSADOS

Relator do processo, o desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva explica que não há dúvidas de que o incidente causou danos para a autora, marido e filhos. Esclarece que o dano moral consiste na tutela jurídica da autoestima da pessoa, da proteção ao seu sofrimento, independente do reflexo econômico, não havendo dúvidas de que o dano é devido.

Para o desembargador, a empresa é consciente da sua responsabilidade, tanto que supre as necessidades da autora materialmente. Quanto ao valor fixado a título dos danos morais, ele aponta que não há parâmetro objetivo para medir a dor, o sentimento, as emoções, ficando essa quantificação sob avaliação do julgador diante de cada caso.

Considerando a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, enfim, todas as circunstâncias do caso, o relator entende que deve ser mantido o valor fixado, por estar dentro do parâmetro da razoabilidade e proporcionalidade.

Sobre a alegação de solidariedade entre a empresa e o proprietário do imóvel rural, onde ocorreu o acidente, Luiz Tadeu aponta que não é o caso, pois o § 1º do art. 25 do CDC estabelece a solidariedade quando houver mais de um responsável pela causa do dano, o que não ocorre neste caso.

“A empresa foi a prestadora de serviços de turismo desde o transporte para o local ao fornecimento do alimento, e o acidente ocorreu por culpa exclusiva desta. Desta forma, a solidariedade só poderia ser acolhida se existisse nos autos prova, mínima que fosse, de que o segundo réu tivesse participado ou contribuído para o infortúnio”, escreveu em seu voto.

Quanto à majoração dos honorários, o desembargador observou o zelo do trabalho realizado pelos advogados e o tempo de duração da tramitação do feito. “Posto isso, conheço do recurso de A.R.C.M. e dou-lhe parcial provimento, apenas para majorar os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação”.

Fonte: JusBrasil

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