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segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

Aumento de juros terá impacto de até 14,3% na prestação da casa própria

O aumento de juros para os novos financiamentos da Caixa Econômica Federal para a casa própria terão impacto de até 14,3% nas prestações. Segundo levantamento da Associação Nacional de Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac), os financiamentos mais caros serão os mais afetados pelas novas taxas, que vigoram para os contratos assinados a partir desta segunda-feira (19).

Para as linhas de crédito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), que financiam imóveis acima de R$ 650 mil na maior parte do país e de R$ 750 mil em Minas Gerais, no Rio de Janeiro, em São Paulo e no Distrito Federal, as novas taxas farão a prestação subir entre 11,24% e 14,35%. Para as operações do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), que financia unidades entre R$ 190 mil e R$ 650 mil (ou R$ 750 mil, em Minas, no Rio, em SP e no DF), o impacto nas parcelas será bem menor, ficando entre 0,83% e 4,69% nas linhas que sofreram reajuste.

As novas taxas valem para os novos financiamentos habitacionais concedidos com recursos da caderneta de poupança, sendo que as operações mais caras do SFH não terão os juros alterados. De acordo com a Caixa, os mutuários que já assinaram contrato não terão mudança. Os imóveis financiados com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou pelo Programa Minha Casa, Minha Vida também não tiveram os juros alterados. As duas modalidades financiam apenas unidades de até R$ 190 mil para famílias de menor renda.

As novas taxas para os financiamentos habitacionais foram anunciadas pela Caixa na última quinta-feira (15). Nos financiamentos do SFH, os juros, atualmente entre 8% e 9,15% ao ano, ficarão entre 8,5% e 9,15% ao ano. Nas operações do SFI, as taxas passarão de 8,8% a 9,2% ao ano para 10,2% a 11% ao ano. O banco justificou o reajuste com base no aumento da taxa Selic (juros básicos da economia), que passaram de 10% para 11,75% ao ano em 2014.

Os juros dos financiamentos habitacionais da Caixa são definidos conforme o perfil do comprador. Quem tem relacionamento com o banco (é correntista ou tem investimentos na instituição), tem conta-salário e é servidor público paga juros mais baixos à medida que o mutuário preenche cada um dos requisitos. Como a Caixa concentra 70% do crédito imobiliário no país, as taxas cobradas pela instituição servem de referência para operações semelhantes nos demais bancos.

A Anefac fez a simulação do impacto da alta dos juros nas prestações com base num financiamento de R$ 500 mil no SFH e no SFI em duas modalidades: prestação constante (tabelaprice) e amortização constante, quando o valor das parcelas diminui com o tempo. No caso do sistema de amortização constante, o impacto foi calculado para o valor da primeira prestação. Na última parcela, praticamente não há aumento.

Confira abaixo o impacto da alta dos juros nas prestações dos financiamentos habitacionais:



 Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Registrar 1º imóvel financiado é 50% mais barato

Comprador tem direito a desconto na hora de registrar o bem, desde que observadas algumas exigências, uma delas é que seja para fins residenciais. Além disso, é preciso que tenha sido financiado pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação). Benefício é válido para todo o País

Muita gente não sabe, mas tem direito a um desconto de 50% no valor das taxas de registro e escritura do imóvel. Basta apenas que este seja o primeiro imóvel para fins de moradia, tenha sido financiado pelo SFH e custe até R$ 500 mil. Esse direito está garantido desde 1973, pela Lei Federal nº 6.015. A Lei Federal 6.941/81 alterou artigos da Lei de Registros Públicos e excluiu do benefício os imóveis pagos à vista.

Segundo o agente delegado do 2º Serviço de Imóveis de Maringá, Gabriel Sidney de Toledo Menezes, para que o imóvel se enquadre às exigências, depende do tipo de negócio que foi firmado com a instituição financeira. "Os programas sociais de financiamento fazem parte do SFH", exemplifica. Para usufruir do direito é importante que o comprador entregue a documentação que comprove os requisitos. Alguns cartórios exigem apenas que o novo proprietário assine uma declaração, alegando preenchê-los.

A lei tem cunho social, destaca Menezes, para incentivar as pessoas a não deixarem o imóvel sem registro, o que implica em vários riscos. "Para fins legais, a propriedade só se transfere mediante o registro do imóvel". Segundo ele, sem a devida regularização, mesmo se o dono do imóvel (objeto de venda) seja de confiança, e no intervalo entre a venda e o registro tenha que pagar alguma dívida cobrada pela Justiça, pode ter o bem penhorado. Quem sofre é o comprador, que terá que comprovar a posse do imóvel. "Esse problema acontece com frequência", diz. O registro é pago apenas uma vez.

A advogada Thaissa S. Figueiredo, especialista em Direito Imobiliário, menciona que o desconto de 50% ainda vale para a escritura e averbação do imóvel que se enquadra nos critérios definidos em lei. "Infelizmente pessoas acabam desembolsando mais do que deveriam, por falta de conhecimento".

Para deixar toda documentação em dia também é preciso recolher junto à prefeitura o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O delegado regional do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná (Sindimóveis), Ezequiel Rodrigues dos Santos, explica que quanto ao ITBI - que custa 2% do valor do imóvel - o comprador desembolsa 1,5% sobre o valor que é pago à vista e 0,5% sobre o valor financiado. "Se o imóvel custa R$ 200 mil e o financiamento for de R$ 160 mil, 1,5% será pago sobre R$ 40 mil e 0,5% sobre R$ 160 mil, o que gera uma boa diferença".

Além do ITBI, no Paraná, há o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus), que corresponde a 0,2% do valor do imóvel. Pode haver também outras custas cartoriais. O delegado destaca que os corretores são orientados a informar os clientes sobre seus direitos durante a negociação.

Seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos. Esse é o valor da taxa de registro de imóveis que custam a partir de R$ 28 mil. No total, para deixar a documentação do bem em dia, o gasto gira em torno de 5% do valor do imóvel.

Objetivo da lei é incentivar compradores e registrar o imóvel

De acordo com o presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), Ricardo Basto da Costa Coelho, também oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Apucarana, em geral, basta informar no cartório que se trata do primeiro imóvel financiado para ter acesso ao desconto. "O cliente tem que mencionar porque nem todos os contratos de financiamento trazem essa informação".

Segundo ele, o desconto ainda pode beneficiar quem já tem um imóvel, desde que este bem não tenha sido financiado - já que a legislação prevê desconto apenas para o primeiro imóvel. "Quem não informar e por desconhecimento da lei não requerer o desconto não pode recorrer". Neste caso, o benefício não pode ser obtido como reembolso e deve ser solicitado antes de efetuar o registro. Em geral, a Lei 6.015/73 está afixada nos cartórios.

Fonte: Bernardo César Coura via JusBrasil

Não caia no conto da venda casada!


Consumação mínima, contratação obrigatória de algum seguro para obtenção de empréstimos e financiamentos em bancos, guloseimas só se forem as compradas na bomboniere do próprio cinema. Essas e tantas outras situações, muito provavelmente já vivenciadas por vários de nossos leitores, configuram a chamada “venda casada”, prática bastante recorrente no mercado de consumo.

Proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, a venda casada ocorre quando se condiciona a aquisição de certos bens ou serviços à compra de outros, impondo-se a obtenção obrigatória de produtos não necessariamente desejados pelo consumidor para efetivação da compra realmente pretendida. Trocando em miúdos, o consumidor somente poderá levar o produto ou serviço que realmente precisa e interessa se, e somente se, adquirir outro atrelado àquele, independentemente do gênero ou grupo a que pertença.

Também caracteriza-se como venda casada a obrigatoriedade de quantidade mínima para o ato de consumo, prática esta muitíssimo comum em bares e casas noturnas, que determinam previamente uma quantia mínima de consumação de seus produtos aos consumidores, os quais, consumindo ou não o mínimo estabelecido, terão que pagar os valores condizentes.

O Poder Judiciário já consolidou entendimento em diversas situações envolvendo a venda casada. Um dos casos de maior repercussão relativamente a este tema, diz respeito a imposição das redes de cinema quanto ao consumo de produtos alimentícios adquiridos tão somente em suas dependências. Em 2007, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os consumidores não estavam obrigados a adquirir apenas os produtos oferecidos pelas bombonieres internas ao cinema, permitindo-se, portanto, a entrada com alimentos trazidos de casa ou de qualquer outro fornecedor. 

Outra situação de ampla notoriedade refere-se ao seguro habitacional quando da aquisição de imóvel financiado. Por ser legalmente obrigatório, as instituições financeiras impunham aos mutuários a aquisição do seguro por meio da própria entidade ou por seguradora por ela indicada, deixando de mãos atadas os consumidores, os quais, para não perder a oportunidade, acabavam se curvando às exigências do fornecedor nesse sentido. Porém, no ano de 2008 o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela não obrigatoriedade da aquisição do seguro exatamente na mesma instituição financeira que concedeu o empréstimo, libertando, assim, o consumidor da corrente que o aprisionava para escolher livremente pela opção que melhor atende seus anseios.

Logo, os consumidores devem estar sempre “com as antenas ligadas”, não se deixando enganar diante de práticas abusivas como a venda casada. Lembrando que, identificado o cometimento de venda casada por algum fornecedor, pode o consumidor denunciá-lo aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, sem prejuízo ainda de demandá-lo judicialmente para ressarcimento dos valores desembolsados indevidamente e eventuais prejuízos decorrentes da prática ilegal.

Fonte: Débora Bozgazi via JusBrasil

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

RETROSPECTIVA 2014: decisões e leis refletem amadurecimento do consumidor

As novidades no Direito podem ser percebidas de dois modos: aos saltos - com uma nova lei ou uma decisão judicial de fonte boa que altera algo de relevante - ou lentamente - com a sedimentação de temas pela jurisprudência. Em tempos de mudanças de orientação política, como acontece no Brasil nos últimos anos, esses saltos são mais frequentes. No Direito do Consumidor, os resultados são sentidos mais rapidamente pelos cidadãos brasileiros.

O ano de 2014 não foi diferente: todos os poderes fizeram os maiores esforços para defender o consumidor. Nem sempre conseguiram. As alterações do Código de Defesa do Consumidor, que tratam de cobrança, do superendividamento, ações coletivas e proteção e uso de dados dos consumidores ainda não foram aprovadas. 

Alguns temas foram superados, ainda que em parte, por outras leis, como o Marco Civil da Internet, que vigora desde o meio do ano. Também andou, mas não chegou ao final, o projeto de lei que dá aos Procons poderes para obrigar (ou tentar) os fornecedores a cumprir regras ou pagar valores a consumidores julgados devidos pelos mesmos órgãos.

Sempre é bom lembrar que inúmeros estados e municípios continuam a editar leis de proteção ao consumidor. Legislação municipal e estadual, em linhas gerais, obriga fornecedores nacionais a buscar soluções diferenciadas para cada localidade diferente. Quando o dispositivo reflete o legítimo interesse da comunidade e guarda relação com os princípios que norteiam a defesa do consumidor, merece aplausos.

O Superior Tribunal de Justiça editou três súmulas de recursos repetitivos. Uma reiterando que incumbe ao credor, no prazo de cinco dias úteis do pagamento da dívida, requerer a exclusão do registro negativo que lançou. Outra, acolhendo o famoso credit scoring, prática mundial de análise de crédito, e uma terceira, mais específica, esclarecendo a respeito de restituição de valor em Planta Comunitária Específica em planos de telefonia. Talvez duas delas não tenham sido exatamente como o consumidor gostaria, mas certamente ele foi beneficiado pela organização do sistema.

Estreando o julgamento de recursos repetitivos para os Juizados Especiais, o STJ se manifestou sobre a ilegitimidade da condenação de dano social não pedida na inicial, ou pedida por parte sem poderes de representação coletiva ou difusa. Decisões mais recentes têm considerado tais sentenças teratológicas (com razão, diga-se de passagem).

Não se pode deixar de mencionar o surgimento em vários estados de alguns advogados que têm se dedicado a atitudes fraudulentas, forjando ações para obter vantagens ilícitas na área de proteção ao consumidor. Os juízes e a Ordem dos Advogados do Brasil têm se mostrado atentos para evitar o crescimento desta situação.

O Rio de Janeiro, por suas Câmaras Especializadas, divulgou os primeiros enunciados, trazendo assim uma tentativa de pacificação nos entendimentos controvertidos, pelo menos no próprio estado.

Na área do Poder Executivo, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor, foi lançado o site consumidor.org.br. Trata-se de uma iniciativa interessante, já que recebe reclamações, e encaminha para os fornecedores cadastrados, indicando o tempo de resposta, o percentual de atendimento e a satisfação dos reclamantes. 

Apesar de indiscutível utilidade da iniciativa, ela acaba refletindo o que já ocorre em sites privados, como o reclameaqui.com.br (o mais conhecido). Estas iniciativas inibem as organizações privadas de proteção aos consumidores. Mas não há dúvida de sua utilidade.

O que se tem notado é que, com o passar dos anos, o que era uma legislação principiológica, passou para uma posição mais objetiva onde as situações têm sido tratadas de modo mais objetivo. Os princípios ainda são bastante usados — e não poderia ser diferente — mas em inúmeras situações, o legislador e a jurisprudência têm direcionado à solução dos casos concretos. 

Também se observa que a figura do consumidor tem sido vista, cada vez mais, como uma pessoa que está aprendendo a conviver com este mercado de rápida expansão nos últimos anos. Isto se reflete em julgamentos que avaliam melhor a percepção que o consumidor deve ter do produto ou serviço que usa. 

A vulnerabilidade do consumidor, reconhecida, tem sido relativizada em face do uso cotidiano dos novos produtos e serviços. É reflexo do amadurecimento do mercado de consumo, que ainda sofre muito com abusos de alguns fornecedores desleais, mas, cada vez mais, se aperfeiçoa.

Fonte: Consultor Jurídico

Vitória do Ibedec: por cobrança ilegal, imobiliária goiana é condenada a pagar R$ 300 mil de indenização por danos morais coletivos

A Marcelo Baiocchi Imóveis Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil por cobrar dos consumidores uma taxa de R$ 3,50 para a emissão de boleto, carnê ou reposição ao banco de custo de cobrança ou emissão de boleto. O valor terá de ser depositado em favor do fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos (FNDD). 

A sentença é da juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, que declarou ainda a ilegalidade da cobrança de qualquer tarifa para emissão de boleto, carnê ou outro documento utilizado pelo consumidor para promover o adimplemento das obrigações. A magistrada ordenou também a restituição para todos os consumidores dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária.

A restituição das quantias já pagas pelos clientes deverá ser feita por meio de liquidação ou cumprimento de sentença a ser proposta de forma individual. A ação coletiva sobre repasse de custos de cobranças aos clientes com pedido de liminar foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC).

Apesar de a imobiliária ter alegado ilegitimidade ativa, devido à ausência de demonstração de defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, inexistência de repasse de custo de cobrança ao consumidor e ausência de tarifa bancária, no entendimento da juíza a empresa agiu sim, com dolo, pois houve a comprovação de que a mesma passou a cobrar tarifas relativas aos boletos bancários e despesas de postagens, o que está em desacordo com normas legais previstas na Lei Estadual nº 16.581/2009.

Segundo a magistrada, o dano coletivo realmente ocorreu, porque os locatários foram submetidos ao pagamento das tarifas de boletos e postagem. “O dolo praticado pela empresa com imposição de prática ilegal e abusiva a todos os consumidores prementes da locação de um imóvel deve ser coibida de forma incisiva e com o pagamento da multa por sua violação”, enfatiza.

A juíza acrescentou que a própria imobiliária, em sua defesa, reconheceu que efetivava a cobrança das tarifas de emissão de boletos e postagem apenas daqueles clientes que optavam pelo pagamento dessa forma. Porém, ela decidiu que não devem ser mantidas as autorizações dos consumidores que optaram por pagar via boleto - devido à maior facilidade e por não terem de ir mensalmente até a sede da imobiliária -, já que se trata de uma prática ilegal e abusiva. Ainda cabe recurso por parte da empresa.

Presidente do Ibedec Goiás, Wilson Cesar Rascovit alerta que é de suma importância que os consumidores procurem seus direitos. “Mesmo no caso quando o consumidor é lesado em R$ 3,50 por mês, existem órgãos de defesa do consumidor que irão lhe proteger, conseguindo assim o ressarcimento da cobrança indevida", ressalta.


Texto adaptado do Tribunal de Justiça de Goiás

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Parcelamento de imóvel deve ser honrado pela Caixa, mesmo fora dos padrões comuns do contrato

O acordo de parcelamento realizado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o mutuário deve ser respeitado, mesmo que não siga os padrões comuns. Assim decidiu a 6ª Turma do TRF da 1.ª Região em recente sessão de julgamento.

O caso em análise narra que, em 23 de outubro de 2006, uma mutuária, parte autora no processo, celebrou com a Empresa Gestora de Ativos (Emgea), representada na oportunidade pela Caixa Econômica Federal, o Termo de Parcelamento para Liquidação de Dívida de Contrato do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), objetivando a quitação parcelada do débito relativo a um imóvel financiado pela CEF.

A dívida da autora, anteriormente em R$ 69.672,01, teve um desconto de R$ 55.344,01, restando o saldo de R$ 14.328,00 a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais fixas de R$ 315,11. A requerente depositou, no mesmo dia, a primeira parcela.

A Caixa Econômica, no entanto, recusou-se a cumprir o acordo, sob a alegação de que o imóvel já estava sendo leiloado judicialmente e que, portanto, não se poderia mais falar em parcelamento. Com essa argumentação, a CEF recorreu ao TRF/1.ª Região.

O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator da apelação, entendeu que, se a CEF celebrou o acordo, ela tem a obrigação de cumpri-lo. “Ademais, aceitar a recusa da CEF/Emgea em cumprir o citado termo de parcelamento seria concordar com o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, o que é vedado pelos artigos 884 e seguintes do Código Civil de 2002, devendo, em respeito ao princípio "pacta sunt servanda", ser resguardado o direito da parte autora de arcar com o pagamento de todas as parcelas constantes do ajuste de vontades em discussão nos presentes autos”, concluiu o magistrado.

A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator. Processo 0008859-87.2007.4.01.3300/BA.

Fonte: Âmbito Jurídico

Responsabilidade civil de instituição de ensino pela extinção de curso superior

Imagine a seguinte situação: você seleciona um curso de ensino superior, submete-se ao processo seletivo, cria expectativas a respeito da nova profissão, empenha-se em cada aula e de repente... O curso é fechado, e a instituição educacional o extingue de sua grade de cursos.

Nesta situação, conforme informativo nº 0549 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível indenização por danos morais ao aluno universitário que fora compelido a migrar para outra instituição educacional pelo fato de a instituição contratada ter extinguido de forma abrupta o curso, ainda que esta tenha realizado convênio, com as mesmas condições e valores, com outra instituição para continuidade do curso encerrado.

De fato, é possível a extinção de curso superior por instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, desde que forneça adequada e prévia informação de encerramento do curso (artigo 53 da Lei 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Partindo-se desta premissa (legalidade no agir do instituto educacional), é necessário verificar se houve ou não excesso no exercício desse direito, em consonância com o enunciado normativo do artigo 187 do Código Civil (CC), que regulou de forma moderna e inovadora o instituto do abuso de direito no sistema jurídico como autêntica cláusula geral. O exercício desse direito de extinção deve ater-se aos limites impostos pela ordem jurídica, especialmente o balizamento traçado pelo princípio da boa-fé objetiva.

Exige-se, portanto, a necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida. Na situação em análise, todavia, a instituição educacional, ao extinguir de forma abrupta o curso oferecido, agiu com excesso no exercício do direito, dando ensejo à reparação pelos danos morais sofridos. (REsp 1.341.135-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/10/2014).

Fonte: Informativo nº 0549 do STJ publicado em JusBrasil