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quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Vitória do Ibedec: por cobrança ilegal, imobiliária goiana é condenada a pagar R$ 300 mil de indenização por danos morais coletivos

A Marcelo Baiocchi Imóveis Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil por cobrar dos consumidores uma taxa de R$ 3,50 para a emissão de boleto, carnê ou reposição ao banco de custo de cobrança ou emissão de boleto. O valor terá de ser depositado em favor do fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos (FNDD). 

A sentença é da juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, que declarou ainda a ilegalidade da cobrança de qualquer tarifa para emissão de boleto, carnê ou outro documento utilizado pelo consumidor para promover o adimplemento das obrigações. A magistrada ordenou também a restituição para todos os consumidores dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária.

A restituição das quantias já pagas pelos clientes deverá ser feita por meio de liquidação ou cumprimento de sentença a ser proposta de forma individual. A ação coletiva sobre repasse de custos de cobranças aos clientes com pedido de liminar foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC).

Apesar de a imobiliária ter alegado ilegitimidade ativa, devido à ausência de demonstração de defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, inexistência de repasse de custo de cobrança ao consumidor e ausência de tarifa bancária, no entendimento da juíza a empresa agiu sim, com dolo, pois houve a comprovação de que a mesma passou a cobrar tarifas relativas aos boletos bancários e despesas de postagens, o que está em desacordo com normas legais previstas na Lei Estadual nº 16.581/2009.

Segundo a magistrada, o dano coletivo realmente ocorreu, porque os locatários foram submetidos ao pagamento das tarifas de boletos e postagem. “O dolo praticado pela empresa com imposição de prática ilegal e abusiva a todos os consumidores prementes da locação de um imóvel deve ser coibida de forma incisiva e com o pagamento da multa por sua violação”, enfatiza.

A juíza acrescentou que a própria imobiliária, em sua defesa, reconheceu que efetivava a cobrança das tarifas de emissão de boletos e postagem apenas daqueles clientes que optavam pelo pagamento dessa forma. Porém, ela decidiu que não devem ser mantidas as autorizações dos consumidores que optaram por pagar via boleto - devido à maior facilidade e por não terem de ir mensalmente até a sede da imobiliária -, já que se trata de uma prática ilegal e abusiva. Ainda cabe recurso por parte da empresa.

Presidente do Ibedec Goiás, Wilson Cesar Rascovit alerta que é de suma importância que os consumidores procurem seus direitos. “Mesmo no caso quando o consumidor é lesado em R$ 3,50 por mês, existem órgãos de defesa do consumidor que irão lhe proteger, conseguindo assim o ressarcimento da cobrança indevida", ressalta.


Texto adaptado do Tribunal de Justiça de Goiás

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