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terça-feira, 7 de julho de 2015

Quando a concorrência desleal leva à confusão de produtos ou estabelecimentos

Você já se deparou com um novo produto ou estabelecimento muito semelhante a algum outro mais antigo e conhecido? Já se perguntou se eles seriam a mesma coisa ou acabou sendo induzido ao erro? Você não é o único, pois uma das formas mais comuns de concorrência desleal é justamente a confusão proposital entre produtos e estabelecimentos.

Antes de entrarmos no assunto, é preciso esclarecer o que é a livre concorrência, assegurada pela Constituição Federal, assim como a defesa do consumidor, sendo ambas arroladas como finalidade da ordem econômica – que, por sua vez, é fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano.

A livre concorrência, portanto, confere às pessoas físicas e/ou jurídicas a liberdade de comercializar seus produtos e serviços no mercado, com limites éticos, para que não haja prejuízo aos consumidores, nem aos concorrentes.

Nesse contexto, a Constituição Federal confere ao Estado o papel de agente normativo e regulador das atividades econômicas, a quem cabe, também, o controle dos abusos e a proibição de atos desleais de mercado, tais quais a limitação, o falseamento ou outros prejuízos causados à livre concorrência.

Feitas essas considerações, entre as condutas anticompetitivas vedadas por nosso ordenamento jurídico, hoje destacamos a proposital confusão entre produtos e estabelecimentos com o intuito de desvio de mercado ou captação ilícita de clientela, que é um dos atos caracterizadores da concorrência desleal. Essa conduta ocorre, por exemplo, quando um comerciante se vale de nome e aparência semelhantes aos de outro produto, já existente no mercado, com visível imitação e intuito de confundir o consumidor no momento da compra.

PROTEÇÃO DE CLIENTELA

A proibição dessa prática está relacionada à proteção da clientela e dos direitos dos empresários, uma vez que essa intencional confusão busca a obtenção de vantagens injusta perante a empresa ou os produtos de determinado competidor. Além disso, com sua coibição, busca-se, também, a proteção dos consumidores, geralmente lesionados em tais práticas.

Ao julgar um caso de confusão entre produtos, o Superior Tribunal de Justiça, manteve decisão liminar que determinava a troca de embalagem de um sabonete muito semelhante à outro preexiste, tanto no nome, quanto na embalagem. Nessa ocasião, a Corte da Cidadania assim pontuou:

A constatação da violação do trade dress demanda a comparação das características externas do produto ou a forma de sua apresentação, tomando-se em conta o risco de confusão do público consumidor desses produtos, isto é, deve ser prevenido o desleal desvio de clientela, pois há casos em que o “titular do produto imitador aproveita-se do sucesso do titular do produto imitado para confundir os consumidores com a similaridade externa entre os produtos” (confira a íntegra do voto aqui).

No caso, a proteção não foi à marca e não houve discussão sobre seu registro. Como mencionado no trecho acima, o trade dress é a apresentação de determinado produto ou serviço de forma geral, de tal forma que o juiz de origem pôde determinar a troca de embalagens, para que o consumidor não fosse levado ao engano e a livre concorrência fosse preservada.

Em situações como essa, o direito brasileiro garante que o empresário lesado poderá buscar intervenção judicial para impedir ou suspender os atos lesivos, inclusive, sob pena de multa diária, além de poder pleitear indenização pela simples prática de tais atos desleais à livre concorrência. Ademais, a lei também prevê a responsabilidade criminal pela prática de concorrência desleal em algumas situações.

Mais sério do que pode parecer, não é? E você, empresário e consumidor, já se deparou com algum produto muito semelhante ou foi vítima dessas confusões propositais?

Fonte: Blog do Direito Direto/Folha da Vitória

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