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quinta-feira, 16 de abril de 2015

Claro muda plano de consumidor sem autorização e é condenada a pagar R$ 10 mil

A empresa de telefonia Claro S/A voltou a ser condenada pela Justiça de Rondônia. Dessa vez, pelas mãos do juiz de Direito Gleucival Zeed Estevão, da 7ª Vara Cível de Porto Velho que a sentenciou a pagar R$ 10 mil por danos morais a um consumidor cujo nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. Cabe recurso.

O autor da ação alegou em juízo que apesar de possuir linha telefônica na Claro, a habilitou no plano prá-pago, mas que ainda assim lhe foi imposto um débito de R$ 35,51.

A empresa contestou argumentando pela regularidade da cobrança. Alegou que o débito inscrito refere-se a migração de linha telefônica pré-paga para pós-paga, solicitada pelo requerente no dia 03 de agosto de 2012. Afirmou que ao celebrar o contrato, o autor ficou ciente de todas as condições e características dos serviços prestados, anuindo às disposições contratuais. Aduziu que a inscrição promovida caracteriza exercício regular de um direito e alegou estarem ausentes, no caso, os danos morais.

“A análise dos autos leva à conclusão de que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi indevida. Isso porque a requerida não demonstrou ter o requerente contratado os serviços que motivaram a inscrição discutida nestes autos (Contrato nº 936271215 – R$ 35,51 – Vencimento 21/09/2012 – fls. 29 e 31/32). Nada foi apresentado nesse sentido. Tendo o requerente afirmado desconhecer o débito inscrito, cabia à requerida desincumbir-se do ônus que a lei lhe impõe (inciso II do art. 333 do CPC), demonstrando nos autos a regularidade da inscrição impugnada. Entretanto, nenhum documento capaz de demonstrar a regularidade da dívida inscrita foi trazido aos autos”, destacou Zeed em sua fundamentação.

Em seguida disse: “Assim, não tendo a requerida comprovado que o requerente possuía débito capaz de motivar a cobrança realizada, a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi indevida, de forma que há de se reconhecer sua ilegitimidade, bem como declarar a inexigibilidade do débito inscrito. Ao inscrever o nome do autor por inadimplência, a requerida incorreu em conduta ilícita (artigo 186 do Código Civil), uma vez que não houve comprovação de que o requerente possua qualquer pendência junto à requerida, capaz de motivar a inscrição levada a efeito. Incorrendo em conduta ilícita, por negligência, a requerida está obrigada a ressarcir o dano moral a que deu causa, este verificável pela simples inscrição, que, nos termos da pacífica jurisprudência, é causa de dano moral puro, dispensando qualquer comprovação”.

Fonte: Rondônia Dinâmica

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