Com as compras de fim de ano, a procura por trocas de
produtos e presentes aumenta agora em janeiro. O Código de Defesa do Consumidor
(CDC) prevê que o consumidor tem um prazo de 30 dias para a troca de
mercadorias com defeitos. A regra vale para bens duráveis ou não, ou seja, o
enquadramento da lei é o mesmo para móveis, roupas e eletroeletrônicos.
O presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do
Brasil, Secional Mato Grosso do Sul (OAB/MS), Leandro Amaral Provenzano,
explica que caso a troca não seja efeituada pelo fornecedor neste período, o
cliente tem outras opções. “Nos casos em que o defeito do produto não foi
reparado, o CDC prevê a substituição por outro da mesma espécie e em perfeitas
condições de uso”, comenta o advogado. O cliente ainda pode optar pela
restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional no preço pago em uma
nova compra.
De acordo com o presidente da Comissão, outros tipos de trocas, que não por
defeito, são acordadas com a própria loja. “No momento da compra, cliente e
fornecedor 'assinam' um contrato verbal”. Ele explica que as regras de troca de
produtos, por outros motivos, como tamanho errado, devem ser expostas pela
loja, inclusive com cartazes fixados na parede. “Aconselhamos que o cliente
pergunte quais as regras de troca antes de levar o produto para casa”,
recomenda.
Provenzano orienta ainda os consumidores a procurarem os órgãos de defesa do
consumidor, nos casos em que se sentirem lesados pelo fornecedor. Em Goiás, procure
os Procons municipal e estadual e/ou o Ibedec Goiás.
Fonte: A Crítica de Campo Grande-MS
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