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quarta-feira, 30 de março de 2011

CONSUMIDOR INDENIZADO EM 50% DOS VALORES PAGOS PARA CONSTRUTORA QUE VENDEU IMÓVEL SEM REGISTRAR MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO DO IMÓVEL.

O consumidor Hudson Leite, querendo sair do aluguel e adquirir sua tão sonhada casa-própria, adquiriu um imóvel na planta vendido por uma pequena construtora de sua cidade, Sobradinho (DF).

Só que ele esqueceu de pesquisar a regularidade da obra, como a existência de um memorial de incorporação registrado no cartório, bem como de pesquisar outros empreendimentos entregues ou o cadastro de reclamação fundamentada do PROCON e acabou entrando numa fria.

A obra prometida para entrega em dezembro de 2008 atrasou e até hoje não fora entregue. O consumidor pediu a rescisão do contrato junto à construtora, mas a empresa não quis acordo.

O consumidor procurou o IBEDEC de Brasilia e foi orientado a recorrer ao Judiciário, buscando a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas. Ao reunir a documentação para a ação, descobriu outro problema: a obra não tinha memorial de incorporação registrada.

O presidente do IBEDEC-GO, explica que “o memorial de incorporação é um documento formalizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que fica vinculado ao registro do terreno do edifício, e contém a descrição básica do empreendimento que será construído. Este documento é obrigatório e o número de seu registro deve constar em TODAS as propagandas de venda do imóvel. Sem o registro do memorial de incorporação as vendas dos imóveis a serem construídos sequer podem ser feitas e caso a construtora infrinja esta lei, fica sujeita ao pagamento de multa de 50% do valor do imóvel aos compradores”.

Em julgamento feito pelo TJDFT, a construtora Elétrica Industrial Ltda, foi condenada a rescindir o contrato sem custos para o consumidor, devolvendo todos os valores pagos devidamente corrigidos, pois foi ela quem deu causa a rescisão do contrato atrasando a entrega da obra. A construtora também foi condenada ao pagamento da multa de 50% do valor do imóvel, a serem pagos ao consumidor, por não registrar o memorial de incorporação.

Serviço:

O IBEDEC orienta aos compradores de imóvel na planta a observar o seguinte na compra do imóvel na planta:

- certifique-se da existência do registro do memorial de incorporação da obra. O número dele deve figurar nas propagandas e sua falta já é indício de irregularidade.
- o consumidor que tomar conhecimento da venda de imóveis sem registro do memorial, pode denunciar o caso ao PROCON que, confirmando o caso, pode aplicar multas de até 3 milhões de reais à construtora.
- é importante também consultar o PROCON para saber sobre reclamações contra a empresa, principalmente não atendidas, o que significará desrespeito ao consumidor e forte indício de problemas futuros.
- visite a obra antes de fechar o contrato e exija analisar o cronograma da obra com os engenheiros. Toda empresa organizada tem um cronograma e você pode analisar se o mesmo foi cumprido, evitando assim dissabores.
- em caso de atraso na entrega da obra, o consumidor tem direito à rescisão do contrato e à devolução de tudo que pagou, corrigido. Além disto, eventuais prejuízos por ter que alugar outro imóvel podem ser cobrados da empresa.
- o prazo para exigir as indenizações cabíveis, é de 5 anos após a entrega da obra, no caso de atraso. Enquanto não entregue, não há prazo para pedir a rescisão.

segunda-feira, 28 de março de 2011

CONSUMIDOR GANHA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 9.000,00 (Nove Mil Reais), POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

O consumidor Wilson Cesar Rascovit, presidente do IBEDEC-GO, ingressou com ação de indenização contra o Hipercard Banco Múltiplo S/A, após negativação indevida junto ao SPC – Serviço de Proteção ao Crédito.

O autor verificando junto ao CDL de Goiânia-GO constatou que havia uma restrição no valor de R$ 1.727,92 (Um Mil, Setecentos e Vinte e Sete Reais e Noventa e Dois Centavos). Após verificação em seu controle, o mesmo constatou que a parcela foi paga com atraso. Conforme comprovante de pagamento, a parcela foi paga no dia 19 (dezenove) de fevereiro de 2.010, e negativada no dia 26 (vinte e seis) de fevereiro de 2.010, ou seja, 07 (sete) dias após o seu pagamento, não tendo assim, qualquer procedência quanto a sua negativação.

O consumidor ingressou com ação de Indenização por Danos Morais, junto ao 8º Juizado Especial de Goiânia, onde o MM. Juiz Luiz Antonio Alves Bezerra, deu a seguinte sentença:


EX POSITIS, COM ESPEQUE NOS ARTIGOS 2º E 6º DA LEI 9.099/95 E 14 DO CODECON, OUTORGO PARCIAL PROCEDÊNCIA à PRETENSÃO DO RECLAMANTE E CONDENO A RECLAMADA A INDENIZÁ-LO, EM DANOS MORAIS QUE FIXO EM R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS), IMPORTÂNCIA QUE SERÁ, EM VISTA DA INOPERÂNCIA RECALCITRANTE DA RECLAMADA EM RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS INFIMOS, BEM ASSIM PELA FINALIDADE PEDAGÓGICA E PROFILÁTICA PARA EVITAR NOVAS RECIDIVAS, EM QUE SEMPRE REINCIDEM, EM VISTA, TALVEZ, DA PARCIMÔNIA DOS JULGADORES NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM BANALIZAÇÃO E TARIFAÇÃO DO DANO MORAL EM IMPORTÂNCIAS INFIMAS, A TRAZER, CONQUANTO, A CHAMADA DITADURA DA LITIGÂNCIA, EM FACE DE QUE, PARA O BANCO, É MAIS CONGRUENTE PAGAR AS INDENIZAÇÕES PIFIAS DO QUE PRESTAR RAZOÁVEL E CONGRUENTE SERVIÇO AOS USUÁRIOS DE SEU SISTEMA. TAL IMPORTÂNCIA SERÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE, COM OS JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEMANDANTE ADVERSO. POR COROLÁRIO, COMO EFEITO LÓGICO E SECUNDÁRIO DESTA DECISÃO, DECLARO INEXISTENTE O DÉBITO DO RECLAMANTE PARA COM A RECLAMADA, QUE ORIGINOU A PRESENTE CIZÂNIA.
CONVOLO A LIMINAR EM DEFINITIVA. JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO À RECLAMADA, ASSOCIAÇÃO COMERCIAL SÃO PAULO, NA EXATA DICÇÃO DO ARTIGO 267, IV, DO CPC. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
LUIS ANTONIO ALVES BEZERRA
JUIZ DE DIREITO


Rascovit, considera razoável o valor da condenação, já que entende que as empresas somente darão atenção ao consumidor quando sentirem no bolso os erros grosseiros cometidos para com o consumidor.

Da sentença ainda cabe recurso.