Muitos consumidores, tanto pessoa física e/ou jurídica,
desconhecem os próprios direitos quanto ao desconto em uma liquidação
antecipada de dívida, junto aos bancos ou instituições financeiras. E esta
situação tem sido cada vez mais corriqueira, conforme vem observando o Instituto
Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO).
Presidente da instituição em Goiânia, Wilson Cesar Rascovit afirma
que “é muito comum as pessoas liquidarem dívidas, de forma antecipada, mas sem obter
o desconto dos juros futuros. Estes descontos são assegurados pelo Código de
Defesa do Consumidor (CDC) e sua concessão é obrigatória e não um favor do banco”.
No momento da quitação da divida, geralmente ocorrem dois problemas: o não abatimento proporcional dos juros e a ilegalidade da cobrança de tarifa de liquidação antecipada.
Rascovit comenta que o CDC - no parágrafo segundo do artigo
52 - assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito total ou parcial,
mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. “Ou seja, aquele
consumidor que está querendo quitar seu financiamento antecipadamente, tem
direito ao abatimento dos juros em relação as parcelas que esta antecipando”,
reforça.
O presidente do Ibedec Goiás cita um exemplo: contrata-se o
financiamento de um veículo no valor de R$ 50 mil. O valor é integralmente
financiado, resultando em um custo final de R$ 72 mil, a ser pago em 60 parcelas
de R$ 1,2 mil. A partir da parcela 34, o consumidor resolve liquidar o
financiamento, pagando de uma só vez a parcela 34 e todas as demais.
O valor das parcelas 35 a 60 deve diminuir proporcionalmente
em relação aos juros contratados, sendo que não será lícito cobrar em relação a
elas o valor de R$ 1,2mil. A parcela 35 terá um abatimento de valor menor que a
36, e assim sucessivamente, até que a parcela 60 tenha o maior abatimento de
todas.
“Na maioria das vezes, as instituições financeiras se recusam
a dar este desconto, ou quando o fazem, não respeitam as normas do Banco
Central”, critica Rascovit.
MAIS IRREGULARIDADE
Outra irregularidade, citada pelo presidente do Ibedec
Goiás, é a cobrança da tarifa de liquidação antecipada. “Este fato ocorre
quando o consumidor (pessoa física ou jurídica) quer liquidar o financiamento
junto ao banco, e o agente financeiro cobra uma tarifa para realizar a
liquidação antecipada”, reforça.
Em 2007, lembra Rascovit, foi editada uma norma que proíbe
expressamente a cobrança desta tarifa, “mas infelizmente as instituições ainda
continuam a cobrar”.
“Os consumidores lesados pelas instituições bancárias quanto
à falta de abatimento dos juros em uma liquidação antecipada, ou a cobrança de
qualquer tarifa para este procedimento, devem procurar seus direitos na
Justiça”, orienta Rascovit.
“O consumidor poderá pleitear a devolução em dobro dos
valores, conforme prevê o artigo 42 do CDC, além dos danos morais. As ações
podem ser propostas nos Juizados Especiais Cíveis, bastando juntar todas as
prestações pagas e uma planilha que demonstre que não houve desconto ou houve a
cobrança de tarifas. Valores de até 20 salários mínimos podem ser pleiteados
sem auxílio de advogado.”
O presidente do Ibedec Goiás ainda informa que “quem liquidou dívidas antecipadamente sem desconto, tem cinco anos para pedir de volta o que pagou indevidamente”.
Postado por Marjorie Avelar, analista de comunicação do Ibedec Goiás
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