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segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Desconto negado em liquidação antecipada de dívida pode gerar devolução em dobro ao consumidor

Muitos consumidores, tanto pessoa física e/ou jurídica, desconhecem os próprios direitos quanto ao desconto em uma liquidação antecipada de dívida, junto aos bancos ou instituições financeiras. E esta situação tem sido cada vez mais corriqueira, conforme vem observando o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO).

Presidente da instituição em Goiânia, Wilson Cesar Rascovit afirma que “é muito comum as pessoas liquidarem dívidas, de forma antecipada, mas sem obter o desconto dos juros futuros. Estes descontos são assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e sua concessão é obrigatória e não um favor do banco”.

No momento da quitação da divida, geralmente ocorrem dois problemas: o não abatimento proporcional dos juros e a ilegalidade da cobrança de tarifa de liquidação antecipada.

Rascovit comenta que o CDC - no parágrafo segundo do artigo 52 - assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. “Ou seja, aquele consumidor que está querendo quitar seu financiamento antecipadamente, tem direito ao abatimento dos juros em relação as parcelas que esta antecipando”, reforça.

O presidente do Ibedec Goiás cita um exemplo: contrata-se o financiamento de um veículo no valor de R$ 50 mil. O valor é integralmente financiado, resultando em um custo final de R$ 72 mil, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1,2 mil. A partir da parcela 34, o consumidor resolve liquidar o financiamento, pagando de uma só vez a parcela 34 e todas as demais.

O valor das parcelas 35 a 60 deve diminuir proporcionalmente em relação aos juros contratados, sendo que não será lícito cobrar em relação a elas o valor de R$ 1,2mil. A parcela 35 terá um abatimento de valor menor que a 36, e assim sucessivamente, até que a parcela 60 tenha o maior abatimento de todas.

“Na maioria das vezes, as instituições financeiras se recusam a dar este desconto, ou quando o fazem, não respeitam as normas do Banco Central”, critica Rascovit.

MAIS IRREGULARIDADE

Outra irregularidade, citada pelo presidente do Ibedec Goiás, é a cobrança da tarifa de liquidação antecipada. “Este fato ocorre quando o consumidor (pessoa física ou jurídica) quer liquidar o financiamento junto ao banco, e o agente financeiro cobra uma tarifa para realizar a liquidação antecipada”, reforça.

Em 2007, lembra Rascovit, foi editada uma norma que proíbe expressamente a cobrança desta tarifa, “mas infelizmente as instituições ainda continuam a cobrar”.

“Os consumidores lesados pelas instituições bancárias quanto à falta de abatimento dos juros em uma liquidação antecipada, ou a cobrança de qualquer tarifa para este procedimento, devem procurar seus direitos na Justiça”, orienta Rascovit.

“O consumidor poderá pleitear a devolução em dobro dos valores, conforme prevê o artigo 42 do CDC, além dos danos morais. As ações podem ser propostas nos Juizados Especiais Cíveis, bastando juntar todas as prestações pagas e uma planilha que demonstre que não houve desconto ou houve a cobrança de tarifas. Valores de até 20 salários mínimos podem ser pleiteados sem auxílio de advogado.”

O presidente do Ibedec Goiás ainda informa que “quem liquidou dívidas antecipadamente sem desconto, tem cinco anos para pedir de volta o que pagou indevidamente”.

Postado por Marjorie Avelar, analista de comunicação do Ibedec Goiás

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