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terça-feira, 28 de julho de 2015

Banco é responsável por prejuízos causados por clonagem de cartão

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir voto da relatora, a desembargadora Elizabeth Maria da Silva negando agravo regimental do Itaú Unibanco S.A., mantendo as indenizações por danos morais e materiais a Adelia Soares Magalhães, devido a saques e compras fraudulentas feitas com seu cartão do Itaú. Em decisão monocrática, a desembargadora endossou sentença do juiz Sebastião de Assis Neto, da 3ª Vara Cível de Goiânia, condenando a instituição financeira a restituir à cliente o valor de R$ 13.166,19 e pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

O Itaú defendeu, no agravo regimental, que não houve defeito no serviço, argumentando que o chip de seus cartões possui chaves criptográficas inacessíveis, que não podem ser copiadas em processo de clonagem, garantindo que somente o detentor do cartão e da senha possa realizar transações bancárias. Alegou que não existe o dever de reparar o dano material, pois as transações questionadas são legítimas, não havendo também dano moral, devendo a decisão monocrática ser reformada.

A desembargadora, no entanto, disse que a instituição não apresentou argumento capaz de rechaçar os precedentes jurisprudenciais que alicerçaram o julgamento monocrático do apelo. Assim, citou seu julgamento anterior, onde explicou que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em seu artigo 14 que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, informou que o Itaú não comprovou a validação do código do cartão magnético de Adelia, ou que as retiradas foram efetuadas com a utilização do cartão.

“Uma vez que a decisão monocrática reflete a jurisprudência dominante tanto do colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto deste egrégio Tribunal de Justiça, o desprovimento do agravo regimental é conclusão inafastável”, afirmou Elizabeth Maria da Silva. Votaram com a relatora, a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o desembargador Carlos Escher. Veja decisão. 

Por Gustavo Paiva, estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO

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