A 3ª Turma Cível do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) reformou sentença de 1ª Instância
e condenou o Banco de Brasília a pagar R$3 mil de danos morais a cliente, em
cuja conta foram realizados vários saques fraudulentos. A indenização se deve à
demora do banco em estornar os valores indevidamente sacados, que deixaram o
cliente com a conta negativa e sem recursos para as despesas usuais.
O autor contou que, entre os dias 16 e 17/11 de 2012, foram
realizados quatro saques em sua conta bancária, totalizando R$ 4 mil, bem como
contratação de um empréstimo no valor de R$ 12 mil. Todas as operações
aconteceram por meio de fraude e, apesar, de o banco ter ciência dos fatos, o
montante só foi estornado no dia 1º/2/2013. Afirmou que essa demora lhe causou
muitos transtornos e, por isso, teve que recorrer a amigos e parentes para
honrar seus compromissos pessoais. Pediu a condenação do banco ao pagamento de
danos materiais, consistentes nos encargos financeiros arcados, e danos morais
pelos transtornos sofridos.
Em contestação, o banco informou que a fraude foi detectada
pela própria instituição e o fato foi devidamente comunicado ao cliente. Alegou
ter devolvido todos os valores e que a demora em estorná-los se deu por culpa
do cliente, que demorou a providenciar o boletim de ocorrência, necessário à
formalização do estorno.
Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
condenou o banco a pagar R$109,89 a título de correção monetária do montante
sacado e julgou improcedente o dano moral pleiteado.
Após recurso do cliente, a Turma divergiu do magistrado e
reformou a sentença. De acordo com o colegiado, as instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má
prestação do serviço, independente de culpa, com fundamento na teoria do risco
da atividade (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Ainda segundo os julgadores, a realização de saques
indevidos na conta corrente de cliente, mediante fraude praticada por
terceiros, gera o dever sucessivo de a instituição financeira compensar os
danos morais, se não estorna os valores indevidamente sacados para a conta do
cliente em tempo razoável e deixa seu saldo negativo e desprovido de numerário
para as despesas usuais. A decisão colegiada foi unânime. Processo: 2013.01.1.006916-5.
Fonte: JusBrasil
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