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segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Em que situação o consumidor pode mudar de plano de saúde sem carência?

Muitos consumidores ficam preocupados em ter cumprir novos períodos de carências quando precisam mudar de plano de saúde. Mas o que muita gente não sabe é que é possível trocar de plano de saúde sem cumprir carência ou cobertura parcial temporária no plano recém-contratado.

Essa possibilidade é denominada portabilidade de carência e permite que o consumidor leve para o novo plano os prazos de carência que cumpriu no plano anterior.  A portabilidade vigora para os planos individuais e familiares e coletivos por adesão, contratados a partir de 02/01/1999. A ANS calcula que mais de 130 mil pessoas já migraram de plano de saúde no país.

Existem dois tipos de portabilidade de carência: portabilidade especial  e extraordinária de carências.

 Portabilidade Especial de Carências

Independentemente do tipo de plano de saúde e da data da assinatura do contrato, a portabilidade especial de carências pode ser utilizada em três casos:

1. Por beneficiário de operadora que tenha seu registro cancelado pela ANS ou que esteja em processo de Liquidação Extrajudicial (falência). O prazo de 60 dias para exercício da portabilidade começa a contar a partir da data de publicação de Resolução Operacional da ANS no Diário Oficial da União.

2. Por dependente que perdeu seu vínculo com o plano, seja por falecimento do titular, ou em decorrência de perda da condição para continuar no plano como dependente. O prazo é de 60 dias a partir da data de falecimento do titular, ou da extinção do vínculo;

3. Por ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98. Nesse caso, a portabilidade deve ser requerida entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subsequente ou no prazo de 60 dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário.
Portabilidade Extraordinária de Carências.

A portabilidade extraordinária é decretada em situações excepcionais, quando há necessidade de intervenção regulatória para garantir opções ao beneficiário, como, por exemplo,  nos casos em que os planos disponíveis no mercado são insuficientes ou incompatíveis com o plano de origem. O prazo para a troca de operadora é de 60 dias.

Fonte (e mais informações): Diário do Consumidor/Portal do Consumidor

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