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terça-feira, 16 de dezembro de 2014

TJGO: aluna cola grau, descobre que terá de cursar mais um semestre e Cambury terá de indenizar

Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho reformou sentença da comarca de Goiânia para condenar o Centro Tecnológico Cambury Ltda a pagar indenização de R$10 mil por danos morais a L.E.F.. A Cambury alterou a grade curricular do curso de Tecnólogo de Estética e Cosmética depois que ela havia concluído a graduação, acrescentando mais um semestre letivo, e demorou a expedir seu diploma.

Ela pleiteou a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais e determinação de obrigação de fazer consistente na expedição do diploma. Por sua vez, a Cambury alegou que o curso teria sido apenas autorizado pelo Ministério da Saúde, em caráter experimental e no processo de reconhecimento - já com turmas egressas - o Ministério da Educação (MEC) exigiu o aumento da carga horária de 1,6 mil horas para 2,4 mil.

Argumentou ainda que o restante do curso foi oferecido gratuitamente, como oportunidade de os alunos complementarem os estudos, cursando mais 17 disciplinas. Em primeiro grau, a instituição foi condenada a expedir o diploma, certificado e histórico escolar da conclusão de curso.

Luciene, entretanto, interpôs recurso pleiteando o pagamento de indenização por danos morais devido à alteração na grade curricular - que a impediu de exercer a atividade profissional. A Cambury também interpôs recurso sob o argumento de que houve perda do interesse processual, uma vez que a aluna teria se matriculado e cursado o semestre suplementar, de modo que faria jus à expedição do diploma sem a necessidade de vias judiciais.

O magistrado ressaltou que não há que se falar em perda do objeto, pois a pretensão inicial da aluna não se resume apenas à expedição do diploma, mas também à indenização por danos morais. Para Delintro Belo, a situação vivenciada por Luciene enseja reparação por danos morais, em razão de ter sido vítima de propaganda enganosa.

Ele considerou que a instituição de ensino omitiu informação relevante, sobre a ausência do reconhecimento do curso no MEC e também que “a aluna teve a falsa ideia de que o curso estava de acordo com as determinações legais impostas pela entidade governamental e, portanto, regularizado”.

De acordo com o juiz, a ausência de informação aos consumidores a respeito do não reconhecimento do curso ofertado pela instituição de ensino configura defeito na prestação de serviço com base no Código de Defesa do Consumidor, pela violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva e dever de informação.

“A impossibilidade de obtenção do diploma quando da conclusão do curso gera dano moral passível de reparação, já que os alunos não foram informados sobre tal risco”, frisou Delintro Belo, para quem “é inegável o sentimento de frustração do aluno concluinte que, após a solenidade de colação de grau, descobre que terá de frequentar os bancos da faculdade por mais um semestre letivo para obter o diploma e por isso deve ser indenizada”. 


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