Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau
Delintro Belo de Almeida Filho reformou sentença da comarca de Goiânia para
condenar o Centro Tecnológico Cambury Ltda a pagar indenização de R$10 mil por
danos morais a L.E.F.. A Cambury alterou a grade curricular do curso de Tecnólogo
de Estética e Cosmética depois que ela havia concluído a graduação,
acrescentando mais um semestre letivo, e demorou a expedir seu diploma.
Ela pleiteou a condenação da instituição ao pagamento de
indenização por danos morais e determinação de obrigação de fazer consistente
na expedição do diploma. Por sua vez, a Cambury alegou que o curso teria
sido apenas autorizado pelo Ministério da Saúde, em caráter experimental e no
processo de reconhecimento - já com turmas egressas - o Ministério da Educação
(MEC) exigiu o aumento da carga horária de 1,6 mil horas para 2,4 mil.
Argumentou ainda que o restante do curso foi oferecido
gratuitamente, como oportunidade de os alunos complementarem os estudos,
cursando mais 17 disciplinas. Em primeiro grau, a instituição foi condenada a
expedir o diploma, certificado e histórico escolar da conclusão de curso.
Luciene, entretanto, interpôs recurso pleiteando o pagamento
de indenização por danos morais devido à alteração na grade curricular - que a
impediu de exercer a atividade profissional. A Cambury também interpôs recurso
sob o argumento de que houve perda do interesse processual, uma vez que a aluna
teria se matriculado e cursado o semestre suplementar, de modo que faria jus à
expedição do diploma sem a necessidade de vias judiciais.
O magistrado ressaltou que não há que se falar em perda do
objeto, pois a pretensão inicial da aluna não se resume apenas à expedição do
diploma, mas também à indenização por danos morais. Para Delintro Belo, a
situação vivenciada por Luciene enseja reparação por danos morais, em razão de
ter sido vítima de propaganda enganosa.
Ele considerou que a instituição de ensino omitiu informação
relevante, sobre a ausência do reconhecimento do curso no MEC e também que “a
aluna teve a falsa ideia de que o curso estava de acordo com as determinações
legais impostas pela entidade governamental e, portanto, regularizado”.
De acordo com o juiz, a ausência de informação aos
consumidores a respeito do não reconhecimento do curso ofertado pela
instituição de ensino configura defeito na prestação de serviço com base no
Código de Defesa do Consumidor, pela violação aos deveres anexos da boa-fé
objetiva e dever de informação.
“A impossibilidade de obtenção do diploma quando da
conclusão do curso gera dano moral passível de reparação, já que os alunos não
foram informados sobre tal risco”, frisou Delintro Belo, para quem “é
inegável o sentimento de frustração do aluno concluinte que, após a solenidade
de colação de grau, descobre que terá de frequentar os bancos da faculdade por
mais um semestre letivo para obter o diploma e por isso deve ser indenizada”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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