Final de ano é aquela correria: cuidar da ceia de Natal,
planejar a comemoração do Réveillon ou até mesmo as férias com a família. Mas
janeiro logo está aí e com ele vem a preocupação com a escola – matrícula,
materiais escolares e transporte. No último caso, o cuidado dos pais e
responsáveis pelas crianças deve ser redobrado, segundo alerta Wilson Cesar
Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de
Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO).
“É necessária muita atenção. Gastar um pouco mais de tempo e
escolher cuidadosamente o prestador de serviço, vai garantir a segurança e o
bem estar dos filhos e a tranquilidade dos pais”, salienta Rascovit.
Para ajudar a família nesta tarefa, o Ibedec Goiás dá algumas dicas:
·
O transporte escolar pode ser feito por
autônomos, empresas ou escolas. O transporte feito pela escola deve ser
optativo e nunca uma venda casada;
·
O fornecedor do serviço de transporte deve
respeitar as regras do Código Nacional de Trânsito (art. 136 a 139 da lei
9.503/97);
·
A autorização do Detran deve ser afixada na
parte interna do veículo, em local visível, contendo o número máximo de
passageiros permitido pelo fabricante. É proibida a condução de escolares em
número superior a capacidade da lotação;
·
Verifique se o motorista e o veículo são
credenciados na administração local. O credenciamento significa que ele atende
a uma série de requisitos que irão garantir a segurança das crianças;
·
É fundamental também verificar se o motorista
tem carteira de habilitação para esse tipo de transporte e dentro da validade.
Peça para conferir se o condutor tem 21 anos, é habilitado na categoria “D” e tem registro de
condutor de transporte escolar no Detran;
·
No transporte escolar, exija sempre a presença
de um monitor, pois é a pessoa que vai organizar a entrada e saída de alunos do
veículo e evitar que eles permaneçam de pé no veículo ou sem cinto de
segurança;
·
Antes de contratar os serviços, o consumidor
deve consultar outros pais que utilizaram dele;
·
Anote o nome do motorista, CPF, RG, endereço e
telefones;
·
É recomendável que os pais entrem no veículo
para observar as condições de conforto e segurança. Deve haver um cinto de
segurança para cada ocupante e as janelas não podem abrir mais que 10
centímetros;
·
Observe como o motorista recepciona as crianças;
·
Os pais devem solicitar o maior número de
informação possível, antes de assinar o contrato;
·
Faça um contrato que deve conter: se o serviço é
cobrado no mês de férias, se é prestado fora dos meses letivos (recuperação do
aluno), se há outro adulto acompanhando as crianças, período de vigência,
horário de saída e chegada, data e forma de pagamento, forma de reajuste,
percentual de multa e encargos para atraso no pagamento e para rescisão antecipada;
·
Em caso de rescisão antecipada, o consumidor
deve fazê-la por escrito, com cópia protocolada ao transportador;
·
Em caso de falta do aluno não haverá desconto no
preço, já que o transporte estava à disposição. Em caso de pane com o veículo,
o motorista é obrigado a prestar os serviços, por meio de outra condução, com as
mesmas normas de segurança e arcar com todos os prejuízos que causar a criança,
como fazê-los perder uma prova, por exemplo, estando obrigado a indenizar
material e moralmente os prejuízos causados;
·
O transporte escolar prestado em desacordo com
as normas indicadas é considerado viciado (artigo 20, parágrafo 2º do Código de
Defesa do Consumidor), dando direito ao consumidor a restituição da quantia
paga monetariamente atualizada ou abatimento proporcional do preço.
ENSINE A SEU FILHO
·
Permanecer sentado enquanto o veículo estiver em
movimento;
·
Usar sempre o cinto de segurança;
·
Não conversar com o motorista enquanto ele
estiver dirigindo;
·
Respeitar o motorista e o monitor;
·
Conversar com os pais sobre o que acontece
durante a viagem;
·
Descer do veículo somente depois que ele parar
totalmente;
ATENÇÃO REDOBRADA
“Vale lembrar que se o transporte escolar é indicado pela
própria escola, esta também é responsável pela qualidade do serviço oferecido
aos estudantes, de acordo com o princípio da responsabilidade solidária (art.
7º, parágrafo único e 20, do Código de Defesa do Consumidor”, informa Rascovit.
Postado por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás
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