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quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Estou com um galão de água vencido, e agora? Sou obrigado a pagar por outro?

Com a alta temperatura, os consumidores vêm comprando um número maior de plástico-garrafão retornável, os chamados galões de água. O que acontece é que, com a grande circulação destes produtos, algumas pessoas não observam sua validade. Vale ressaltar que certas distribuidoras e outros estabelecimentos comerciais, não aceitam o galão, porque ele está para vencer ou já se encontra vencido.

Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson  Cesar Rascovit orienta: “A responsabilidade pela troca de galões de água mineral vencidos é dos fornecedores. Isto não pode ser repassado para o consumidor, pois a questão deve ficar entre o distribuidor e a envasadora”.

De acordo com ele, o consumidor, que ligou na distribuidora para aquisição do refil de um novo galão, não pode ter a negativa desta empresa porque o galão está para vencer. “A troca do galão deve ser realizada. Quem se sentir lesado, pode registrar uma reclamação junto ao Procon”, informa Rascovit.

O presidente do Ibedec Goiás ressalta ainda que, em 19 de setembro de 2008, foi editada a Portaria nº 387 do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) que disciplina, dentre outros assuntos, o prazo de validade dos vasilhames retornáveis de água mineral. Por meio dela, ficou estabelecido que o garrafão plástico, utilizado para o envasamento e comercialização de água mineral potável, tem um limite de três anos de vida útil.

“O Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, em Norma Técnica de 2010, esclarece que o consumidor deve adquirir o garrafão uma única vez, para que entre no sistema de venda de água mineral potável.”

Isto significa, segundo Rascovit, que no ato da troca o consumidor compra a água e não o garrafão em si, porque este é apenas a embalagem do produto. “Os consumidores já pagaram pelo garrafão ao adentrar na sistemática de venda de água mineral e não caberia a eles arcar com novos custos de entrada, ao substituírem seus garrafões vencidos.”

Conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade, neste caso, é do fornecedor, por vícios de qualidade. “Exigir que o consumidor adquirira novo garrafão, ou o monitoramento da data de validade, configura prática abusiva prevista no artigo 39, inciso V, do CDC”, ressalta Rascovit.

Por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás

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