Com
a alta temperatura, os consumidores vêm comprando um número maior de plástico-garrafão
retornável, os chamados galões de água. O que acontece é que, com a grande
circulação destes produtos, algumas pessoas não observam sua validade. Vale
ressaltar que certas distribuidoras e outros estabelecimentos comerciais, não
aceitam o galão, porque ele está para vencer ou já se encontra vencido.
Presidente
do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção
Goiás (Ibedec-GO), Wilson Cesar Rascovit
orienta: “A responsabilidade pela troca de galões de água mineral vencidos é
dos fornecedores. Isto não pode ser repassado para o consumidor, pois a questão deve ficar entre o
distribuidor e a envasadora”.
De
acordo com ele, o consumidor, que ligou na distribuidora para aquisição do
refil de um novo galão, não pode ter a negativa desta empresa porque o galão
está para vencer. “A troca do galão deve ser realizada. Quem se sentir lesado,
pode registrar uma reclamação junto ao Procon”, informa Rascovit.
O
presidente do Ibedec Goiás ressalta ainda que, em 19 de setembro de 2008, foi
editada a Portaria nº 387 do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM)
que disciplina, dentre outros assuntos, o prazo de validade dos vasilhames
retornáveis de água mineral. Por meio dela, ficou estabelecido que o garrafão plástico, utilizado para o envasamento
e comercialização de água mineral potável, tem um limite de três anos de vida
útil.
“O
Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, em
Norma Técnica de 2010, esclarece que o consumidor deve adquirir o garrafão uma
única vez, para que entre no sistema de venda de água mineral potável.”
Isto
significa, segundo Rascovit, que no ato da troca o consumidor compra a água e
não o garrafão em si, porque este é apenas a embalagem do produto. “Os
consumidores já pagaram pelo garrafão ao adentrar na sistemática de venda de
água mineral e não caberia a eles arcar com novos custos de entrada, ao
substituírem seus garrafões vencidos.”
Conforme
o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade, neste caso, é do
fornecedor, por vícios de qualidade. “Exigir que o consumidor adquirira novo garrafão,
ou o monitoramento da data de validade, configura prática abusiva prevista no
artigo 39, inciso V, do CDC”, ressalta Rascovit.
Por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás
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