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quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Você conhece seus direitos sobre o DPVAT?


O DPVAT é o seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres cobrado, anualmente, dos condutores de veículos de todo o País, na hora que ele vai quitar o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e/ou retirar o licenciamento do carro, caminhão ou da motocicleta. Ou seja, você paga o seguro, mas nem sempre quando precisa dele seus direitos são respeitados.

Para orientar melhor os brasileiros, o Superior Tribunal de Justiça divulga dez entendimentos do próprio STJ sobre o DPVAT:

  1. Prazo prescricional: a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (Súmula 405/STJ) e, no mesmo prazo, prescreve ação de cobrança da complementação do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos a contar do pagamento feito a menor;
  2. Nos casos de invalidez permanente, o termo inicial do prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral;
  3. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) até que o segurado tenha ciência da decisão;
  4. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório (DPVAT), constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil);
  5. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (súmula 474/stj);
  6. Em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela do conselho nacional dos seguros privados (cnsp) para redução proporcional da indenização do seguro obrigatório (DPVAT);
  7. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT);
  8. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT;
  9. não é direito difuso o ministério público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT);
  10. O fato gerador da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT).

Fonte: JusBrasil via Portal STJ


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