Pesquisar

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Unimed é condenada a pagar R$ 10 mil por negar tratamento para criança com diabetes

A Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. deve pagar indenização moral de R$ 10 mil por negar fornecimento de material para tratamento de uma criança de 10 anos, portadora de diabetes. A decisão, proferida no dia 17 de setembro de 2014, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em 27 de junho de 2011, a médica da criança receitou tratamento de insulinoterapia. Para realizar o procedimento, seriam necessários dez conjuntos de infusão de insulina, dez sensores de glicose, 80 fitas para medir glicemia capilar, entre outros materiais.

O plano de saúde negou o fornecimento. Alegou que se tratava de produto importado. Em função disso, a paciente, representada pela mãe, ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, obrigando a Unimed a arcar com todas as despesas necessárias para o tratamento e fornecer o material conforme relatório médico. Também requereu indenização por danos morais.

Em 8 de julho de 2011, o Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza deferiu o pedido de liminar, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. Na contestação, a empresa disse que o contrato celebrado exclui o fornecimento de materiais importados não nacionalizados, como é caso dos produtos sugeridos pela médica da paciente.

Em 7 de março de 2013, o Juízo de 1º Grau ratificou a tutela antecipada e concluiu que o dano moral ficou configurado, visto que o constrangimento e o prejuízo sofrido pela paciente foram comprovados. Dessa forma, condenou a Unimed ao pagamento de R$ 5 mil por reparação moral.

Objetivando a reforma da sentença, as partes interpuseram apelação (nº 0488154-98.2011.8.06.0001) no TJCE. A empresa sustentou os mesmos argumentos utilizados na contestação. A paciente requereu a majoração do valor da condenação.

Ao julgar os recursos, a 6ª Câmara Cível reformou a sentença, majorando o valor da condenação para R$ 10 mil, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De acordo com o relator, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, o valor da reparação do dano sofrido tem efeito reparatório e compensatório além do efeito punitivo e repressivo à conduta desta natureza, mensuração esta garantida a partir da sentença recorrida pela aferição da condição social da vítima [criança] e possibilidade econômica do promovido [Unimed].

Fonte: JusBrasil

0 comentários:

Postar um comentário