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quinta-feira, 4 de setembro de 2014

TJ-RS decide: cobrar corretagem quando imóvel é comprado diretamente no plantão de vendas é indevida

A cobrança da comissão de corretagem quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas é indevida conforme decidiu as Turmas Recursais Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgarem o incidente de uniformização de nº 71004760179. Trata-se de precedente que deve ser a tônica nos demais tribunais.  

O entendimento central é de que se o consumidor vai diretamente ao plantão de vendas, não há propriamente a intermediação de um terceiro independente, pressuposto da corretagem, pois, de fato, o corretor atua em parceria e em prol da incorporadora, não sendo razoável, por isso, que o custo da intermediação seja repassado ao comprador.

A construtora alegava que “não há dúvidas que os autores para comprar o imóvel concordaram em arcar com a comissão de corretagem”, portanto, argumentou a ré, a pretensão judicial dos autores, de obter a restituição dos valores pagos, contraria a obrigação assumida.

O tribunal entendeu que “o repasse do pagamento da corretagem aos compradores, revela-se prática abusiva e desleal, visto que tal ônus incumbe à construtora/vendedora, haja vista que ela contratou os profissionais e se beneficiou diretamente do trabalho destes.”

Ora, de regra não se pode considerar que aquele corretor que atende o consumidor no plantão tenha efetivamente desempenhado, em benefício dos adquirentes, mas pelo contrário, devendo a conta ser para pela incorporadora/construtora que efetua a venda.


Nesse sentido, cláusula abusiva é aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, que, no caso de nossa análise é o consumidor, aliás, por expressa definição do art. , nº I, do CDC, sendo assim, as clausulas que previam a obrigação do consumidor de pagar a corretagem foi declarada ilegal, sendo a construtora condenada a devolver os valores pagos a título de correção de corretagem.

Fonte: JusBrasil

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