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quarta-feira, 18 de junho de 2014

Direitos do consumidor e a entrega de imóveis

* Por Luiz Henrique Carneiro
O mercado imobiliário no Brasil tem passado por um momento de aquecimento com muitos consumidores buscando a realização do sonho da casa própria ou a segurança do retorno do investimento imobiliário. Com essa alta demanda, em alguns casos os clientes estão decepcionados com atrasos na conclusão das obras.

 
Na maioria dos casos a compra do imóvel está relacionada a algum evento importante para os compradores; como o casamento ou início da expansão de um negócio. Às vezes o consumidor ainda não tem um imóvel próprio ou vende o que possuía para pagar o novo. Em todos os casos, o atraso na entrega gera transtornos para as famílias e empresas que terão de suportar o prejuízo de arcar com o aluguel de outro espaço.
 
Muitas vezes os consumidores se sentem inibidos de pleitear seus direitos devido à presença de cláusulas abusivas e ilegais impostas nos contratos, somado ao desconhecimento da proteção que a legislação lhes garante.
 
Um dos exemplos é a concessão de prazos excessivamente prolongados para o atraso da entrega da obra; geralmente sem a previsão de multas ou outras penalidades para a construtora. O contrato estabelece data para entrega do empreendimento, porém comumente impõe tolerância de 180 dias.
 
A essência do Direito do Consumidor é a busca do equilíbrio nas relações de consumo através da proteção da parte mais fraca, que é sempre o adquirente. Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz vários dispositivos, dentre eles destacamos dois. Um determina que as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais entre as partes sejam modificadas. Outro estabelece que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativamente ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade"..  
 
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende de forma pacífica que, nos casos de atraso injustificado na entrega do imóvel, os compradores têm o direito de serem indenizados pelos lucros cessantes equivalentes ao valor do aluguel do imóvel adquirido, até a conclusão definitiva da obra. E para isso não se faz necessário que o adquirente esteja efetivamente arcando com o aluguel de outro imóvel.
  
Independente da finalidade da aquisição do imóvel, o adquirente poderá ajuizar ação indenizatória de reparação de danos morais e patrimoniais e nesta ação poderá pleitear a reparação de todos os prejuízos sofridos, dentre eles: receber aluguel equivalente a 1% do valor atualizado do imóvel, por cada mês de atraso; receber juros de mora de 1% do valor atualizado do imóvel, por cada mês de atraso; receber multa de mora de 2% do valor do imóvel; restituição da taxa de corretagem em dobro; congelamento do saldo devedor durante o período de atraso, com restituição em dobro do valor pago a maior, e suspensão da cobrança e/ou restituição das taxas condominiais e do IPTU pagos antes do recebimento das chaves.
 
O consumidor prejudicado poderá ajuizar a ação a partir da constatação do atraso, não sendo necessária confirmação formal por parte da construtora, bastando o registro fotográfico do canteiro de obras que demonstre a impossibilidade da entrega do empreendimento no prazo definido no contrato.
 
Vale ressaltar que mesmo após a entrega das chaves o adquirente poderá mover ação indenizatória pelo prazo de cinco anos a contar do início do atraso, ou seja, da data estabelecida no contrato para entrega do imóvel. Assim, constatando-se o atraso na entrega de um imóvel, mesmo que o contrato contenha cláusula de tolerância estendendo o prazo original, poderá o consumidor buscar a justiça para ser ressarcido pelos prejuízos suportados.
 
*Luiz Henrique Carneiro é advogado e sócio do escritório Barradas & Felix Advogados

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