Ilustração da área de lazer do Residencial Viver Fama, publicada no site www.viverinc.com.br: espaço que mutuários não estão usufruindo |
Há quatros anos, os compradores de imóveis do Residencial Viver Fama, em Goiânia, amargam uma espera que parece não ter fim. O empreendimento, localizado na Avenida Marechal Rondon, Setor São Luís/Fama, foi lançado pela extinta Inpar e, hoje, é conduzido pela Viver Incorporadora e Construtora.
O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de
Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) apurou que existem problemas entre a construtora,
incorporadora e órgãos públicos. “Independentemente da discussão jurídica, o
consumidor não pode ser lesado. Vários mutuários fizeram planos para a nova
residência, marcaram casamento, alguns já tiveram filhos, compraram móveis,
contrataram serviços de marcenaria, entre outras situações”, enumera o
presidente do Instituto, Wilson Cesar Rascovit.
Na opinião dele, a Viver Incorporadora e Construtora não
poderia deixar os mutuários sem amparo. “Isto fere totalmente o Código de
Defesa do Consumidor”, resume. Segundo Rascovit, os mutuários do empreendimento,
levando em conta o CDC ,
têm direito a receber da construtora o importe de 1% por cada mês de atraso das
obras, calculados sobre o preço de compra e venda do imóvel, além de multa de
2% sobre o valor do contrato.
A cláusula presente no contrato, que estabelece a
prorrogação da entrega das chaves em 180 dias, conforme o Código de Defesa do
Consumidor, não possui validade alguma, “já que o mesmo prazo não foi
oportunizado aos compradores para adimplirem as parcelas”.
Outro grave problema enfrentado pelos mutuários está no fato
de ter havido uma cobrança irregular de corretagem, que o comprador teve de
pagar na hora de fazer o contrato. “O Código Civil brasileiro é bem claro: a
comissão do corretor é devida por quem está vendendo e não por quem está
comprando”, explica o presidente do Ibedec Goiás.
COBRANÇA DE JUROS
Ainda de acordo com Rascovit , na aquisição de imóveis na planta,
antes de ocorrerem duas situações simultâneas, quais sejam - expedição do “habite-se”
e entrega das chaves - a construtora não pode cobrar juros do
mutuário/consumidor. “Os juros exigidos dos consumidores, antes da entrega das
chaves, têm caráter remuneratório, ou seja, representam lucro para a
construtora. Além disso, também já consta a margem de lucro, que vem no preço
de compra e venda”, destaca. “Considerando que o consumidor antecipa valores
para a própria construção do imóvel, não pode a construtora exigir o pagamento
de juros, pois este é o fornecedor dos recursos”, completa Rascovit.
O presidente do Ibedec Goiás, portanto, orienta aos
compradores de imóveis da extinta Inpar e da Viver Incorporadora e Construtora,
bem como de qualquer outra empresa que esteja em situação semelhante (atraso da
obra), que verifiquem se a construtora está ou não cobrando juros de 1%. “O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou favorável ao mutuário nesta
questão, proibindo tal cobrança”, informa Rascovit.
Por Marjorie Avelar - Analista de Comunicação do Ibedec Goiás
0 comentários:
Postar um comentário