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quinta-feira, 6 de março de 2014

Usuários de serviços públicos também são consumidores. Conheça seus direitos!

Aos serviços públicos remunerados por tarifas (como luz e água, por exemplo) são aplicados os preceitos consumeristas. O cidadão é, pois, nestes casos, também consumidor. Diferentemente dos serviços providos pelo Estado e remunerados indiretamente por meio de impostos, como segurança pública.
O artigo 22 º do Estatuto consumerista disciplina que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Vamos rever primeiramente a definição de consumidor e fornecedor de serviço conforme descrito no nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Artigo 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Artigo 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No artigo 6º, o CDC determina que nós, enquanto consumidores, temos o direito a um serviço adequado e de qualidade. Vejamos:
Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
E, finalmente, o artigo 22 fala especificamente sobre a obrigação das concessionárias prestarem um serviço de qualidade:
Artigo 22º - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Sendo assim, quando o serviço de abastecimento de água estiver interrompido, por exemplo, a concessionária deve ressarcir ao consumidor todos os custos decorrentes deste problema, como a compra de um caminhão pipa. A empresa é responsável pela reparação de danos e o consumidor deve guardar todos os comprovantes de gastos para exigir esse reembolso.
A conta de água também precisa ter o abatimento proporcional ao período que não houve fornecimento de água, já que a prestação do serviço não foi contínua.
Caso o consumidor não consiga um acordo com a empresa, ele pode formular uma denúncia na Agência Reguladora do seu Estado, à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e até pleitear ressarcimento na Justiça. Estas regras se aplicam a todos os serviços públicos tarifados.
Fonte: Brasil 247 

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