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terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Contratou serviços de TV por assinatura? E agora, quais são os seus direitos?

A TV por assinatura traz canais para diversos gostos. Mas, antes de assinar é importante pesquisar as empresas comparando preços dos pacotes apresentados, não apenas para saber se a mensalidade “cabe no bolso”, mas, também, para ter uma ideia se os canais são de seu real interesse, pois o preço do pacote básico oferecido pelas operadoras pode vaiar de 39,90 a 69, 90 dependendo da localidade.
O Procon de São Paulo recomenda que antes da contratação  o consumidor solicite a cópia do contrato, para verificar se o que foi oferecido consta nas cláusulas contratuais, tais como: prazo de vigência do contrato e instalação; formas de rescisão contratual; pagamento, reajustes, pacote de programação, equipamentos disponibilizados, entre outros.
Fique atento também à cláusula de fidelização.  Para a contratação de qualquer plano de serviço deve ser oferecida pela prestadora uma opção de contrato sem cláusulas de fidelização. Caso haja fidelização, seu prazo não poderá ser superior a 12 meses e as regras e valores dos benefícios decorrentes desta cláusula devem constar expressamente na cópia do contrato a ser enviada ao consumidor. O Procon- SP lembra que  é dever da operadora prestar todas as informações referentes à fidelização antes da concretização do negócio.
No que se refere ao reajuste, a Lei 9069/95 estabelece que, no caso de prestação de serviço continuado, o reajuste  deve ser feitos com a periodicidade mínima de um ano. Além disso, o contrato deve estabelecer o índice a ser adotado por ocasião dos reajustes anuais, normalmente as operadoras adotam o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado).
Se a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (telefone/internet), o consumidor tem um prazo de até sete dias, contados da assinatura do contrato ou recebimento do equipamento, para exercitar o direito de arrependimento, ou seja, caso não fique satisfeito com  serviço pode  solicitar o cancelamento neste período, conforme estabelece o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Caso você opte por contratar um ponto extra,  a cobrança por esse serviço só  poderá  ser feita  pelo serviço de  instalação e a  cada ocorrência de reparo da rede interna  . O fornecimento do equipamento poderá ser cobrado pela prestadora, dependendo da forma de sua comercialização (aluguel ou venda) e ajustado conforme em contrato.
Se houver divergências entre o valor do pacote e o que é cobrado pela operadora o consumidor deve entrar em contato com o SAC da operadora para contestar a cobrança. As respostas de contestação de débitos devem ocorrer também a contar do seu recebimento quando efetuadas por telefone e até 10 dias úteis no caso de correspondência. Ao entrar em contato com o SAC da operadora, o consumidor deve sempre anotar o número do protocolo.
O conteúdo contratado pelo assinante deve estar disponível de forma integral em todos os pontos-extras ou de extensão interligados ao ponto principal. O assinante que tiver o serviço interrompido, por tempo superior a 30 minutos, deve ser compensado pela prestadora, por meio de abatimento ou ressarcimento, em valor proporcional ao da assinatura, correspondente ao período de interrupção, exceto quando a prestadora comprovar que a interrupção foi causada pelo próprio assinante. No caso de interrupção de programas pagos individualmente (pay-per-view e vídeo sob demanda), a compensação será feita pelo valor integral, independentemente do período de interrupção.  Caso haja necessidade de reparos, o  problema deve ser solucionado  em até 48 horas, contadas da solicitação do assinante.
Em caso de inadimplência, o assinante de TV por assinatura deve ser notificado por escrito com antecedência de pelo menos 15 dias sobre a suspensão do serviço. O serviço deverá ser restabelecido em até 48 horas, contadas a partir da comprovação da quitação.
Em todas as localidades onde mantenha ponto de venda, a prestadora também deve indicar e disponibilizar atendimento presencial. O atendimento deve ser prestado por pessoa qualificada para receber, informar, esclarecer e encaminhar para solução qualquer solicitação. As reclamações devem ser respondidas em um prazo máximo de cinco dias úteis.
Ao final do contrato, a prestadora deve recolher o equipamento em até 30 dias. Após esse prazo o assinante não pode ser responsabilizado pela guarda do mesmo.

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