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quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Rede Marisa é condenada a pagar R$ 6 mil por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes


Justiça ordena que empresa pague indenização por
danos morais, além de custas processuais e honorários
por negativar indevidamente nome de consumidora

A rede de vestuário Marisa foi condenada a pagar R$ 6 mil por danos morais a uma consumidora que teve o nome inserido indevidamente no cadastro de inadimplentes. Além do valor, a empresa terá que excluir o nome de Maria do Carmo Moreira de Lemos Lacerda dos registros do órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300 até o limite de R$ 10 mil, que serão revertidos em benefício da autora. 

A sentença foi proferida pela juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, Maria Magdala Sette de Barros, e publicada na edição de segunda-feira, 11 de outubro, do Diário de Justiça Eletrônico (Dje). Sobre o valor referente aos danos morais, incidirão juros de 1% ao mês, desde a inclusão do nome da autora no cadastro, e correção a partir da decisão. A Marisa também deverá pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.
 
Segundo a autora, ao tentar comprar no crediário de uma empresa distinta, foi constrangida ao saber que seu nome havia sido inserido no cadastro de inadimplentes pela Lojas Marisa. Maria do Carmo afirmou, no entanto, que nunca realizou compras na rede de lojas de roupas. A loja alegou que “ou a autora ou terceiros estelionatários formalizou proposta de adesão ao cartão de crédito Marisa, efetuando compras e não pagando o débito”.  A empresa invocou o fato de terceiro para eximir-se da responsabilidade.
 
No entanto, a magistrada, sobre o argumento de que terceiros teriam contratado com a Marisa através do nome da autora, declarou que “no serviço que presta, concessão de crédito a terceiros, a ré deve garantir a segurança necessária já que utiliza documentos do consumidor para a abertura do crédito. É responsabilidade da ré exigir documentos originais e prova de que o contratante é a mesma pessoa indicada em eventuais documentos que lhe são apresentados”. E concluiu que “não existe prova de que a parte ré tomou as medidas adequadas para evitar o uso de documentos da autora por terceiro, pelo que o contrato deve ser cancelado, já que não se trata de um ato de vontade da consumidora”.
 
A juíza ainda destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando que a simples inserção no cadastro, por si só, já autoriza a reparação diante do dano presumido. “Registros do órgão de proteção ao crédito indicam que a autora teve seu nome prejudicado, causando-lhe vexame e expondo-lhe perante outras relações jurídicas. Merece então a reparação pelo mal causado”, concluiu. Até o momento, a rede Marisa não se pronunciou sobre o assunto. 


Publicado por Diário de Pernambuco

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