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sábado, 21 de setembro de 2013

Consumidores têm direitos em casos de prejuízos provocados por “apagões”


Muitas vezes, não é preciso nem que chova muito, nem mesmo que esteja chovendo, para ocorrerem os conhecidos “apagões” nas cidades do País. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - Seção Goiás (Ibedec-GO),Wilson Cesar Rascovit salienta que, em Goiânia e no entorno da capital, esta situação tem sido bem comum. 

“A distribuição de energia é um serviço público, explorado pelas concessionárias (no caso de Goiás, pela Celg) e deve ter como meta ser contínuo, universal e eficaz. Se um destes requisitos é descumprido, o consumidor deve ser indenizado pelos danos causados”, orienta.

Rascovit informa que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) - órgão estatal que regula o setor - já editou norma para que as empresas devolvam, em forma de desconto no mês seguinte, o tempo que deixaram de fornecer energia para determinada região. “Além desta compensação, os consumidores que tenham outros prejuízos também podem pedir indenização. Quem perdeu, por exemplo, o conteúdo de sua geladeira que descongelou, deve ser reparado”, destaca ele.

Segundo o presidente do Ibedec Goiás, o mesmo vale para os aparelhos queimados, durante os picos de energia. “Muitas vezes, quando a energia volta repentinamente, e com tensão maior que a normal, os aparelhos eletroeletrônicos são danificados”, exemplifica. “Os comerciantes, que mantêm produtos refrigerados ou congelados, e perderam seus produtos, além de todos aqueles que dependem de energia elétrica para funcionar, e não puderem atender à sua clientela, também podem obter indenização na Justiça”, reforça Rascovit.

Para ter direito à indenização, o consumidor deve fazer um inventário das perdas e providenciar um Boletim de Ocorrência (B.O.) na delegacia da sua região. Além disto, ele deve tirar fotos ou fazer filmagens dos danos, juntar notas fiscais de compra dos produtos, além dos recortes de jornais que comprovem a ocorrência do “apagão”. 

“Caso a concessionária se recuse a fazer os reparos ou a pagar indenizações, de forma administrativa, o consumidor deve acionar a empresa na Justiça, podendo valer-se dos Juizados Especiais, nas causas de até 40 salários mínimos, e que não exijam prova pericial; ou da Justiça Comum nos demais casos”, orienta Rascovit.

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