Presidente do Instituto
Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás
(Ibedec-GO), Wilson César Rascovit alerta que a maioria dos brasileiros ainda
desconhece os benefícios da portabilidade. De acordo com ele, a mudança pode
ser feita até mesmo quando o contrato estiver dentro do prazo de fidelização.
“Nesse caso, dependendo da situação, o consumidor terá de pagar a multa pela
rescisão contratual”, informa.
Segundo Rascovit, caso a
portabilidade esteja acontecendo em virtude da má prestação dos serviços, o
consumidor poderá pleitear a portabilidade com a isenção da multa contratual.
“Se a empresa negar, o cliente prejudicado pode entrar com uma com ação
requerendo a rescisão do contrato”, orienta. “O STJ (Superior Tribunal de
Justiça) já determinou que a má prestação de serviços por parte das empresas
‘liberta’ o consumidor da fidelização, podendo este pedir a rescisão do
contrato”, reforça o presidente do Ibedec Goiás.
Na opinião de Rascovit, a
cláusula de fidelização “é abusiva, pois fere o Código de Defesa do Consumidor
(CDC)”. Para tanto, ele parte do pressuposto que existe a possibilidade de
existência de venda casada (artigo 39, I do CDC); ausência de destaque
específico de cláusula limitadora (artigo 54, § 4º); e ofensa ao direito de
escolha do consumidor.
SIGA AS DICAS
Tanto para prestação de
serviço como para financiamento, o Ibedec Goiás dá algumas dicas para que o consumidor
não seja prejudicado no momento de fazer a portabilidade:
1) Portabilidade de
empréstimos e financiamento bancários:
- O consumidor deve se
informar ao máximo sobre a operação de crédito e verificar se existem tarifas
ou serviços incluídos que possam ter seu valor negociado e até excluído;
- Após as negociações, exija
todas as informações como o CET (Custo Efetivo Total) detalhado e também o
contrato do banco para o qual vai migrar seu crédito;
- Muita atenção ao número de parcelas do financiamento, pois, se aumentar muito, no final das contas a portabilidade pode não ser vantajosa;
- Muita atenção ao número de parcelas do financiamento, pois, se aumentar muito, no final das contas a portabilidade pode não ser vantajosa;
- Jamais aceite arcar com
quaisquer custos relacionados à transferência dos valores para quitação da
dívida, relacionada ao banco do qual você está retirando seu crédito, pois isso
representa um ato ilegal;
- A quitação de sua dívida
com o banco, do qual pretende transferir sua dívida, deve ser feita pelo banco
e não pelo consumidor;
- Em operações envolvendo a
portabilidade, não é permitida a cobrança do imposto sobre operações
financeiras - o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), exceto quando o
cliente deseja ampliar o financiamento com o novo banco credor. Mesmo assim, o
valor do imposto deve ser proporcional à quantia adicionada;
- Compare sempre o total da
dívida atual (soma das parcelas remanescentes) com o total da nova dívida a ser
contratada. Em muitas situações, os únicos beneficiados na transação são os promotores
de venda, que são comissionados pelas instituições que representam. O ideal é
sempre realizar operações diretamente com os bancos para conseguir as melhores
opções de taxas;
- Não deixe passar mais de 15 dias para receber todas as informações necessárias sobre sua dívida bem como suas informações cadastrais, pois é um direito seu, que deve ser exigido;
- Muita atenção em relação
ao tipo de crédito a ser transferido para outro banco, pois, dependendo do
caso, o cliente não deve aceitar certas imposições como ter de abrir conta
corrente junto ao novo credor;
- Não aceite a imposição de
contratar outro produto do novo banco credor para efetivação da portabilidade.
Essa prática, conhecida como “venda casada”, é estritamente abusiva;
- Se a “nova” instituição
financeira lhe impuser sanções - como a retirada de benefícios ou produtos como
cheque especial e cartão de crédito -, denuncie! Não aceite a prática, porque
esta é abusiva, já que configuraria uma venda casada “às avessas”, por causa do
condicionamento de um produto ou serviço em função de outro;
- Se o novo banco
exigir do consumidor o Cadastro Positivo, preste muita atenção! De acordo com a
lei, essa autorização só tem valor com sua assinatura, em documento específico
ou cláusula apartada, garantindo que esteja ciente da abertura desse cadastro;
- Na portabilidade de
crédito imobiliário, fique atento aos custos com a documentação no cartório e a
vistoria do imóvel, pois isto pode tornar a operação desvantajosa.
- O consumidor tem o
direito de escolher livremente para qual instituição realizará a portabilidade.
Em caso de qualquer dificuldade para realizar esta operação, busque
imediatamente o auxílio do Banco
Central pelo telefone 0800 979-2345, por carta ou fax.
2) Portabilidade de
planos de saúde:
A Resolução Normativa nº 252
possibilita aos usuários dos planos de saúde de realizarem a portabilidade.
Veja abaixo quais foram as principais mudanças nas regras:
- Passam a ter o direito a
exercer a portabilidade os beneficiários de planos coletivos por adesão, ou
seja, planos contratados por pessoa jurídica de caráter profissional, classista
ou setorial.
- Não será mais exigida como
critério a abrangência geográfica do plano, utilizada para a compatibilidade
entre produtos. Agora, o usuário do plano de saúde não precisa mais se
preocupar se seu plano é estadual, municipal ou nacional para poder exercer a
portabilidade;
- Foi também reduzida a
permanência mínima do plano, de dois anos para um ano, a partir da segunda
portabilidade;
- Outro aspecto que merece
destaque é a ampliação do prazo para que o consumidor possa requerer a
portabilidade: aqueles antes de dois meses (mês do aniversário do contrato ou o
seguinte) foram ampliados para quatro (mês do aniversário do contrato ou em um
dos três seguintes). Todavia a Agência Nacional de Saúde (ANS) regrou, contudo,
a garantia à informação: o consumidor tem de receber a informação sobre a
possibilidade de portabilidade um mês antes do aniversário de seu contrato,
quando se inicia o período de quatro meses para o exercício da portabilidade.
- Agora, a operadora deverá
comunicar a todos os seus clientes a data inicial e final do período
estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Esta informação
deve ser informada por meio do boleto de pagamento ou por correspondência
enviada diretamente para o titular;
- O direito à portabilidade
passa a ser estendido aos beneficiários de planos coletivos por adesão novos.
- A segmentação
assistencial, tipo de contratação e faixa de preço devem ser semelhantes ao
plano do qual já é cliente;
- Não pode haver cobrança de
taxa para requerer a portabilidade;
- A entrada do consumidor ao
novo plano passa a vigorar dez dias após a aceitação da nova operadora;
- A operadora escolhida (de
destino) tem 20 dias, após a assinatura de proposta de adesão, para verificar
se a portabilidade será possível. Caso não se manifeste, a proposta deve ser
considerada aceita. Qualquer irregularidade deve ser denunciada à ANS e/ou ao
Procon estadual ou municipal;
- O consumidor não deve sair
do plano atual, antes de pedir a portabilidade;
- Mesmo que a proposta seja
aceita, o contrato de destino passa a valer a partir do final do contrato de
origem;
- A operadora não pode se
recusar a aceitar a portabilidade, se o consumidor preencher os estipulados
pela legislação.
3) Portabilidade para
telefone fixo e celular:
- O cliente pode mudar
de operadora e manter o número de telefone;
- O consumidor pode manter o
número telefônico fixo ao mudar para um novo endereço, trocando ou não de
operadora;
- O cliente pode manter o
número de telefone ao mudar de plano de serviço com ou sem mudança de
operadora, ou seja, pode passar de um plano de pré-pago para um pós-pago e
vice-versa;
- Para fazer a
portabilidade, o consumidor deve procurar a prestadora para a qual deseja
migrar e informar seus dados pessoais: telefone e prestadora atual. Em muitos
casos, a própria operadora faz a portabilidade para o cliente. Verifique esta
informação, mas tome cuidados no caso da geração de possível multa com a
“antiga” operadora.
- Exija sempre o número de
protocolo desta solicitação;
- A interrupção do serviço,
para ser feita a troca, deve ser de no máximo duas horas;
- A portabilidade deve ser
concluída em até três dias úteis, após o pedido feito pelo consumidor;
- A operadora antiga só
poderá cobrar valores dos serviços prestados até o efetivo desligamento da
linha;
- O consumidor pode desistir
da portabilidade em até dois dias úteis após a solicitação. Neste caso, não
haverá custos;
- A portabilidade tem o
valor máximo de quatro reais, quando o pedido for de mudança entre operadoras.
No caso de alteração de endereço ou de modalidade de serviço (pré ou pós-pago)
na mesma operadora, não devem ser cobradas taxas;
- Mesmo que o consumidor
tenha pacotes de serviços, este pode exercer o direito de portabilidade,
mantendo outros serviços na operadora atual, se desejar;
- É importante não cancelar
o serviço antes de concluir o processo.
- Caso tenha problemas com a
sua operadora de telefonia ou no processo de portabilidade (em casos de prazos
não cumpridos, restrições ao atendimento, entre outras situações), o consumidor
pode entrar em contato com o Procon, com a Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) ou órgãos de defesa do consumidor.
Para mais informações, entre em contato com o
Ibedec-GO pelos telefones 62 3215-7700/7777 ou pelo celular do presidente da
entidade, Wilson César Rascovit: 9977-8216.
O Ibedec e ABMH Goiás estão funcionando em novo endereço: Rua 5, nº 1.011 (Praça Tamandaré),
Setor Oeste, Goiânia (GO).
Por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás
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