Prejuízos provocados por chuvas podem
ser indenizados
Viraram
notícias nos mais importantes veículos de comunicação da Grande Goiânia os
prejuízos causados pelas chuvas que caíram na semana passada. Postes e árvores
danificaram fachadas de residências e comércios e até em cima de carros
estacionados na rua, inclusive alguns sequer eram segurados. O que muitos
consumidores não sabem segundo Wilson Cesar Rascovit , presidente do Instituto
Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO),
é que é possível e previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC ) o pedido
de ressarcimento dos danos junto à prefeitura local ou governo do Estado.
“Existe
na Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º) e no Código Civil (artigo
43), a previsão de que o Estado responde pelos danos causados por seus
agentes”, informa Rascovit. Isso se encaixa nas reclamações feitas por alguns
moradores que alegam terem solicitado a retirada ou poda de determinada árvore,
junto à Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg), órgão vinculado à
prefeitura da capital, mas cujo pedido não foi atendido. O pedido de
indenização também cabe àqueles consumidores que tiveram perdas causadas pela
queda de energia. “Aparelhos eletroeletrônicos danificados pela falta de
energia ou perdas de alimentos em geladeiras podem e devem ser ressarcidos pela
Celg, bem como prejuízos causados por atrasos de vôos (leia abaixo)”, completa.
De
acordo com o presidente do Ibedec-GO, no caso de alagamentos de vias públicas,
todos os danos causados a veículos, imóveis e ao comércio podem ser atribuídos
ao Estado (aqui, leia-se poder público na esfera municipal ou estadual), que
não investiu ou na construção de rede de escoamento de água suficiente ou não
fez a limpeza adequada da rede existente. “O mesmo vale para quedas de árvores
sobre veículos ou fachadas de casas e comércios, como vimos recentemente em Goiânia. O prejuízo pode
ser atribuído ao Estado por não ter removido uma árvore podre ou fez uma poda de
forma errônea ou ainda não analisou que a árvore corria risco de cair e não a
retirou antes”, enumera Rascovit.
Apesar
disso, é bom o consumidor ficar atento e reunir provas de seus prejuízos, pois
a Justiça tem concordado com a responsabilidade estatal, no entanto, estes
devem ser comprovados. “A culpa tem de ser demonstrada para que nasça a
responsabilidade de indenizar. Porém, a prova disto não é tão difícil como se
imagina, até porque é fato público e notório que, todos os anos, se repetem os
mesmos casos, nos mesmos lugares”, destacou o presidente da entidade.
COLHER PROVAS
Para
colher provas dos prejuízos causados pelas chuvas, o Ibedec-GO orienta para que
o cidadão tire fotos ou faça filmagem
com o próprio telefone celular, mostrando os danos ocorridos e onde ocorreram;
guarde recortes e noticiários de jornal sobre o alagamento; pesquise na
internet notícias de alagamentos ocorridos nos anos anteriores para fazer prova
de que o problema era conhecido; consiga um boletim meteorológico para a região
na internet, em que chuvas tenham sido previstas para aquele período; registre
um Boletim de Ocorrência (B.O.) na delegacia de polícia mais próxima; faça um
levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo; por fim, anote nome e
endereço de testemunhas.
“Com
estas provas em mão, é hora de entrar na Justiça, caso o poder público se negue
a indenizar o consumidor. A ação deve ser proposta na Justiça Comum, podendo levar
alguns anos para o seu final. No entanto, é melhor ter algo para receber do que
arcar com o prejuízo sozinho”, pondera Rascovit.
Prejuízos causados por “apagões”
Muitas
vezes não é preciso nem que chova muito, nem mesmo que esteja chovendo, para
ocorrerem os conhecidos “apagões”.
Rascovit
informa que, atualmente a Aneel, é o órgão estatal que regula o setor e já editou
norma no sentido de que as empresas devem devolver, em forma de desconto no mês
seguinte, o tempo que deixaram de fornecer energia para determinada região. “Além
desta compensação, os consumidores que tenham outros prejuízos também podem
pedir indenização. Quem perdeu, por exemplo, o conteúdo de sua geladeira que
descongelou, deve ser reparado”, destaca.
Segundo
o presidente do Ibedec-GO, o mesmo vale para os aparelhos queimados durante os
“piques” de energia. “Muitas vezes, quando a energia volta, repentinamente, e
com tensão maior que a normal, os aparelhos eletroeletrônicos são danificados”,
ressalta. Ele ainda cita outra situação: “Os comerciantes, que mantém produtos
refrigerados ou congelados e perderam seus produtos, além de todos aqueles que
dependem de energia elétrica para funcionar, e não puderem atender sua
clientela, também podem obter indenização na Justiça”.
Para
ter direito à indenização, o consumidor deve fazer um inventário das perdas e
providenciar um B.O. na delegacia. Além disto, ele deve tirar fotos ou
filmagens dos danos, juntar notas fiscais de compra dos produtos, além dos
recortes de jornais que comprovem a ocorrência do “apagão”. “Caso a
concessionária se recuse a fazer os reparos ou pagar indenizações, de forma
administrativa, o consumidor deve acionar a empresa na Justiça, podendo
valer-se dos Juizados Especiais, nas causas de até 40 salários mínimos, e que
não exijam prova pericial; ou da Justiça Comum nos demais casos”, orienta
Rascovit.
SERVIÇOS AÉREOS
Também
vemos muitos passageiros nos aeroportos, sentados muitas vezes até no chão ou
dormindo nestes locais, porque seu vôo está atrasado ou foi cancelado.
Em
caso de fortes tempestades, as empresas aéreas têm atrasado ou cancelado
diversos vôos, já que toda a operação nacional do setor é interligada entre
diversos aeroportos. Quando um destes enfrenta problemas, todos os demais são
afetados, diz Rascovit. “Muitas vezes as empresas, para não aumentarem seus
custos, acabam deixando seus clientes sem soluções. Isso pode acontecer mesmo
quando o local onde os passageiros estão ou o destino para onde vão não estejam
sofrendo com problemas metrológicos”.
De
acordo com o presidente do Ibedec-GO, dentro do que é habitual na sua operação,
chuvas podem, sim, ocasionar o fechamento de aeroportos, mas existem soluções
possíveis para contornar os problemas de passageiros que não estão ou não iriam
desembarcar naqueles destinos. “O problema é que, para economizar, as empresas
preferem cancelar os vôos”, critica.
Conforme
o caso, no entendimento de Rascovit seguindo o que reza o Código de Defesa do
Consumidor (CDC), o cliente pode pedir indenizações pelo contrato de transporte
não cumprido e pelos danos sofridos. “Uma pessoa que estiver no Rio de Janeiro
hoje ou que para lá tiver comprado sua passagem, se o voo for cancelado por
conta da chuva e do fechamento dos aeroportos daquela localidade, deve ter
assistência da companhia aérea”, informa. “A empresa, por sua vez, devem providenciar
meios alternativos de transporte, como ônibus ou táxis, ou fazer a imediata
devolução dos bilhetes comprados, para que o consumidor busque outras formas de
chegar ao seu destino”, explica.
Rascovit
ainda orienta para que o consumidor documente a situação, tirando fotos de
painéis dos aeroportos que indiquem o cancelamento ou atraso, além de guardar
comprovantes das despesas feitas. Por fim, deve registrar uma reclamação junto
ao PROCON e também à Agência Nacional de Aviação (Anac), para que estes órgãos
investiguem o caso e apliquem as multas cabíveis. “Os danos também devem ser
objetos de ações, que poderão correr nos Juizados Especiais (até 40 salários mínimos)
ou na Justiça Comum”, destaca o presidente do Ibedec-GO.
Responsabilidade para situações de
garagens de prédios inundadas
É
comum acontecer o alagamento de garagens de prédios, danificando veículos
estacionados no local. “A solução, aqui, exige uma leitura da convenção de
condomínio e o estudo de cada caso”, alerta Wilson Cesar Rascovit ,
presidente do Ibedec-GO. “Se esta convenção prevê que o condomínio é
responsável por danos causados aos condôminos, a ação de reparação de danos
pode ser dirigida contra este”, orienta.
No entanto, conforme o presidente, se a convenção não prevê tal responsabilidade, é preciso identificar o que ocorreu: se foi uma falha nas bombas de drenagem, por exemplo, já conhecida pela administradora do condomínio ou pelo síndico e não reparada sem justificativa, estes podem ser responsabilizados pelos danos causados aos condôminos.
“Se
a construção do prédio é nova e houve falha no projeto em relação ao escoamento
de água, necessária naquele tipo de construção, segundo as normas da ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas), a responsabilidade pode ser imputada à
construtora. Esta, por sua vez, deverá indenizar os proprietários atingidos”,
informa Rascovit.
Outra
situação mencionada por ele diz respeito ao veículo segurado. Para o presidente
do Ibedec-GO, a seguradora deve indenizar o prejuízo ao consumidor e, então,
buscar receber os danos de quem o causou. “Mesmo que a apólice não preveja tal
situação, o consumidor pode lutar pela indenização. Entendemos que chuva em excesso,
por si só, não é um desastre natural a ponto de afastar a indenização. Isto
porque o alagamento não decorre da chuva e, sim, por falha na drenagem, seja da
rua ou de uma garagem em prédio”, cita.
“A
ação poderá ser proposta nos Juizados Especiais Cíveis se os danos causados
forem de até 40 salários mínimos (atualmente, R$ 24.880,00) e o caso não exigir
perícia. Acima deste valor ou quando for necessário perícia, as ações terão que
ser propostas na Justiça Comum”, destaca Rascovit.
FIQUE SABENDO
O consumidor que teve o veículo danificado por causa das chuvas, também deve adotar algumas medidas:
• Tirar fotos ou fazer filmagem com o celular, ou qualquer tipo de câmera, dos danos ocorridos e do local onde ocorreu;
•
Registre uma ocorrência na delegacia;
•
Faça um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo;
•
Anote nome e endereço de testemunhas;
•
Acione a seguradora do veículo, caso tenha, e aguarde uma resposta em até 30
dias sobre a cobertura ou não dos danos.
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