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sexta-feira, 22 de abril de 2011

QUAIS OS DIREITOS DO CONSUMIDOR QUE TEM SEU NOME NEGATIVADO

Tenho verificado diariamente, em atendimentos aos consumidores, problemas relatados pelos mesmos, da negativação de seu nome e o descrédito em utilizar o Poder Judiciário para fazer valer o seu direito.

Pois bem, o consumidor, antes de mais nada, tem que entender que a negativação de seu nome lhe trará muita “dor de cabeça”, pois ocorrendo a negativação, existe a possibilidade de um crédito que havia sido aprovado anteriormente ser negado; a possibilidade de suspensão de emissão de talões de cheques; a redução de crédito na praça, entre outras coisas.

O consumidor tendo o seu nome negativado indevidamente pode ingressar com ação de indenização em face da empresa que lhe negativou (fornecedor), além dos órgãos de proteção ao crédito, como SPC – Serviço de Proteção ao Crédito e SERASA.

Essas ações, mesmos sendo demoradas em algumas localidades, gerará uma indenização em favor ao consumidor e tranquilamente forçara aquela empresa (fornecedor) a tomar mais cuidados em seu controle de recebimentos e cobranças, favorecendo assim, o consumidor.

Já o Poder Judiciário tem o seu papel em arbitrar valores que façam o fornecedor a zelar pelos seus clientes, evitando assim a inclusão indevida do nome do consumidor junto ao órgão de proteção ao crédito.

Mas antes de ingressar com alguma ação, o consumidor deve saber em face de quem ele deve ingressar, já que hoje se discute quem é o culpado pela negativação indevida diante da não notificação do consumidor.

O STJ – Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que “A instituição credora é quem deve providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor quando da quitação do débito.”

A notificação prévia do consumidor está estabelecida e vigente através do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disto, quando o consumidor quita o débito, é obrigação da empresa baixar a negativação do consumidor em prazo razoável, normalmente em até 24 horas.

Segue abaixo alguns problemas freqüentes que são levados ao Judiciário envolvendo a negativação de consumidores em bancos de dados:

- Negativação não comunicada – é o mais comum dos problemas. Se o consumidor recorrer ao Judiciário e a empresa não comprovar que mandou o aviso antes do registro, vai ter a negativação anulada, poderá ser multada e ainda será obrigada a indenizar o consumidor.

- Negativação indevida – é também muito comum o consumidor ser negativado por uma conta paga ou não devida. Tais casos geram indenizações que vão de R$ 1.000,00 a R$ 50.000,00, dependendo da condição financeira da empresa e dos danos causados ao consumidor.

- Negativação comunicada após o registro – é muito comum as empresas enviarem a comunicação ao consumidor só após a efetivação do registro. Tal procedimento é ilegal e sujeita a empresa à multa e indenização ao consumidor.

- Negativação feita com base em dados clonados – tem sido bastante comum estelionatários usarem documentos perdidos ou furtados de consumidores para abrir cadastro, efetuar compras e contratar empréstimos e serviços como telefonia e energia. Se a empresa negativa o consumidor e envia o comunicado para um endereço que não é o seu verdadeiro, também fica sujeita a multa e a indenizar o consumidor lesado.

Para os caso acima elencados, alertamos tanto a fornecedor e ao consumidor que:

- a obrigação de notificar o consumidor previamente é da empresa mantedora do banco de dados, porém a responsabilidade é solidária entre a empresa de banco de dados e o fornecedor se esta comunicação não for feita, se os dados não forem verdadeiros ou se a comunicação não foi antes do registro negativo.

- se o consumidor for negativado sem comunicação, pode recorrer ao Judiciário para questionar a validade do registro, bem como pedir a inversão do ônus da prova para que a empresa comprove o envio.

- a negativação tem prazo máximo de 5 (cinco) anos ao fim dos quais deve ser cancelada, mesmo que a dívida não for paga.

- negativar dívida já prescrita, por exemplo, vencida há mais de 5 (cinco) anos em caso de contratos escritos, é ilegal e sujeita o fornecedor a indenizar o consumidor.

- a obrigação de tirar o nome do consumidor dos bancos de dados é do fornecedor e deve ser feita imediatamente ao pagamento ou no prazo que a Justiça tem entendido razoável de até 48 (quarenta e oito) horas. Se o consumidor permanecer negativado mesmo após pagar a dívida, o fornecedor fica sujeito a multa e a indenizar o consumidor em danos morais.

Como podemos verificar, o consumidor tem vários direitos, basta fazer valer esse direito.

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